Acórdão nº HC 127841 / PI de T5 - QUINTA TURMA

Data01 Setembro 2011
Número do processoHC 127841 / PI
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 127.841 - PI (2009⁄0020817-7)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : H.C.C.L.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE : JOSÉ FERREIRA NETO

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS JUDICIAIS. RÉU QUE SE ENCONTRAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA LOGO APÓS A PRÁTICA DO DELITO. SITUAÇÃO PROCESSUAL COMPROVADA. DESCONHECIMENTO DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRIÇÃO CAUTELAR SOBEJAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.

  1. Ao contrário do que se alega, foram esgotados, no caso em apreço, os meios judiciais para a citação pessoal do Paciente, porquanto, procurado no único endereço declinado nos autos, não foi encontrado, tendo sido, ainda, constatado posteriormente pelo oficial de justiça que, de fato, estava foragido.

  2. Não merece prosperar a alegação de desconhecimento do curso da ação penal, uma vez que o magistrado determinou a citação do Paciente por edital em razão de a certidão do Oficial de Justiça ter noticiado o seu desaparecimento.

  3. Seria, portanto, infrutífera qualquer outra tentativa de localizá-lo, em razão da situação comprovada de se tratar de réu foragido.

  4. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, quando se tratar de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. Na espécie, não restou demonstrada, por meio das informações constantes dos autos, a existência de prejuízos causados ao Paciente em razão da citação editalícia, única cabível na espécie.

  5. A fuga do réu do distrito da culpa, e que persiste até os dias atuais, é motivação suficiente para a decretação de sua custódia cautelar, tanto pela conveniência da instrução criminal como para a garantia da aplicação da lei penal. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.

  6. Além disso, o decreto prisional, com expressa menção à situação demonstrada nos autos, está plenamente motivado na garantia da ordem pública, diante da reiteração do Paciente na prática criminosa, acusado de integrar organização criminosa voltada à prática de homicídios por meio de emboscada e prática da "pistolagem".

  7. A situação dos autos evidencia a necessidade de pronta resposta estatal para o resguardo da ordem pública, frontalmente ameaçada com a atividade criminosa organizada e reiterada revelada nas investigações. Não existe, pois, ilegalidade no decreto de prisão preventiva, que se tem por devidamente fundamentado.

  8. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva." (STF - HC 95.024⁄SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20⁄02⁄2009.)

  9. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 1º de setembro de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 127.841 - PI (2009⁄0020817-7)

    IMPETRANTE : H.C.C.L.
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
    PACIENTE : JOSÉ FERREIRA NETO

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de J.F.N., em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado, in verbis:

    "HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. RÉU FORAGIDO. CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA.

  10. Presentes e justificados os pressupostos do art. 312 do CPP, está descaracterizada a ausência de fundamentação da prisão preventiva.

  11. Não se pode alegar cerceamento de defesa, quando o paciente que se encontra sob investigação de crime organizado está foragido, e se esquiva da aplicação da lei penal.

  12. A citação por edital, nesses casos, é válida e autorizada pelo ordenamento jurídico.

  13. DENEGAÇÃO DA ORDEM." (fl. 196)

    Consta dos autos que o Paciente foi denunciado, juntamente com 09 (nove) corréus, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos art. 121, § 2.º, incisos I, IV e V e art. 288, ambos do Código Penal, pois no dia 03 de agosto de 2007, por volta das 06h00 min, na ladeira do Coqueiro, no município de Alagoinha⁄PI, J.L.C. foi atingido por vários tiros de arma de fogo que causaram-lhe lesões que acarretaram sua morte. O crime, segundo as investigações policiais, teria sido encomendado pelo ora Paciente.

    Assim, em 12⁄09⁄2007, foi decretada a prisão temporária do Acusado, pois, após diversas diligências para a efetivação do cárcere, não se obteve êxito em localiza-lo, em razão de sua fuga. Posteriormente, por ocasião do oferecimento da denúncia, o Juízo processante acolheu o requerimento Ministerial e converteu a prisão temporária em preventiva (26⁄10⁄2007), e determinou a citação do ora Paciente por edital.

    Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, em que requereu a anulação da ação penal n.º 45⁄2007-B a partir do ato que ordenou a citação editalícia do Paciente, bem assim a revogação da prisão preventiva, por estar, segundo o Impetrante, carente de fundamentação. O Tribunal Impetrado, por sua vez denegou a ordem.

    No presente writ, o Impetrante alega, em suma, a nulidade da citação editalícia do ora Paciente, nos autos da ação penal n.º 45⁄2007-B, que tramita perante o Juízo de Direito da Comarca de Pio IX⁄PI, pois não foram esgotados todos os meios possíveis para sua citação pessoal.

    Sustenta, ainda, a falta de fundamentação para o cárcere cautelar, em face da ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

    Requer, assim, em sede de liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, a fim de que o Paciente responda ao processo em liberdade, bem como a anulação do processo n.º 45⁄2007-B a partir da citação por edital.

    O pedido de liminar foi indeferido nos termos da decisão de fls. 216⁄217.

    Por estarem os autos devidamente instruídos, foram dispensadas as informações do Órgão Jurisdicional Impetrado.

    O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 220⁄231, pela denegação da ordem.

    Por intermédio da petição n.º 95.954⁄2009 (fls. 238⁄246), o Impetrante H.C.C.L. reitera as razões deduzidas na inicial e requer seja previamente intimado da data de inclusão do feito em mesa para julgamento, com o fim de proferir sustentação oral.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 127.841 - PI (2009⁄0020817-7)

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS JUDICIAIS. RÉU QUE SE ENCONTRAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA LOGO APÓS A PRÁTICA DO DELITO. SITUAÇÃO PROCESSUAL COMPROVADA. DESCONHECIMENTO DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRIÇÃO CAUTELAR SOBEJAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.

  14. Ao contrário do que se alega, foram esgotados, no caso em apreço, os meios judiciais para a citação pessoal do Paciente, porquanto, procurado no único endereço declinado nos autos, não foi encontrado, tendo sido, ainda, constatado posteriormente pelo oficial de justiça que, de fato, estava foragido.

  15. Não merece prosperar a alegação de desconhecimento do curso da ação penal, uma vez que o magistrado determinou a citação do Paciente por edital em razão de a certidão do Oficial de Justiça ter noticiado o seu desaparecimento.

  16. Seria, portanto, infrutífera qualquer outra tentativa de localizá-lo, em razão da situação comprovada de se tratar de réu foragido.

  17. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, quando se tratar de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. Na espécie, não restou demonstrada, por meio das informações constantes dos autos, a existência de prejuízos causados ao Paciente em razão da citação editalícia, única cabível na espécie.

  18. A fuga do réu do distrito da culpa, e que persiste até os dias atuais, é motivação suficiente para a decretação de sua custódia cautelar, tanto pela conveniência da instrução criminal como para a garantia da aplicação da lei penal. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.

  19. Além disso, o decreto prisional, com expressa menção à situação demonstrada nos autos, está plenamente motivado na garantia da ordem pública, diante da reiteração do Paciente na prática criminosa, acusado de integrar organização criminosa voltada à prática de homicídios por meio de emboscada e prática da "pistolagem".

  20. A situação dos autos evidencia a necessidade de pronta resposta estatal para o resguardo da ordem pública, frontalmente ameaçada com a atividade criminosa organizada e reiterada revelada nas investigações. Não existe, pois, ilegalidade no decreto de prisão preventiva, que se tem por devidamente fundamentado.

  21. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva." (STF - HC 95.024⁄SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20⁄02⁄2009.)

  22. Ordem denegada.

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

    Inicialmente, o Impetrante alega nulidade da citação editalícia do ora Paciente, nos autos da ação penal n.º 45⁄2007-B, que tramita perante o...

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