Acordão nº 0006959-68.2011.5.04.0000 (AGR) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 21 de Septiembre de 2011

Magistrado ResponsávelBeatriz Renck
Data da Resolução21 de Septiembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0006959-68.2011.5.04.0000 (AGR)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO REGIMENTAL, em que é agravante JOSÉ ARI PRATES CHAVES .

O requerido na ação cautelar agrava regimentalmente a decisão monocrática por meio da qual foi concedida a respectiva liminar reconhecendo efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pela Caixa Econômica Federal à decisão interlocutória do Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria. O agravante esclarece que nos autos da ação em que se originou o agravo de petição, a CEF foi condenada a proceder a sua recondução ao desempenho do cargo de Gerente Geral de agência, tendo tal comando já transitado em julgado e de onde se extrai duas obrigações: a de pagar os salários correspondentes ao cargo de Gerente Geral e a obrigação de fazer, qual seja, a de proceder a recondução supramencionada, sendo que esse última não foi cumprida voluntariamente pela demandada da ação principal, o que originou o pedido nesse sentido em 03.06.2011 e o pronunciamento do Juízo da primeira instância que foi objeto do agravo de petição. Assevera que não há razão para se suspender o cumprimento de decisão já protegida pelos efeitos da coisa julgada. O agravante suscita a preliminar de não conhecimento do agravo de petição da decisão que seria meramente interlocutória e irrecorrível, razão porque deveria a ação cautelar ser extinta. Afirma que além do descumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo, o autor da ação e ora agravante passou a ser vítima de severo assédio moral que inclusive compõe o objeto de outra ação. Defende a ausência de Fumus boni Juris diante da própria impossibilidade de recorrer da decisão agravada - no seu entender, haveria necessidade de oposição de embargos à execução. Sustenta, também, a presença do Periculum in mora “inverso” visto que permanece em situação de assédio moral, isolado em um sala e sem atribuições fixas e determinadas. Rechaça os fundamentos para a concessão do efeito suspensivo reiterando, em linhas gerais, com os mesmos argumentos.

A decisão agravada é mantida e o agravo trazido à julgamento na forma regimental.

É o relatório.

ISTO POSTO:

Agravo regimental à decisão que acolheu o pedido liminar na ação cautelar para concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pela ré, Caixa Econômica Federal.

O autor da ação principal, e requerido na ação cautelar, agrava regimentalmente a decisão monocrática por meio da qual foi concedida, na cautelar impetrada pela ré, liminar concedendo efeito suspensivo ao agravo de petição interposto por ela. O agravante sustenta, em síntese, a impropriedade da concessão do efeito suspensivo por meio da cautelar da agravada pelos seguintes fundamentos:

  1. a obrigação de fazer constante no título executivo consistente na determinação de proceder a sua recondução ao cargo de gerente geral não foi devidamente cumprida, inexistindo razão para suspender-se o devido cumprimento;

  2. o agravo de petição não seria sequer cabível porque não precedido da oposição de embargos à execução e por se tratar, a decisão objeto da inconformidade, de mera decisão interlocutória;

  3. em consequência tampouco cabível seria a própria cautelar com o fim de obter o efeito suspensivo que, no seu entender, deveria ser extinta;

  4. além do descumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo, o autor da ação e ora agravante passou a ser vítima de severo assédio moral que compõe o objeto de outra...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT