Acórdão nº HC 127841 / PI de T5 - QUINTA TURMA
Data | 01 Setembro 2011 |
Número do processo | HC 127841 / PI |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
HABEAS CORPUS Nº 127.841 - PI (2009⁄0020817-7)
RELATORA | : | MINISTRA LAURITA VAZ |
IMPETRANTE | : | H.C.C.L. |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ |
PACIENTE | : | JOSÉ FERREIRA NETO |
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS JUDICIAIS. RÉU QUE SE ENCONTRAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA LOGO APÓS A PRÁTICA DO DELITO. SITUAÇÃO PROCESSUAL COMPROVADA. DESCONHECIMENTO DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRIÇÃO CAUTELAR SOBEJAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
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Ao contrário do que se alega, foram esgotados, no caso em apreço, os meios judiciais para a citação pessoal do Paciente, porquanto, procurado no único endereço declinado nos autos, não foi encontrado, tendo sido, ainda, constatado posteriormente pelo oficial de justiça que, de fato, estava foragido.
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Não merece prosperar a alegação de desconhecimento do curso da ação penal, uma vez que o magistrado determinou a citação do Paciente por edital em razão de a certidão do Oficial de Justiça ter noticiado o seu desaparecimento.
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Seria, portanto, infrutífera qualquer outra tentativa de localizá-lo, em razão da situação comprovada de se tratar de réu foragido.
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Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, quando se tratar de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. Na espécie, não restou demonstrada, por meio das informações constantes dos autos, a existência de prejuízos causados ao Paciente em razão da citação editalícia, única cabível na espécie.
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A fuga do réu do distrito da culpa, e que persiste até os dias atuais, é motivação suficiente para a decretação de sua custódia cautelar, tanto pela conveniência da instrução criminal como para a garantia da aplicação da lei penal. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.
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Além disso, o decreto prisional, com expressa menção à situação demonstrada nos autos, está plenamente motivado na garantia da ordem pública, diante da reiteração do Paciente na prática criminosa, acusado de integrar organização criminosa voltada à prática de homicídios por meio de emboscada e prática da "pistolagem".
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A situação dos autos evidencia a necessidade de pronta resposta estatal para o resguardo da ordem pública, frontalmente ameaçada com a atividade criminosa organizada e reiterada revelada nas investigações. Não existe, pois, ilegalidade no decreto de prisão preventiva, que se tem por devidamente fundamentado.
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"A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva." (STF - HC 95.024⁄SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20⁄02⁄2009.)
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Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 1º de setembro de 2011 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
HABEAS CORPUS Nº 127.841 - PI (2009⁄0020817-7)
IMPETRANTE : H.C.C.L. IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PACIENTE : JOSÉ FERREIRA NETO RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de J.F.N., em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado, in verbis:
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. RÉU FORAGIDO. CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA.
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Presentes e justificados os pressupostos do art. 312 do CPP, está descaracterizada a ausência de fundamentação da prisão preventiva.
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Não se pode alegar cerceamento de defesa, quando o paciente que se encontra sob investigação de crime organizado está foragido, e se esquiva da aplicação da lei penal.
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A citação por edital, nesses casos, é válida e autorizada pelo ordenamento jurídico.
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DENEGAÇÃO DA ORDEM." (fl. 196)
Consta dos autos que o Paciente foi denunciado, juntamente com 09 (nove) corréus, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos art. 121, § 2.º, incisos I, IV e V e art. 288, ambos do Código Penal, pois no dia 03 de agosto de 2007, por volta das 06h00 min, na ladeira do Coqueiro, no município de Alagoinha⁄PI, J.L.C. foi atingido por vários tiros de arma de fogo que causaram-lhe lesões que acarretaram sua morte. O crime, segundo as investigações policiais, teria sido encomendado pelo ora Paciente.
Assim, em 12⁄09⁄2007, foi decretada a prisão temporária do Acusado, pois, após diversas diligências para a efetivação do cárcere, não se obteve êxito em localiza-lo, em razão de sua fuga. Posteriormente, por ocasião do oferecimento da denúncia, o Juízo processante acolheu o requerimento Ministerial e converteu a prisão temporária em preventiva (26⁄10⁄2007), e determinou a citação do ora Paciente por edital.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, em que requereu a anulação da ação penal n.º 45⁄2007-B a partir do ato que ordenou a citação editalícia do Paciente, bem assim a revogação da prisão preventiva, por estar, segundo o Impetrante, carente de fundamentação. O Tribunal Impetrado, por sua vez denegou a ordem.
No presente writ, o Impetrante alega, em suma, a nulidade da citação editalícia do ora Paciente, nos autos da ação penal n.º 45⁄2007-B, que tramita perante o Juízo de Direito da Comarca de Pio IX⁄PI, pois não foram esgotados todos os meios possíveis para sua citação pessoal.
Sustenta, ainda, a falta de fundamentação para o cárcere cautelar, em face da ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Requer, assim, em sede de liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, a fim de que o Paciente responda ao processo em liberdade, bem como a anulação do processo n.º 45⁄2007-B a partir da citação por edital.
O pedido de liminar foi indeferido nos termos da decisão de fls. 216⁄217.
Por estarem os autos devidamente instruídos, foram dispensadas as informações do Órgão Jurisdicional Impetrado.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 220⁄231, pela denegação da ordem.
Por intermédio da petição n.º 95.954⁄2009 (fls. 238⁄246), o Impetrante H.C.C.L. reitera as razões deduzidas na inicial e requer seja previamente intimado da data de inclusão do feito em mesa para julgamento, com o fim de proferir sustentação oral.
É o relatório.
HABEAS CORPUS Nº 127.841 - PI (2009⁄0020817-7)
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS JUDICIAIS. RÉU QUE SE ENCONTRAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA LOGO APÓS A PRÁTICA DO DELITO. SITUAÇÃO PROCESSUAL COMPROVADA. DESCONHECIMENTO DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRIÇÃO CAUTELAR SOBEJAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
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Ao contrário do que se alega, foram esgotados, no caso em apreço, os meios judiciais para a citação pessoal do Paciente, porquanto, procurado no único endereço declinado nos autos, não foi encontrado, tendo sido, ainda, constatado posteriormente pelo oficial de justiça que, de fato, estava foragido.
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Não merece prosperar a alegação de desconhecimento do curso da ação penal, uma vez que o magistrado determinou a citação do Paciente por edital em razão de a certidão do Oficial de Justiça ter noticiado o seu desaparecimento.
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Seria, portanto, infrutífera qualquer outra tentativa de localizá-lo, em razão da situação comprovada de se tratar de réu foragido.
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Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, quando se tratar de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. Na espécie, não restou demonstrada, por meio das informações constantes dos autos, a existência de prejuízos causados ao Paciente em razão da citação editalícia, única cabível na espécie.
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A fuga do réu do distrito da culpa, e que persiste até os dias atuais, é motivação suficiente para a decretação de sua custódia cautelar, tanto pela conveniência da instrução criminal como para a garantia da aplicação da lei penal. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.
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Além disso, o decreto prisional, com expressa menção à situação demonstrada nos autos, está plenamente motivado na garantia da ordem pública, diante da reiteração do Paciente na prática criminosa, acusado de integrar organização criminosa voltada à prática de homicídios por meio de emboscada e prática da "pistolagem".
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A situação dos autos evidencia a necessidade de pronta resposta estatal para o resguardo da ordem pública, frontalmente ameaçada com a atividade criminosa organizada e reiterada revelada nas investigações. Não existe, pois, ilegalidade no decreto de prisão preventiva, que se tem por devidamente fundamentado.
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"A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva." (STF - HC 95.024⁄SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20⁄02⁄2009.)
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Ordem denegada.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
Inicialmente, o Impetrante alega nulidade da citação editalícia do ora Paciente, nos autos da ação penal n.º 45⁄2007-B, que tramita perante o...
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