Acórdão nº HC 144954 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoHC 144954 / SP
Data01 Setembro 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 144.954 - SP (2009⁄0160207-8)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : S.R.G.R.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : RAFAEL WILLIAN SILVA LIMA (PRESO)
PACIENTE : R.W.D.C. (PRESO)
PACIENTE : K.D.S.S. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE, EM FACE DA POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, SOB OS MESMOS FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.

  1. A tese de excesso de prazo para formação da culpa resta prejudicada com a prolação da sentença condenatória.

  2. Na hipótese, o indeferimento do pedido de liberdade provisória, e o posterior não-reconhecimento do direito dos pacientes de apelarem em liberdade, restaram devidamente motivados, com base na garantia da ordem pública. Não se pode acoimar de desfundamentado decisum em que se atentou às peculiaridades do caso concreto, evidenciadas pelo modus operandi da conduta (tentativa de roubo à residência de uma septuagenária), reconhecendo-se a necessidade da constrição processual.

  3. Ressalte-se que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.

  4. Ordem parcialmente conhecida, e, nessa parte, denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 1º de setembro de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 144.954 - SP (2009⁄0160207-8)

    IMPETRANTE : S.R.G.R.
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : RAFAEL WILLIAN SILVA LIMA (PRESO)
    PACIENTE : R.W.D.C. (PRESO)
    PACIENTE : K.D.S.S. (PRESO)

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R.W.S.L., RAUL WILLIAN DA CRUZ e K.D.S.S., presos em flagrante no dia 15 de maio de 2009, e denunciados como incursos no crime de roubo circunstanciado tentado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

    Sustenta o Impetrante, ab initio, que estaria configurado o excesso de prazo na formação da culpa. Afirma, também, que a manutenção da custódia não encontraria amparo nos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Salienta, por fim, serem os Pacientes portadores de circunstâncias pessoais favoráveis (profissão definida, residência fixa).

    Requer, assim, inclusive em liminar, seja determinada a expedição de alvará de soltura em favor dos Custodiados.

    O pedido liminar foi indeferido nos termos da decisão de fl. 157.

    As judiciosas informações do Órgão Impetrado foram prestadas às fls. 162⁄163, com a juntada das peças processuais pertinentes à instrução do feito.

    O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 239-242, opinando pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 144.954 - SP (2009⁄0160207-8)

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE, EM FACE DA POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, SOB OS MESMOS FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.

  5. A tese de excesso de prazo para formação da culpa resta prejudicada com a prolação da sentença condenatória.

  6. Na hipótese, o indeferimento do pedido de liberdade provisória, e o posterior não-reconhecimento do direito dos pacientes de apelarem em liberdade, restaram devidamente motivados, com base na garantia da ordem pública. Não se pode acoimar de desfundamentado decisum em que se atentou às peculiaridades do caso concreto, evidenciadas pelo modus operandi da conduta (tentativa de roubo à residência de uma septuagenária), reconhecendo-se a necessidade da constrição processual.

  7. Ressalte-se que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.

  8. Ordem parcialmente conhecida, e, nessa parte, denegada.

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

    Extrai-se da Denúncia (fls. 50⁄52) que os corréus foram presos em flagrante, por milicianos, no dia 15 de maio de 2009, no momento em tentavam roubar a residência de uma septuagenária.

    Após a impetração do writ, proferiu-se sentença – cuja cópia, obtida do site oficial que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mantém na internet, ora faço juntar – por intermédio da qual os Pacientes foram condenados, nos seguintes termos:

    a) RAUL WILLIAM DA CRUZ, como incurso no 157, § 2°, incisos I e II, c.c. o art. 14, inciso II, nos termos do art. 29, todos do Código Penal, a cumprir a pena de 02 anos e 09...

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