Acordão nº 20111205675 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 23 de Septiembre de 2011

Magistrado ResponsávelJOSÉ CARLOS FOGAÇA
Data da Resolução23 de Septiembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20111205675

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

PROCESSO TRT\SP Nº 0163400-49.2007.5.02.0008 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 08ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: EURICO REBELLO CEZAR RECORRIDO: NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA Irresignado com a r. Sentença ( fls. 147\150 ) interpõe o reclamante recurso ordinário pelos fundamentos de fls. 161\164. Sustenta o recorrente, em síntese, que a r. Sentença deve ser reformada para condenar a recorrida no pagamento de horas extras e reflexos. Assevera que é devida a indenização do período estabilitário, diante do acidente de trabalho sofrido. Propugna pela reforma do julgado nos termos das razões de recurso. Contra-razões ( fls. 166\171 ). É o relatório. VOTO: ADMISSIBILIDADE Conheço, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. HORAS EXTRAS A r. Sentença merece reparo no particular. A recorrida asseverou que o demandante cumpria jornada das 18 às 24 horas, de segunda a sábado, com quinze minutos de intervalo para refeição, além de outros cinco minutos concedidos por mera liberalidade pelo empregador, sendo que as horas extras eventualmente prestadas eram anotadas e creditadas no banco de horas, previsto em instrumento coletivo, bem como as faltas, atrasos ou folgas compensatórias eram debitados do citado banco de horas. Afirmou, também, que a partir de

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12.12.2006 até a dispensa o autor laborou das 8 às 14 horas, de segunda a sábado, com idêntico intervalo. Foram colacionados os registros de horário ( doc. 60\96 do vol. apenso ) e não houve comprovação do acordo de compensação através de banco de horas. A admissão pela recorrida da realização de sobrejornada e a ausência de comprovação de acordo de compensação ensejam a condenação em horas extras. Provejo, portanto, o apelo para condenar a recorrida no pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, como se apurar nos registros de horário, observando o divisor 180, a redução da hora noturna, os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial do autor e a Súmula 366 do C. TST, com reflexos em DSR, salários trezenos, férias com 1\3, aviso prévio e FGTS com 40%, não se olvidando das verbas pagas sob o mesmo título. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Sem razão o apelo. “Ab initio” ressalto que os afastamentos que conferem garantia de emprego são aqueles decorrentes de acidente de trabalho, assim consideradas as hipóteses previstas nos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213\91, envolvendo os acidentes propriamente ditos e as doenças equiparadas a acidente de trabalho. O artigo 118 da Lei nº 8.213\91 assegura garantia da manutenção do contrato de trabalho ao empregado que sofreu acidente de trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. A expressão “após a cessação do auxílio-doença acidentário”, empregada pelo legislador, denuncia que o empregado só tem direito à garantia de emprego quando fica afastado por mais de 15 dias após o acidente típico ou equiparado. O recorrente asseverou que sofreu acidente de trabalho no dia 01.09.2004, quando ao “ir ao banheiro com urgência e ao baixar as roupas, enrolou o dedo nos passos do cinto da calça, onde rompeu os tendões do DEDO MARTELO 3º QDE DA MÃO ESQUERDA e foi submetido a vários procedimentos, inclusive foi operado duas vezes”, ficando afastado do trabalho até dezembro\2006. A recorrida negou a existência de acidente de

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL rabalho, aduzindo que além do fato descrito pelo demandante ( incidente no banheiro ) não caracterizar acidente de trabalho, não restou provada a sua ocorrência nas suas dependências, tanto que o benefício percebido foi o auxílio-doença previdenciário. O laudo pericial e esclarecimentos complementares ( fls. 88\96 e 113\115 ) são conclusivos no sentido de que o recorrente “é portador ( a ) de tendinopatia do III quirodáctilo da mão E + seqüela do acidente de trabalho. O reclamante apresenta quadro de redução da capacidade para o trabalho de” ( sic - fls...

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