Acórdão nº HC 143603 / SE de T5 - QUINTA TURMA

Data01 Setembro 2011
Número do processoHC 143603 / SE
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 143.603 - SE (2009⁄0147831-7)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : G.D.C.N. E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
PACIENTE : JOSÉ GIL DA SILVA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RÉU DENUNCIADO COMO INCURSO EM HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. DECISÃO FUNDAMENTADA NOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO LIMINAR REVOGADA.

  1. Nosso sistema processual penal autoriza o julgador a dar nova definição jurídica à imputação fática constante na denúncia, tendo em vista que o réu se defende dos fatos narrados e não da sua classificação legal, logo, restando caracterizada a emendatio libelli e não mutatio libelli, desnecessária a observância das disposições do art. 384 do Código de Processo Penal.

  2. A inclusão da qualificadora do motivo fútil não causou prejuízo à Defesa, porquanto a sentença de pronúncia entendeu se tratar de homicídio qualificado e não de homicídio simples, baseando-se no mesmo contexto fático descrito pela exordial acusatória. Precedentes.

  3. Ordem denegada, com a revogação da liminar anteriormente deferida.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, revogando a liminar anteriormente deferida. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 1º de setembro de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 143.603 - SE (2009⁄0147831-7)

    IMPETRANTE : G.D.C.N. E OUTROS
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
    PACIENTE : J.G.D.S.

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J.G.D.S., em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

    Narram os Impetrantes que o ora Paciente foi denunciado como incurso no art. 121, caput, do Código Penal, e pronunciado como incurso no art. 121, § 2.º, inciso II, do mesmo Códex.

    Inconformados, impetraram habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, alegando, em suma, constrangimento ilegal, tendo em vista a ofensa aos princípios da correlação entre a denúncia e a pronúncia, ao art. 384 do Código de Processo Penal e, por consequência, aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O writ não foi conhecido.

    No presente writ, reiteram os Impetrantes os mesmos argumentos esposados no pedido originário, requerendo a concessão de liminar, a fim de que "seja determinada a suspensão do processo, e do júri marcado para o próximo dia 29 de setembro de 2009, até o julgamento definitivo deste writ" (fl. 09). No mérito, pede seja decretada a nulidade da pronúncia, com a remessa dos autos ao Ministério Público para fins de aditamento da denúncia e abertura de prazo para a defesa manifestar-se acerca da qualificadora.

    O pedido de liminar foi deferido nos termos da decisão de fls. 27⁄28, para suspender os efeitos da sentença de pronúncia e da decisão do Desembargador Relator do writ originário, ora impugnados, até o julgamento do presente habeas corpus.

    O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 35⁄38, opinando pela denegação da ordem.

    Posteriormente, as judiciosas informações foram prestadas às fls. 40⁄63, com a juntada de peças processuais pertinentes à instrução do feito.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 143.603 - SE (2009⁄0147831-7)

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RÉU DENUNCIADO COMO INCURSO EM HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. DECISÃO FUNDAMENTADA NOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO LIMINAR REVOGADA.

  4. Nosso sistema processual penal autoriza o julgador a dar nova definição jurídica à imputação fática constante na denúncia, tendo em vista que o réu se defende dos fatos narrados e não da sua classificação legal, logo, restando caracterizada a emendatio libelli e não mutatio libelli, desnecessária a observância das disposições do art. 384 do Código de Processo Penal.

  5. A inclusão da qualificadora do motivo fútil não causou prejuízo à Defesa, porquanto a sentença de pronúncia entendeu se tratar de homicídio qualificado e não de homicídio simples, baseando-se no mesmo contexto fático descrito pela exordial acusatória. Precedentes.

  6. Ordem denegada, com a revogação da liminar anteriormente deferida.

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

    Os autos dão conta que o ora Paciente foi denunciado inicialmente como incurso no art. 205, § 2.º, inciso I, do Código Penal Militar, e posteriormente, o Ministério Público requereu a sua condenação no tipo penal do art. 121, caput, do Código Penal, conforme narrativa dos fatos a seguir transcrita:

    "No dia 02.05.88, por volta das 19:00 h, o indiciado dirigiu-se até a residência de sua genitora, local onde se encontrava a vítima E.F. B., com quem passou a manter um conversa amistosa, de repente o indiciado apontou a arma que estava em seu poder, pertencente à Corporação, para o rosto da vítima e sem qualquer motivo aparente disparou a dita arma, provocando as lesões corporais na vítima, que foram a causa eficiente de sua morte.

    Após o fato, o indiciado, que possuia sinais de embriagues, saiu correndo em direção a uma moto pertencente à vítima e evadiu-se do local." (fl. 43)

    Em 24⁄04⁄2004, o Juízo de Direito da Comarca de Lagarto, no Estado de Sergipe pronunciou o Paciente por homicídio qualificado pelo motivo fútil (fl. 19).

    Segundo consta da decisão impugnada, transcorridos mais de dois anos, inclusive com o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, o Paciente impetrou o writ originário alegando nulidade da sentença de pronúncia e requerendo o "envio dos autos originários para o Ministério Público, tendo em vista a nova capitulação jurídica dada pelo magistrado de piso no momento da pronúncia" (fl. 21).

    O Desembargador Relator do writ originário, em decisão monocrática, não conheceu do habeas corpus originário (fl. 23).

    Irresignado com esse decisum, o Impetrante repisa os argumentos da ordem originária, afirmando o Impetrante que o "processo não seguiu [...] devidamente os trâmites legais, não atendendo ao disposto no artigo 384 do Código de Processo Penal, bem como, foi de encontro frontal ao princípio da congruência" (fl. 03).

    Afirma que "ocorreu grave prejuízo ao contraditório e à ampla defesa do paciente, já que, a juíza a quo, pronunciou o suplicante com uma qualificadora não mencionada na denúncia, sem antes de proferir a decisão determinar a intimação da defesa para que se manifeste nos autos, produzisse provas e arrolasse testemunhas" (fl. 06).

    Esclarecido o contexto fático, passo à análise do mérito.

    Ao contrário do que alegam os Impetrantes, não se observa a necessidade de aplicação do art. 384 do Código de Processo Penal, por não se tratar das hipóteses de mutatio libelli, pois a descrição fática contida na denúncia demonstra claramente o motivo fútil do crime – o Paciente, "apontou a arma que estava em seu poder, pertencente à Corporação, para o rosto da vítima e sem qualquer motivo aparente e disparou –, permitindo a definição jurídica diversa.

    Ora, como é pacífico na doutrina, se os fatos narrados na denúncia, de forma explícita ou implícita, autorizam a nova definição jurídica ocorre a emendatio libelli e não a mutatio libelli.

    Acerca do tema, oportuno transcrever os ensinamentos de MIRABETE:

    "Permite o Código que a...

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