Acórdão nº EDcl no REsp 1096917 / PE de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data13 Setembro 2011
Número do processoEDcl no REsp 1096917 / PE
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.096.917 - PE (2008⁄0221024-1)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
EMBARGANTE : T.N.L.S.
ADVOGADO : ERIK LIMONGI SIAL E OUTRO(S)
EMBARGADO : G.I.L.
ADVOGADO : JOÃO BENTO DE GOUVEIA E OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DO RESP PELA ALÍNEA A ART. 105, III DA CF. TESES AMPLAMENTE DISCUTIDAS E REPELIDAS. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS ARTIGOS DE LEI. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES REGIMENTAIS E LEGAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE AS HIPÓTESES CONFRONTADAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, MAS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

  1. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam, tão-somente, sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado; não podem, por isso, ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.

  2. O aresto embargado abordou a questão essencial ao deslinde da controvérsia, afastando a tese de que a inexistência de contrato escrito ou de prévia licitação pudesse respaldar a pretensão da Administração de deixar de pagar os serviços efetivamente prestados, eis que isso importaria em enriquecimento ilícito. As peculiaridades do caso foram tratadas quando se transcreveu a sentença, toda calcada em prova documental⁄pericial; ademais, o próprio Tribunal de Contas da União determinou o pagamento dos serviços prestados, nada havendo que ser acrescido para a perfeita solução da controvérsia.

  3. É pacífico o entendimento de que o Julgador, para expressar a sua convicção, não precisa mencionar todos os artigos de leis invocados pelas partes, nem expressar juízo sobre toda e qualquer argumentação, bastando que fundamente o decisum de forma adequada e suficiente à solução da controvérsia.

  4. Com razão a Embargante quando alude que o aresto embargado omitiu-se na apreciação da suscitada divergência jurisprudencial; assim, para evitar novos questionamentos, acolhem-se os embargos declaratórios, no ponto, para afastar a omissão apontada, sem contudo, emprestar-lhe efeitos infringentes.

  5. O dissídio suscitado no Recurso Especial não foi analiticamente demonstrado de acordo com os arts. 255, § 2o. do RISTJ e 541, parág. único do CPC; com efeito, limitou-se a recorrente a citar ementas, sem proceder ao devido confronto analítico, não se divisando a indispensável semelhança fática das hipóteses confrontadas.

  6. Acolhem-se parcialmente os Embargos Declaratórios, apenas para sanar a omissão na análise do Recurso Especial pela alínea c do art. 105, III da CF, mas sem efeitos modificativos.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.

    Brasília⁄DF, 13 de setembro de 2011 (Data do Julgamento).

    NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

    MINISTRO RELATOR

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    PRIMEIRA TURMA

    EDcl no

    Número Registro: 2008⁄0221024-1 REsp 1.096.917 ⁄ PE
    Números Origem: 1395831 139583101
    EM MESA JULGADO: 03⁄08⁄2010

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO

    Relator dos EDcl

    Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

    Subprocurador-Geral da República

    Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS

    Secretária

    Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE : T.N.L.S.
    ADVOGADO : ERIK LIMONGI SIAL E OUTRO(S)
    RECORRIDO : G.I.L.
    ADVOGADO : FÁBIO MUNIZ GUERRA NERY E OUTRO(S)

    ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Licitações

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    EMBARGANTE : T.N.L.S.
    ADVOGADO : ERIK LIMONGI SIAL E OUTRO(S)
    EMBARGADO : G.I.L.
    ADVOGADO : JOÃO BENTO DE GOUVEIA E OUTRO(S)

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).

    Brasília, 03 de agosto de 2010

    B.A.S.C.

    Secretária

    EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.096.917 - PE (2008⁄0221024-1) (f)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    EMBARGANTE : T.N.L.S.
    ADVOGADO : ERIK LIMONGI SIAL E OUTRO(S)
    EMBARGADO : G.I.L.
    ADVOGADO : JOÃO BENTO DE GOUVEIA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

  7. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por T.N.L.S., contra o acórdão que negou provimento ao seu Recurso Especial, assim ementado:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

  8. O enriquecimento ilícito é vício social no qual incide a Administração Pública nas hipóteses em que, a pretexto de inexist~encia de continuação de vínculo formal, persiste no recebimento dos serviços, excluindo de pagá-los alegando a própria torpeza.

  9. Recurso Especial desprovido, mantendoa sentença calcada em perícia, divgergindo-se do E. Relator. (fls. 1.204).

  10. Aduz uma série de omissões, todas, em síntese, relacionadas ao fato de que, cuidando-se de uma sociedade de economia mista, integrante da Administraçao Pública Indireta, a embargante somente poderia assumir responsabilidade remuneratória decorrente de contrato escrito emanado de prévio e regular certame licitatório, requerendo manifestação expressa sobre os arts. 1o., parágrafo único, 7o., 23, II, c, 60, caput, 61, caput e § 1o., e 62, todos da Lei 8.666⁄93. Afirma que o descumprimento das determinações legais encartadas da Lei de Licitações, à qual a Embargante estaria irremediavelmente submissa, torna nulo de pleno direito a relação contratual apontada pela Embargada.

  11. Sustenta, ainda, omissão sobre o percentual de juros moratórios, porque, ainda que se admita a licitude da pretensão da autora, os juros moratórios que haveriam de incidir sobre dita obrigação apenas poderiam ser...

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