Acórdão nº HC 146504 / MS de T5 - QUINTA TURMA

Data01 Setembro 2011
Número do processoHC 146504 / MS
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 146.504 - MS (2009⁄0173083-0)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : LUIZ INFANTE
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE : REGINALDO PARDINHO

EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LAUDO PERICIAL. SUBSCRIÇÃO POR UM PERITO CRIMINAL E UM AGENTE AUXILIAR TÉCNICO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. ARGUIÇÃO APENAS NO PRESENTE WRIT. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA.

  1. Hipótese em que o laudo pericial foi redigido por um perito criminal e um agente auxiliar de perícia, integrantes do núcleo de criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado.

  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há nulidade na subscrição do laudo pericial por apenas um perito, desde que oficial.

  3. Os arts. 572, caput e inciso I, c.c. o art. 564, inciso IV e 571, inciso II, todos do Código de Processo Penal, estabelecem que, no procedimento comum de competência do juiz singular, a nulidade decorrente da omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato – na qual se insere a subscrição do laudo pericial por apenas um perito – preclui, caso não arguida até o término do prazo para alegações finais.

  4. Caracterizada a natureza relativa da nulidade, fica evidente a sua preclusão, tendo em vista ter sido suscitada apenas no presente writ.

  5. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 1º de setembro de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 146.504 - MS (2009⁄0173083-0) (f)

    IMPETRANTE : LUIZ INFANTE
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
    PACIENTE : REGINALDO PARDINHO

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de REGINALDO PARDINHO, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

    Narra o Impetrante que o ora Paciente foi denunciado e condenado pela prática dos crimes de homicídio (por duas vezes) e de lesões corporais culposas, praticados na direção de veículo automotor, à pena de 05 anos e 03 meses de detenção, em regime semiaberto, além da proibição de se obter habilitação para conduzir veículo no mesmo período.

    Em sede de apelação, a condenação foi mantida, nos termos da seguinte ementa:

    "E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – TESTEMUNHA OUVIDA POR CARTA PRECATÓRIA QUE DECLARA QUE NÃO TINHA ELEMENTOS PARA SE MANIFESTAR – DEPRECATA QUE NÃO ESTAVA INSTRUÍDA COM O LAUDO PERICIAL E FOTOGRAFIAS – TESTEMUNHA É UM DOS PERITOS QUE FORMULOU O LAUDO E CONCLUI QUE O RÉU HAVIA DADO CAUSA AO ACIDENTE – DISPENSABILIDADE DO DEPOIMENTO – TESTEMUNHA OUVIDA SEM A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PARA ATENTAR AOS INTERESSES DO RÉU – TESTEMUNHA QUE NADA ESCLARECEU AOS AUTOS – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO – PATRONO CONSTITUÍDO DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA QUE SEJA INTIMADO PESSOALMENTE DOS ATOS PROCESSUAIS – INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO OFICIAL – INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA ESCLARECER CONTRADIÇÕES NO LAUDO PERICIAL – DEFESA QUE NÃO APRESENTOU REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA ANTES DA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE INOVAR NO PROCESSO APÓS A CONDENAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA – PROVAS JUDICIAIS QUE DEMONSTRAM QUE O RÉU DEU CAUSA AO ACIDENTE AO INVADIR PISTA CONTRÁRIA DE DIREÇÃO – INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

    Não há nulidade do processo por ter a testemunha, um dos peritos oficiais, que em oportunidade anterior, no local dos fatos, formulou o laudo e concluiu que o réu havia dado causa ao acidente, ao ser ouvida por Carta Precatória, declarar que não tinha elementos para se manifestar, uma vez que a deprecata não estava instruída com o laudo pericial e fotografias, sendo que referido depoimento era dispensável.

    Não constitui cerceamento de defesa, embora não tenha sido nomeado defensor ao réu quando da oitiva de testemunha por Carta Precatória, se tal testemunha nada esclarece na apuração da verdade real, afirmando somente que não se recordava dos fatos, visto que tal irregularidade em nada prejudicou a defesa.

    A publicação no órgão oficial é forma prevista em lei para dar publicidade aos atos, não há nenhum cerceamento de defesa em se utilizar de tal meio para intimar o patrono constituído pelo réu, ainda que ambos residam em outra unidade da federação, não há previsão legal para que ele seja intimado pessoalmente de todos os atos do processo.

    Não havendo requerimento da defesa, antes da sentença, de realização de diligências, a fim de esclarecer supostas contradições no laudo pericial realizado no local do acidente, é defeso, após a condenação, inovar no processo, apresentando reclamação nesse sentido.

    Demonstrado que o réu, ao invadir a mão contrária de direção, deu causa ao acidente, pouco importa o excesso ou não de velocidade empreendido pelo automóvel ocupado pelas vítimas, uma vez que em matéria penal não se admite compensação de culpas, pois a defesa, durante toda a instrução processual, não logrou colher elementos que eximissem a culpa do réu no acidente." (fl. 255-apenso 01)

    Alega o Impetrante, em suma, a nulidade do feito, ao argumento de que o laudo pericial foi firmado por um só perito, contrariando a lei processual vigente, além do disposto no enunciado n.º 361 da súmula do Supremo Tribunal Federal.

    Sustenta que o processo "é nulo, posto o laudo realizado na fase policial por único perito oficial, em clara contradição com as provas testemunhais, e agravado pelo descumprimento previsto no Art. 538 do CPP que determina realização de diligências para colmatar divergência, independentemente de requerimento das partes, cuja ausência trouxe prejuízo real à defesa do réu" (fl. 18; sic.).

    Requer, liminarmente, seja sustado o mandado de prisão expedido em desfavor do Paciente e, no mérito, seja anulado o feito, "desde a juntada do laudo pericial redigido por único perito oficial" (fl. 44).

    O pedido de liminar foi indeferido nos termos da decisão de fls. 54⁄55.

    Por estarem os autos devidamente instruídos, foram dispensadas as informações do órgão jurisdicional Impetrado.

    O...

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