Acordão nº 20111214585 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 23 de Septiembre de 2011

Magistrado ResponsávelFRANCISCO FERREIRA JORGE NETO
Data da Resolução23 de Septiembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20111214585

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PROC.TRT/SP nº 0089000-86.2009.5.02.0463 RECURSO ORDINÁRIO DA MM. 3ª VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1º RECORRENTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA 2º RECORRENTE: CARLOS ANTONIO COELHO RECORRIDOS: OS MESMOS

INTERVALO INTRAJORNADA. De acordo com a duração da jornada diária de trabalho, o art. 71 da CLT determina a concessão do intervalo, o qual se destina à recomposição física do trabalhador, por intermédio da alimentação. A Portaria MTE 208/2006, de 28/12/2006, autorizou a redução do intervalo intrajornada para 45 minutos, porém teve vigência somente de 26/12/2006 a 26/12/2008. Além disso, o intervalo de 45 minutos tem previsão nos instrumentos normativos da categoria. Como é de notório saber, a renovação da autorização do Ministério do Trabalho foi dispensada por força da Portaria 42, do MTE, de 28 de março de 2007. No caso específico, considerando a existência de autorizações anteriores do próprio MTE para redução do intervalo legal, o teor da portaria 42/2007, do MTE, e o efeito legal da Portaria Ministerial para o particular, reconheço a validade da redução do intervalo intrajornada. Desse modo, no período de 20/05/2004 (onde não houve a prescrição) até 26/12/2006 não havia Portaria Ministerial autorizadora da redução do intervalo para refeição e descanso, ocorrendo a violação ao artigo 71, § 3º, da CLT. Devidas, pois as horas extras pelo intervalo intrajornada descumprido no período de 20/05/2004 até 26/12/2006. Recurso da Reclamada parcialmente provido. DIVISOR 200. Os instrumentos normativos da categoria disciplinam a jornada de trabalho semanal

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5 m 40 horas semanais. Há cláusula expressa no sentido de que “A base de cálculo para efeito de férias, 13º salário, horas extras, etc., continua ser 200 (duzentas) horas/mês, válida para horistas e mensalistas.” Assim, tratando-se de jornada de 40 horas semanais, correta a utilização do divisor 200 e não 220. Considerando o previsto no art. 7º, VI e XIII da Constituição Federal, bem como o princípio da autonomia da vontade coletiva, o divisor previsto na norma coletiva da categoria prevalece. Recurso do Autor provido.

Sentença às fls. 172/181, com ciência às partes em 10 de fevereiro de 2011. Recurso ordinário pela Reclamada às fls. 183/199, em que pretende a reforma do julgado, aduzindo, preliminarmente: nulidade do julgado por cerceamento de defesa; no mérito, aduz transação, nega os requisitos da responsabilidade desconto monetária, 167. Houve e civil; do banco honorários o regular custas às impugna: de horas, periciais, pagamento fls. intervalo juros custas do e e intrajornada, correção às fls. espesas processuais. O subscritor do apelo tem poderes preparo e 200, (depósito recursal 199-V espectivamente). O recurso foi interposto em 18 de fevereiro de 2011, sendo, portanto, tempestivo. Houve intimação para contrarrazões em 22 de março

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5 e 2011. Contrarrazões pelo Reclamante às fls. 204/218, empestivas e subscritas por advogado com poderes às fls. 15, em que articula pela manutenção do julgado quanto às matérias impugnadas. Recurso ordinário adesivo pelo Reclamante às fls. 219/222, em que pretende a reforma do julgado no tocante à produção de prova oral no caso do provimento do recurso ordinário da Reclamada, pretende a majoração dos danos morais e pugna pela aplicação do divisor 200 para cálculo das verbas deferidas. O subscritor do apelo tem poderes às fls. 15. O recurso foi interposto no dia 25 de março de 2011, sendo, portanto, tempestivo. Contrarrazões pela Reclamada às fls. 224/226, empestivas e subscritas por advogado com poderes às fls. 167, em que pugna pelo não provimento do recurso ordinário do Reclamante. V O T O 1. Conhecimento. Os recursos ordinários da Reclamada e do

Reclamante são conhecidos ante o preenchimento dos seus requisitos de admissibilidade. 2. Mérito.

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2.1. Recurso ordinário da Reclamada. 2.1.1. Preliminar. Nulidade do julgado por erceamento de defesa. O teor recursal invoca a nulidade do julgado, ante o indeferimento de oitiva de testemunhas para provar o cumprimento das normas legais regulamentares afetas à segurança e medicina do trabalho. Consoante se infere às fls. 169, foram indeferidas as oitivas de testemunhas tanto do Reclamante como da Reclamada, em função dos elementos de prova que já constavam dos autos. A Reclamada pretendia fazer prova quanto: a) tividades e produtividade do Autor; b) existência de pausas entre as montagens; c) medidas de segurança e prevenção adotadas pela empresa. Não direito vislumbro de defesa, qualquer tampouco cerceamento indeferimento ao de amplo prova mprescindível e necessária ao deslinde da matéria. O laudo das de fls. de 114/136 do traz Autor, em seu bojo que a os escrição tividades fls. endo sclarecimentos

149/150 videncia uantos

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5 iclos de trabalho por unidade/turno eram realizados, bem como sua duração, sendo que a Reclamada às não apresentou nenhuma impugnação quanto informações restadas pelo perito. Já no tocante às pausas, como bem salientado pelo Magistrado existência, Reclamada a quo, o sendo quanto a além laudo que este de não não não constarem quanto impugnação da à peça sua pela a contestatória, acenou houve articular.

Descipienda rodução de prova oral neste sentido. Com efeito, o diagnóstico de doença profissional deve ser feito eminentemente através de perícia técnica, comprovado através de laudo médico e exames especializados, porque a lei não permite ao julgador considerar a existência de moléstia do trabalho por dedução ou presunção. O laudo pericial elaborado por perito de confiança do Juízo, foi conclusivo em afirmar que há nexo de causalidade Reclamante pericial entre na as atividades e a desenvolvidas da pelo é e Reclamada moléstia de qual ortador, sendo insuficiente para ilidir a conclusão informações sobre medidas segurança prevenção, que se eventualmente adotadas, não obstaram a ocorrência do infortúnio.

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Ademais, recursais vigente trabalho. no Se rópria 188) tange prova é

Reclamada que à trouxe firma aos de as autos azões farta do a

(fls. que a ocumentação demonstrando o cumprimento da legislação prevenção documental, doenças desnecessária rova oral. Por fim, não se pode perder de vista que a rodução de provas serve para que o Juízo possa firmar livremente sua convicção, podendo, ante ao seu poder instrutório, indeferir a produção de provas que julgar desnecessárias. Não vejo como a não oitiva de testemunhas poderia ter prejudicado a Reclamada na produção das provas para a satisfação do seu encargo probatório. Rejeito a preliminar. 2.1.2. Transação. Insurge-se a Recorrente quanto à determinação da sentença de não descontar o valor recebido quando da ocasião da dispensa. O

1 ermo ransação1 eriva o atim ransigere,

Os elementos constitutivos da transação são: a) ajuste de vontades entre as partes; b) existência de litígio ou dúvida sobre os direitos das partes; c) intenção das partes em pôr termo ao

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5 ransigir, ceder, condescender, contemporizar, chegar a acordo. Representa o ato jurídico pelo qual as partes (transigentes) extinguem obrigações litigiosas mediante concessões mútuas (artigo 840 a 850, CC). É possível quanto aos direitos patrimoniais de caráter privado. A transação é efetuada através de concessões recíprocas, extinguindo-se obrigações litigiosas ou duvidosas. Não se confunde com a renúncia. A palavra desistência renúncia2 importa um abandono ou uma ou seja, o titular de um oluntária, ireito deixa de usá-lo ou anuncia que não o deseja utilizar. Como se trata de um ato unilateral, deve itígio ou dúvida; d) reciprocidade de concessões; e) intuito da prevenção ou extinção de um litígio ou de uma dúvida. 2 “Renúncia é uma declaração unilateral, o direito é líquido e certo e o efeito é a extinção deste direito, Já a transação é bilateral e recai sobre direito duvidoso e o seu efeito é a extinção da obrigação. Pressupõe concessões recíprocas. Em ambos os casos, o objeto da renúncia ou da transação deve ser direito patrimonial disponível, na forma dos artigos 840, 841 e 843 do CC. O objeto da renúncia e da transação são os direitos patrimoniais trabalhistas de caráter privado, seja antes da contratação, durante o contrato ou após a sua extinção. Portanto, é necessário traçar as diferenças entre os direitos patrimoniais de caráter privado e os direitos de caráter público, ou seja, os direitos disponíveis e os indisponíveis e, a partir de então prosseguir no raciocínio. Patrimoniais são os direitos suscetíveis de serem avaliados em dinheiro, isto é, aqueles em que é possível atribuir valoração econômica, expressão monetária. Indisponíveis são os direitos controlados pelo Estado com maior ou menor intensidade, por protegerem interesses públicos. Não derivam da autonomia da vontade da parte e sim de imposição legal feita através de normas cogentes, impostas pelo Estado para tutelar algum interesse social. Disponíveis são os direitos cujos interesses são particulares, suscetíveis de circulabilidade” (Cassar, Vólia Bomfim. “Princípio da Irrenunciabilidade e da Intransacionabilidade diante da Flexibilização dos Direitos Trabalhistas”. In Revista LTr, ano 70, n. 4, p. 412).

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5 ncidir sobre direito presente ou atual, isto é, sobre direito existente. Para o Direito do Trabalho, a regra básica é a de que os direitos dos trabalhadores são irrenunciáveis. Referido juízo de valor não pode ser visto de forma absoluta. Há hipóteses nas quais o direito é absolutamente indisponível, logo, não poderia haver a renúncia. Nestas situações denota-se o interesse público, isto é, a tutela direta não envolve o indivíduo em si, porém como membro de uma classe social ou de uma categoria profissional. Por outro lado, pode-se, também, estar diante de direitos de indisponibilidade relativa, ou seja, quando são passíveis de renúncia ou transação. Para Amauri Mascaro Nascimento,3 “a lei brasileira não explicita se a renúncia de direitos trabalhistas é permitida. Admite conciliações judiciais e transações extrajudiciais, sem maiores referências ao problema”. “A omissão da...

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