Acordão nº 20111205691 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 23 de Septiembre de 2011

Magistrado ResponsávelJOSÉ CARLOS FOGAÇA
Data da Resolução23 de Septiembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20111205691

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

PROCESSO TRT\SP Nº 0022700-65.2010.5.02.0251 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO RECORRENTE: ROBERTO GOMES JUNIOR RECORRIDO: USIMINAS – USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S\A Irresignado com a r. Sentença ( fl. 233 ) interpõe o reclamante recurso ordinário pelos fundamentos de fls. 235\262. O recorrente argúi a nulidade do laudo pericial, por falta de especialização médica do Perito Judicial. No mérito, sustenta, em síntese, que a r. Sentença deve ser reformada para condenar a recorrida no pagamento de indenização por danos materiais e morais. Assevera que o trabalho do recorrente era realizado com inalação constante de benzeno, além de ruído e calor excessivos. Pugna pela condenação da recorrida em honorários advocatícios. Prequestiona a divergência jurisprudencial existente entre a r. Sentença e os julgados colacionados pelo recorrente, bem como a negativa de vigências dos dispositivos legais invocados no apelo. Propugna pela reforma do julgado nos termos das razões de recurso. Contra-razões inexistentes ( fl. 266 verso ). É o relatório. VOTO: ADMISSIBILIDADE Conheço, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. NULIDADE DO LAUDO Sem razão o apelo. Meramente subjetiva a argüição de nulidade do

1\6

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL audo pericial, por falta de especialização médica do Perito. O recorrente aduz que o Perito nomeado, por ser médico do trabalho, não detém especialização para a verificação da doença psiquiátrica discutida na presente demanda. Explicito que se o recorrente entende que a sua enfermidade somente poderia ser apreciada por médico psiquiatra, deveria ter discutido a especialização do Perito na primeira oportunidade após a nomeação pelo Juízo ( fl. 70 ) e assim não procedeu. Com efeito, o recorrente concordou com a nomeação quando da audiência de instrução e permaneceu silente quanto à questão nas várias oportunidades que se seguiram. Apenas após a entrega do laudo pericial é que impugnou a especialização do médico perito, quando já precluso o momento processual adequado. Ressalto que o Vistor é de confiança do Juízo, é especialista em Medicina do Trabalho, possui conhecimentos específicos sobre a matéria e fundamentou adequadamente o seu laudo. Resta, portanto, despicienda a especialização médica ( psiquiatria ) pretendida pelo recorrente. Rejeito. MÉRITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Sem razão o apelo. O recorrente postulou indenização por danos materiais e morais, com o fundamento de que é portador de doença psicológica, em decorrência do ambiente de trabalho, onde havia inalação de gás benzeno e ruído excessivo, entre outros. Asseverou, também, que de homem produtivo, saudável, seguro e confiante passou a ser doente, inseguro, improdutivo, além de encontrar-se irreversivelmente doente e sem quaisquer chances de obter nova colocação no mercado de trabalho, tendo, portanto, direito à indenização por danos materiais e morais perseguidas, diante da conduta culposa da recorrida. É inquestionável que o Código Civil assegura à vítima o direito à reparação em decorrência de dano material ou moral,

2\6

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL ausado por ato ilícito voluntário ( modalidade dolosa ), negligência ou imprudência ( modalidade culposa ), diante da dicção dos artigos 186 e 927, “in verbis”: “Art. 186. Aquele que, por ação ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT