Acórdão nº AgRg no Ag 1313471 / SE de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoAgRg no Ag 1313471 / SE
Data06 Setembro 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.313.471 - SE (2010⁄0096275-8)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : ESTADO DE SERGIPE
PROCURADOR : K.K.S.D.A. E OUTRO(S)
AGRAVADO : C.M.D.C.A. E OUTROS
ADVOGADO : NEIDE MARTINS CARDOSO E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REDUTOR SALARIAL INDEVIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SINDICATO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELA SERVIDORA. COISA JULGADA. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDOS DIVERSOS.

  1. Tendo a ação de cobrança ajuizada pela agravada objeto diverso daquele perseguido na ação mandamental coletiva, anteriormente ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Ensino de 1º e 2º Graus da Rede Oficial de Sergipe - SINTESE -, não há falar em afronta à coisa julgada nem em ausência de interesse processual.

  2. Há, efetivamente, interesse de agir pois nos autos do mandamus coletivo a agravada não pode cobrar os valores devidos pois, nos termos da Súmula 269⁄STF, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto da ação de cobrança.

    Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

    Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.

    Brasília (DF), 06 de setembro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.313.471 - SE (2010⁄0096275-8)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    AGRAVANTE : ESTADO DE SERGIPE
    PROCURADOR : K.K.S.D.A. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : C.M.D.C.A. E OUTROS
    ADVOGADO : NEIDE MARTINS CARDOSO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de agravo regimental interposto pelo ESTADO DE SERGIPE contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (fl. 294e):

    "ADMINISTRATIVO – REDUTOR SALARIAL INDEVIDO – AÇÃO DE COBRANÇA – MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SINDICATO – AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELA SERVIDORA – COISA JULGADA – INEXISTÊNCIA – PEDIDOS DIVERSOS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83⁄STJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO."

    Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 12e):

    "Constitucional e Civil - Ação de Cobrança - Recurso adesivo - Indicação errônea dos recorrentes - Erro material - Correção ex officio - Preliminares argüidas pelo réu - Rejeitadas - Não violação da coisa julgada - Lei Complementar n. 61⁄2001 - Respeito ao direito do servidor quanto à irredutibilidade de vencimentos.

    I - São pressupostos para o manejo de recurso adesivo a decisão em que houve a sucumbência recíproca e que tenha havido recurso de uma parte e o silêncio daquela que pretende recorrer adesivamente, não servindo a interposição adesiva para a complementação de recurso já interposto;

    II - Impõe-se a correção, ex officio, de mero erro material observado na indicação errônea do nome dos recorrentes, desde quando há, na peça recursal, elementos que permitem a sua identificação e inexiste prejuízo à defesa da parte contrária;

    III - Cuidando o mandado de segurança apenas da suspensão dos descontos indevidos, não há que se falar em aplicação dos efeitos da coisa julgada em relação à ação de cobrança em que se pretende o pagamento dos aludidos valores, devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios.

    IV - Em respeito ao direito do servidor quanto à irredutibilidade de vencimentos, é ilegal a aplicação do redutor salarial previsto na Lei n. 61⁄2001.

    V - Recurso adesivo não conhecido; apelo das autoras conhecido e provido após correção, ex officio, de erro material; e apelo do réu conhecido e desprovido."

    Alega o agravante que, "embora se possa admitir a inocorrência (sic) de ofensa à coisa julgada com base na assertiva de que não havia identidade entre os pedidos da ação mandamental coletiva e a presente ação de cobrança, tal fundamento não serve para alicerçar a decisão que reconheceu a presença do interesse processual." (fl. 302e).

    Aduz que, no tocante aos meses de março de 2002 a abril de 2003, o provimento já havia sido alcançado por meio do mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINTESE, já transitado em julgado. Ressalta que, portanto, basta a autora liquidar seus créditos e executá-las na forma da Lei n. 5.021⁄66, visto que já possuía ele um título executivo judicial.

    Assim, entende desnecessária a propositura da presente ação de cobrança ante a ausência de interesse de agir da autora. Argumenta o agravante, por fim, que "não se aplica, assim, o óbice da Súmula 83 do STJ, já que a jurisprudência desse Tribunal acerca do tema do processo se consolidou apenas no que se refere à coisa julgada e, não, ao interesse de agir dos recorridos." (fl. 304e).

    Pugna para que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.

    Os agravados não se manifestaram (fl. 310e).

    É, no essencial, o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.313.471 - SE (2010⁄0096275-8)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. REDUTOR SALARIAL INDEVIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SINDICATO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELA SERVIDORA. COISA JULGADA. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDOS DIVERSOS.

  3. Tendo a ação de cobrança ajuizada pela agravada objeto diverso daquele perseguido na ação mandamental coletiva, anteriormente ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Ensino de 1º e 2º Graus da...

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