Acordão nº 0006959-68.2011.5.04.0000 (AGR) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 21 de Septiembre de 2011
Magistrado Responsável | Beatriz Renck |
Data da Resolução | 21 de Septiembre de 2011 |
Emissor | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul) |
Nº processo | 0006959-68.2011.5.04.0000 (AGR) |
VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO REGIMENTAL, em que é agravante JOSÉ ARI PRATES CHAVES .
O requerido na ação cautelar agrava regimentalmente a decisão monocrática por meio da qual foi concedida a respectiva liminar reconhecendo efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pela Caixa Econômica Federal à decisão interlocutória do Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria. O agravante esclarece que nos autos da ação em que se originou o agravo de petição, a CEF foi condenada a proceder a sua recondução ao desempenho do cargo de Gerente Geral de agência, tendo tal comando já transitado em julgado e de onde se extrai duas obrigações: a de pagar os salários correspondentes ao cargo de Gerente Geral e a obrigação de fazer, qual seja, a de proceder a recondução supramencionada, sendo que esse última não foi cumprida voluntariamente pela demandada da ação principal, o que originou o pedido nesse sentido em 03.06.2011 e o pronunciamento do Juízo da primeira instância que foi objeto do agravo de petição. Assevera que não há razão para se suspender o cumprimento de decisão já protegida pelos efeitos da coisa julgada. O agravante suscita a preliminar de não conhecimento do agravo de petição da decisão que seria meramente interlocutória e irrecorrível, razão porque deveria a ação cautelar ser extinta. Afirma que além do descumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo, o autor da ação e ora agravante passou a ser vítima de severo assédio moral que inclusive compõe o objeto de outra ação. Defende a ausência de Fumus boni Juris diante da própria impossibilidade de recorrer da decisão agravada - no seu entender, haveria necessidade de oposição de embargos à execução. Sustenta, também, a presença do Periculum in mora “inverso” visto que permanece em situação de assédio moral, isolado em um sala e sem atribuições fixas e determinadas. Rechaça os fundamentos para a concessão do efeito suspensivo reiterando, em linhas gerais, com os mesmos argumentos.
A decisão agravada é mantida e o agravo trazido à julgamento na forma regimental.
É o relatório.
ISTO POSTO:
Agravo regimental à decisão que acolheu o pedido liminar na ação cautelar para concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pela ré, Caixa Econômica Federal.
O autor da ação principal, e requerido na ação cautelar, agrava regimentalmente a decisão monocrática por meio da qual foi concedida, na cautelar impetrada pela ré, liminar concedendo efeito suspensivo ao agravo de petição interposto por ela. O agravante sustenta, em síntese, a impropriedade da concessão do efeito suspensivo por meio da cautelar da agravada pelos seguintes fundamentos:
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a obrigação de fazer constante no título executivo consistente na determinação de proceder a sua recondução ao cargo de gerente geral não foi devidamente cumprida, inexistindo razão para suspender-se o devido cumprimento;
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o agravo de petição não seria sequer cabível porque não precedido da oposição de embargos à execução e por se tratar, a decisão objeto da inconformidade, de mera decisão interlocutória;
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em consequência tampouco cabível seria a própria cautelar com o fim de obter o efeito suspensivo que, no seu entender, deveria ser extinta;
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além do descumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo, o autor da ação e ora agravante passou a ser vítima de severo assédio moral que compõe o objeto de outra...
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