Acordão nº 0069100-28.2008.5.04.0001 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 21 de Septiembre de 2011

Magistrado ResponsávelMaria da Graã‡a Ribeiro Centeno
Data da Resolução21 de Septiembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0069100-28.2008.5.04.0001 (RO)

PROCESSO: 0069100-28.2008.5.04.0001 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Sentença: JUIZ LUÍS ERNESTO DOS SANTOS VEÇOZZI

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A prova testemunhal produzida evidencia a identidade de funções entre a autora e as paradigmas, sendo injustificada a diferenciação salarial entre elas, nos termos do art. 461 da CLT. Provimento negado.

EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. Não basta a simples percepção de gratificação de função superior a 1/3 do salário para haver enquadramento na hipótese de exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. É necessário, também, o desempenho de atividades que revelem uma fidúcia maior ou especial. Hipótese em que a autora não detinha tal fidúcia, ao exercer atividades de cunho técnico e sequer possuir subordinados. Direito à jornada normal dos bancários, de seis horas. Nega-se provimento.

RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 DO TST. A remuneração das horas extras, em relação à parcela variável (comissões), deve ser paga apenas com o adicional de horas extras, e sobre a parte fixa a hora mais o adicional. Aplicação da Súmula nº 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-I do TST. Apelo negado.

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso ordinário dos reclamados, para excluir da condenação o pagamento de reflexos das comissões em sábados e de reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, inclusive sábados, e, pelo aumento da média remuneratória, em férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS, sendo devida a integração direta das horas extras nos repousos semanais remunerados (inclusive sábados), férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso adesivo da reclamante. Valor da condenação que se reduz para R$ 44.000,00, para os efeitos legais.

RELATÓRIO

Inconformadas com a sentença de parcial procedência das fls. 1078-99, complementada pela decisão de embargos de declaração das fls. 1107-9, da lavra do Exmo. Juiz Luís Ernesto dos Santos Veçozzi, as partes recorrem.

Os reclamados, mediante o recurso ordinário das fls. 1112-40, suscitam a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e renovam a contradita oferecida à prova testemunhal da parte adversa. Buscam a reforma do decidido em relação à equiparação salarial, diferenças de comissões, exercício de função de confiança, horas extras e sua base de cálculo, intervalos intrajornada, reflexos e repercussões das horas extras e indenização por quilômetros rodados.

A reclamante, consoante o recurso adesivo das fls. 1171-80, requer a modificação da decisão no que tange à validade dos pontos eletrônicos juntados no período posterior a julho de 2006, aplicação da Súmula nº 340 do TST, assistência judiciária gratuita e honorários advocatícios.

Com contrarrazões da reclamante às fls. 1147-70 e dos reclamados às fls. 1183-8, sobem os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO:

RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS. MATÉRIA PREJUDICIAL.

1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Os reclamados pretendem que seja reconhecida a ocorrência de nulidade processual, alegando que não houve a devida prestação jurisdicional, na medida em que o julgador originário não apreciou as matérias provocadas em embargos de declaração (reflexos das comissões em sábados; pagamento, como extra, das 7ª e 8ª horas; horas extras de sábados com reflexos em sábados). Invocam os artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 794, 832 e 833 da CLT, 458, incisos I e II, e 535 do CPC, bem como o entendimento expresso na Súmula nº 297 e na Orientação Jurisprudencial nº 115 da SDI-I, ambas do TST. Requerem o retorno dos autos à origem, para apreciação dos embargos declaratórios, ou, sucessivamente, visam ao prequestionamento da matéria.

Analiso.

Os embargos declaratórios opostos pelos ora recorrentes (fls. 1102-4) foram julgados na decisão das fls. 1107-9, a qual está devidamente fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Ressalte-se que a inconformidade da parte com o entendimento adotado pelo Juízo não constitui elemento capaz de ensejar a declaração de nulidade processual, valendo notar que houve expressa manifestação do Magistrado de origem acerca das matérias abordadas nos referidos embargos.

Dessa forma, não resta configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Juízo de primeiro grau profere decisão de acordo com seu entendimento, podendo a questão ser reapreciada em grau de recurso, sem qualquer prejuízo à parte inconformada, como no caso.

Nego provimento ao recurso, no aspecto.

2. CONTRADITA OFERECIDA À PROVA TESTEMUNHAL DA RECLAMANTE.

Os reclamados não se conformam com a rejeição da contradita oferecida aos depoimentos das três testemunhas da reclamante. Consideram que a contradita deveria ser acolhida porque estas testemunhas litigam contra o mesmo demandado, com pedidos idênticos. Afirmam que tal situação não se trata da mesma referida na Súmula nº 357 do TST. Dizem que as testemunhas em questão são suspeitas. Invocam os artigos 333, inciso I, e 405, § 3º, incisos III e IV, do CPC, 818 e 829 da CLT e 5º, inciso II, da Constituição Federal. Pretendem que seja declarada a nulidade processual ou afastado do conjunto probatório os depoimentos das testemunhas da autora, com a reforma do juízo de procedência que se tenha baseado nesta prova.

Sem razão.

O fato de as testemunhas da autora manterem reclamatória trabalhista com pedidos idênticos contra o mesmo demandado não implica interesse na solução do litígio em que atuam na condição de testemunhas, porquanto a decisão no processo movido pela reclamante em nada beneficia o conjunto probatório dos processos movidos pelas referidas testemunhas. Apenas quando a parte depõe no processo da testemunha poderia restar caracterizada a troca de favores, capaz de comprometer a isenção de ânimo. Não há prova de depoimento recíproco nos processos e tampouco de verdadeiro interesse na solução da presente demanda.

Tal entendimento, todavia, não afasta a cautela necessária na análise dos depoimentos colhidos.

Nego provimento.

RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. ITEM PREJUDICIAL

VALIDADE DOS PONTOS ELETRÔNICOS. PERÍODO POSTERIOR A JULHO DE 2006.

A reclamante pede a reforma da sentença na parte em que não foi declarada a nulidade dos controles de horário trazidos aos autos, referentes ao período posterior a julho de 2006. Diz que tais documentos não refletem sua real jornada de trabalho, demonstrando a anotação de apenas parte das horas extras cumpridas. Assevera que o Banco reclamado podia manipular o sistema de ponto eletrônico. Refere que os controles de ponto se mostram incompletos e que houve compensação ilegal de horas extras. Invoca o depoimento prestado por sua terceira testemunha. Pretende que seja reconhecida a nulidade dos registros de horário, a fim de que sejam deferidas horas extras de acordo com a jornada declinada na petição inicial, também no período posterior a julho de 2006.

Examino.

O Banco reclamado trouxe aos autos somente os controles de horário referentes ao período posterior a julho de 2006 (fls. 486-500). O Julgador da origem, em relação a tal período, entendeu que as anotações efetuadas pela reclamante na folha-ponto gozam de presunção juris tantum de veracidade, não elidida por prova em sentido contrário (fl. 1091).

Às fls. 486-500 estão os cartões-ponto da autora posteriores ao mês de julho de 2006, os quais, como dito pelo Julgador a quo, gozam de presunção de veracidade. Portanto, como a reclamante não produziu prova hábil a desconstituí-los, são válidos como meio de prova das jornadas cumpridas. A informação prestada pela única testemunha da autora que refere algo a respeito, Simone Becker Sporleder, não se presta para tanto, veja-se: "(...) chegou a pegar o ponto eletrônico, de 2007 até a saída, mas o horário trabalhado não batia com o registrado" (fl. 1071).

Os registros contidos nos documentos em comento, como "MARCAÇÃO NÃO REALIZADA", "TRABALHO EXTERNO", "ABONO DE FALTA", "HORAS EXTRAS COMPENSÁVEIS" ou "PAR INCOMPLETO", por si só, não indicam a ocorrência de irregularidades.

Cumpre sinalar, ainda, que na petição inicial a alegação é de que "não era permitido o integral registro da jornada extraordinária" (fl. 03), tão-somente, sendo, pois, inovatória a versão recursal de "poderia a reclamado manipular o sistema".

Desse modo, reputo válidos os documentos em questão para a aferição das jornadas cumpridas após julho de 2006, não se adentrando no mérito de eventual compensação irregular de horários, porquanto a autora sequer havia questionado tal matéria até então.

Nego provimento.

RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS. DEMAIS TÓPICOS

1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.

O Julgador da origem condenou os reclamados ao pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial entre a autora e a paradigma de maior salário, incluindo os valores pagos a título de comissão de cargo, pela observância da condição mais benéfica e vedada a subsequente redução salarial, por todo o período contratual imprescrito, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, gratificações semestrais, participação nos lucros e resultados, horas extras, complementação do benefício previdenciário (nos termos da norma coletiva) e FGTS, em parcelas vencidas e vincendas (fl. 1098).

Os reclamados recorrem desta condenação, sob o fundamento de que não há nos autos prova das alegações constantes da exordial. Alegam que a identidade de função pressupõe absoluta igualdade das atribuições efetivamente desempenhadas pela reclamante e paradigma, não bastando a simples semelhança entre as tarefas executadas. Citam os artigos , 461 e 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC. Asseveram que a prova oral produzida não autoriza o deferimento das diferenças...

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