Acórdão nº Ag no REsp 1241554 / SC de T2 - SEGUNDA TURMA

Data07 Junho 2011
Número do processoAg no REsp 1241554 / SC
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

Ag no RECURSO ESPECIAL Nº 1.241.554 - SC (2011⁄0045874-0)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : M.K. E OUTROS
ADVOGADO : LUCIANO DA CONCEIÇÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS PROPRIETÁRIOS. REGISTRO DA PROPRIEDADE EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS. TÍTULO IRREGULAR.

  1. Hipótese em que o Tribunal de origem constatou que o título de propriedade apresentado pelos autores é irregular, pois se trata de terreno de marinha.

  2. O REsp 1.183.546⁄ES, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou a jurisprudência no sentido de que não tem validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido.

  3. Não se exige da União o ajuizamento de ação própria para anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, em razão de o procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade; sendo, portanto, legítima a cobrança da taxa de ocupação em terrenos da União. Precedentes do STJ.

  4. Agravo Regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu o agravo de instrumento como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 07 de junho de 2011(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    Ag no RECURSO ESPECIAL Nº 1.241.554 - SC (2011⁄0045874-0)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    AGRAVANTE : M.K. E OUTROS
    ADVOGADO : LUCIANO DA CONCEIÇÃO E OUTRO(S)
    AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por M.K. e outros contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial sob o principal fundamento de que (fl. 447):

    Assim, a despeito de a jurisprudência do STJ ser no sentido de que o procedimento administrativo de demarcação de terreno de marinha exige a notificação pessoal dos proprietários cujos dados são conhecidos pela Administração – como, e.g., na situação de propriedade imobiliária regularmente registrada no serviço cartorário competente –, cabendo a notificação editalícia apenas em relação aos terceiros e aos demais interessados cuja identificação ou localização não seja conhecida, no caso dos autos o Tribunal de origem entendeu não ser válido o título apresentado pelos autores.

    Concluir diversamente da premissa alcançada pelo julgado exige reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7⁄STJ.

    Os agravantes sustentam, em suma (fl. 490):

    Exa., não se trata da decisão proferida pelo tribunal de origem ter entendido não ser válido o título apresentado pelos autores, e sim como expôs categoricamente em seu julgado, ou seja, "No caso dos autos, não há vício formal do procedimento de demarcação, pois desnecessária a notificação pessoal dos ocupantes. Precedentes do E. STJ." (grifo no original)

    Ora, é flagrante e cristalino o que dispôs o julgado do tribunal de origem, entendeu, mesmo que diversamente aos julgados desta corte que, a mera notificação via edital dos Agravantes era suficiente (...).

    É o relatório.

    Ag no RECURSO ESPECIAL Nº 1.241.554 - SC (2011⁄0045874-0)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 3.5.2011.

    Inicialmente, trata-se de agravo de instrumento, o qual recebo como Agravo Regimental.

    Discute-se nos autos se o imóvel em debate é terreno de marinha, passível de cobrança de laudêmio e da taxa de ocupação pelo Serviço de Patrimônio da União.

    O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão, pelo que reafirmo seu teor (fls. 445-449):

    Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. BENS DA UNIÃO. EFICÁCIA DECLARATÓRIA DA DEMARCAÇÃO. DOMÍNIO DONA FRANCISCA. JOINVILLE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE DESAFETAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS IDENTIFICADOS. DESNECESSIDADE.

  5. Nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.760⁄46, são terrenos de marinha em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831, os situados a) no continente, b) na costa marítima, e c) nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés.

  6. Quando o terreno está localizado na área apontada como de marinha, é desnecessário procedimento formal para que a União possa exercer sobre ele seu direito, tendo a demarcação eficácia declaratória, não constitutiva.

  7. O fato do imóvel controvertido nos autos estar localizado nas terras que foram objeto do dote da Coroa para a Princesa Francisca Carolina por ocasião de seu casamento com o Príncipe de Joinville não tem o condão desconfigurá-lo como terreno de marinha, uma vez que suas altezas não residiram no Brasil após o matrimônio. Ademais, todos os bens da Casa Imperial foram transferidos à Nação por ocasião da proclamação da República (Lei nº 166⁄1840).

  8. A atribuição das terras em dote não corresponde à desafetação - conceito dos nossos dias - mesmo porque a destinação das terras se deu em contrato de casamento, e não por lei - sendo que, em todo caso, a disposição quanto a terrenos de marinha deveria ter sido expressa, já que a legislação vigente na época já previa os terrenos de marinha.

  9. No caso dos autos, não há vício formal do procedimento de demarcação, pois desnecessária a notificação pessoal dos ocupantes. Precedentes do E. STJ.

  10. Apelo e remessa oficial providos. Recurso adesivo prejudicado (fl. 370).

    Os recorrente alegam haver, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 4º da Lei do Império 166⁄1840; 5º, XXII, LIV e LV, da CF⁄88; e do art. 32 da Lei 9.636⁄1998. Sustentam, em suma (fl. 410):

    Os argumentos expendidos no r. Acórdão ora recorrido merecem total reforma, devendo ser reformado para o fim de manter os termos, fundamentos e dispositivo da decisão proferida em 1ª instância, e reconhecer a legalidade da doação pela coroa imperial das terras que formaram o município de Joinville⁄SC, por ocasião do casamento, até mesmo como forma de reavalizar a situação e utilidade real das terras de marinha nesta cidade, uma vez que quase a totalidade dos afluentes que cortam a região são imprestáveis à marinha brasileira, pois não são navegáveis, bem como também, ante aplicar a não observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa por parte da Recorrida quando da elaboração do procedimento de demarcação das áreas afetadas pela Lei que instituiu as terras de marinha, ante a total falta de ciência⁄notificação dos interessados, de acordo com o amplo e uníssono entendimento jurisprudencial desta mesma Corte Superior acerca dessa matéria, (...).

    Contra-razões apresentadas às fls. 419-434.

    É o relatório.

    Decido.

    Os autos foram recebidos neste Gabinete em 17.3.2011.

    Inicialmente, é inviável a discussão em Recurso Especial acerca de controvérsia que envolve dispositivos constitucionais, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Confiram-se:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.(AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ELENCO PADRONIZADO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE MALFERIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

    (...)

  11. Descabe ao STJ examinar questão de natureza constitucional, qual seja a alegação de ofensa ao 1º, 2º, 5º, caput e incs. I e II, LIV e LV 22, inc. XXVII, 37, caput, e inc. XXI, 102, par. 2º e 167, todos da Constituição Federal, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao colendo STF. A competência traçada para este Tribunal, em sede de recurso especial, restringe-se tão-somente à uniformização da legislação infraconstitucional.

  12. Agravo Regimental desprovido.

  13. Embargos de Declaração rejeitados.

    (EDcl no AgRg no REsp 1040522⁄ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04⁄08⁄2009, DJe 09⁄09⁄2009, grifei)

    Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 32 da Lei 9.636⁄1998, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.

    Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282⁄STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."

    Quanto ao mérito, o Tribunal a quo consignou (fl. 365):

    Cumpre destacar que, em tese, há necessidade de desconstituir título de particular que reputa sua propriedade da União. Ocorre que não se verifica no caso o domínio alegado pelo autor, pelo que não há verdadeiro direito de propriedade a ser tutelado.

    No caso dos autos, a propriedade da União não é outra que terreno de marinha, de índole constitucional e que, como visto, tem no procedimento de demarcação...

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