Acórdão nº AgRg no Ag 1341069 / PR de T1 - PRIMEIRA TURMA
Número do processo | AgRg no Ag 1341069 / PR |
Data | 01 Setembro 2011 |
Órgão | Primeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.341.069 - PR (2010⁄0153976-5)
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
AGRAVANTE | : | FAZENDA NACIONAL |
ADVOGADO | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
AGRAVADO | : | S.C.B.L. -M. |
ADVOGADO | : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR E DE QUE O REFERIDO SÓCIO ADMINISTRAVA A EMPRESA OU TINHA PODERES DE GESTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
-
Esta Corte Superior firmou o entendimento no recurso representativo de controvérsia REsp. 1.101.728⁄SP, da relatoria do ilustre Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.
-
Todavia, para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias no tocante ao redirecionamento da execução fiscal em razão do descumprimento ao art. 135, III do CTN pelo sócio gerente seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
-
Conforme constata-se dos autos, o Tribunal a quo não encontrou indícios suficientes de dissolução irregular da empresa a ponto de redirecionar a execução contra o sócio gerente ou mesmo comprovação de que o sócio nominado pela exequente fazia parte da sociedade à época dos fatos ou tinha poderes de gestão.
-
Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília⁄DF, 1º de setembro de 2011 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.341.069 - PR (2010⁄0153976-5)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : S.C.B.L. -M. ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATÓRIO
-
Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo FAZENDA NACIONAL contra a decisão de fls. 193⁄201, que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. A decisão agravada restou assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7⁄STJ.
-
O redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais para o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Precedentes: REsp. 738.513⁄SC, deste relator, DJ de 18.10.2005; REsp 513.912⁄MG, DJ de 01⁄08⁄2005; REsp. 704.502⁄RS, DJ de 02⁄05⁄2005; EREsp 422.732⁄RS, DJ de 09⁄05⁄2005; e AgRg nos EREsp 471.107⁄MG, deste relator, DJ de 25⁄10⁄2004.
-
Ademais, verificada a dissolução irregular da empresa, o redirecionamento da execução fiscal é possível contra o sócio-gerente da sociedade à época do fato gerador. Precedente da 2a. Turma: AgRg no Ag 1.105.993⁄RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 18⁄08⁄2009, DJe 10⁄09⁄2009.
-
In casu, o Tribunal a quo analisou a questão sub examine - redirecionamento da execução, em decorrência da dissolução irregular da empresa, ao sócio que exercia a gerência no momento da dissolução - à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere da r. decisão de fls. e-STJ 112⁄115 e do voto condutor do acórdão hostilizado de fls. e-STJ 119⁄121, respectivamente, litteris:
(...)
No caso em apreço, além de não existirem indícios suficientes da dissolução irregular da empresa, não há, nos autos, cópia do contrato social, de modo que se mostra inviável aferir se, à época dos fatos, constava no quadro societário da empresa D. R.D.P., representante legal da empresa, e se o mesmo exercia poderes de gerência."
-
Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao Egrégio STJ por força do óbice contido no enunciado no. 7 da Súmula desta Corte. Precedentes: AgRg no Ag 706882⁄SC; DJ de 05.12.2005; AgRg no Ag 704648⁄RS; DJ de 14.11.2005; AgRg no REsp. 643.237⁄AL, DJ de 08⁄11⁄2004; REsp. 505.633⁄SC, DJ de 16⁄08⁄2004; AgRg no Ag 570.378⁄PR, DJ de 09⁄08⁄2004.
-
Agravo de instrumento desprovido. (fls. 193⁄194).
-
Em suas razões recursais, a agravante aduz, em suma, que restando configurado nos autos a dissolução irregular, mediante documentos hábeis a infirmar a responsabilidade do sócio gerente, não há que se falar em revolvimento de conjunto fático-probatório, e sim em violação ao art. 135 do CTN. Afirma que pretende fazer valer a interpretação dada por esta Corte ao referido dispositivo legal, aduzindo ter havido a comprovação da dissolução irregular da empresa, que não foi encontrada no endereço aonde antes funcionava
-
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que seja a tese submetida ao órgão competente para a devida apreciação do mérito.
-
É o relatório.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.341.069 - PR (2010⁄0153976-5)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : S.C.B.L. -M. ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS VOTO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR E DE QUE O REFERIDO SÓCIO ADMINISTRAVA A EMPRESA OU TINHA PODERES DE GESTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
-
Esta Corte Superior firmou o entendimento no recurso representativo de controvérsia REsp. 1.101.728⁄SP, da relatoria do ilustre Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.
-
Todavia, para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias no tocante ao redirecionamento da execução fiscal em razão do descumprimento ao art. 135, III do CTN pelo sócio gerente seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO