Acórdão nº REsp 1218891 / RS de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data13 Setembro 2011
Número do processoREsp 1218891 / RS
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.218.891 - RS (2010⁄0199218-5)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : VARIG S⁄A VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO : JOÃO LUIZ PINTO DA NÓBREGA E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO (RESTITUIÇÃO) COM DÉBITOS OBJETO DE PARCELAMENTO ESPECIAL (PAES). INADMISSIBILIDADE. ART. 74, § 3o., IV DA LEI 9.430⁄96 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.051⁄04. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

  1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando a questão é inteiramente apreciada pelo Tribunal a quo, com a argumentação e a fundamentação que lhe pareceu mais adequada à solução da controvérsia.

  2. A compensação é modalidade de extinção do crédito tributário que depende de previsão legal, conforme a determinação prevista no artigo 170 do Código Tributário Nacional.

  3. Na compensação tributária deve ser observada a Lei de vigência no momento da propositura da ação, ressalvado o direito do contribuinte de compensar o crédito tributário por normas posteriores na via administrativa.

  4. A Lei 10.637⁄2002 alterou a Lei 9.430⁄96 para instituir a modalidade de compensação por meio de declaração do próprio contribuinte, na qual este faz constar as informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados (art. 74, § 1o.). Essa compensação declarada extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação pela Secretaria da Receita Federal (art. 74, § 2o.); todavia, a partir da edição da Lei 11.051⁄2004, foi acrescentado dispositivo vedando expressamente a compensação com débitos consolidados em qualquer modalidade de parcelamento (art. 74, § 3o., IV). Precedentes.

  5. Não afaga o princípio da segurança jurídica, tão essencial à harmonia de todas as relações sociais, máxime com o Poder Público, a aplicação de regra ou norma afluente após o parcelamento de débito tributário (ato administrativo perfeito e acabado); mas, o afastamento dessa norma, ao argumento de estar em confronto com a Constituição, exige a observância do rito previsto no art. 97 da CF. Súmula Vinculante 10⁄STF.

  6. Recurso Especial provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.

    Brasília⁄DF, 13 de setembro de 2011 (Data do Julgamento).

    NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

    MINISTRO RELATOR

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.218.891 - RS (2010⁄0199218-5)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
    RECORRIDO : VARIG S⁄A VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
    ADVOGADO : JOÃO LUIZ PINTO DA NÓBREGA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

  7. Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro nas alíneas a e c do art. 105, III da CF, contra acórdão do TRF da 4a. Região, que negou provimento ao seu recurso de Apelação e a remessa oficial, nos termos da seguinte ementa:

    INGRESSO NO PAES. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA NÃO-SURPRESA E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI.

    Não é dado ao Administrador Público quebrar as regras que ele próprio assentou em meio ao pacto, sob pena de ferir de morte princípios básicos que norteiam as relações com o cidadão e, principalmente, com o contribuinte, que a Constituição da República assegura. Não resta dúvidas de que foram violados os princípios da segurança jurídica, da não-surpresa e da irretroatividade da lei.

    É inadmissível que a apelada, tendo aceitado e respeitado as regras do PAES, até com renúncia a direitos, seja surpreendida com postura totalmente diversa, quebrando a ordem existente pelo surgimento de regra legal nova e, a partir daí, passe a apelante a exigir o cumprimento da norma inovadora, em inegável prejuízo à empresa. Por óbvio que essa nova regra não pode subsistir para as partes contratantes e em meio ao pactuado. (fls. 1.309).

  8. Opostos Embargos Declaratórios, foram rejeitados, em aresto assim ementado:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DE SUA OPOSIÇÃO. REFORMA DO JULGADO. INSTRUMENTO PROCESSUAL INADEQUADO.

    Ao proferir acórdão ressaltando o desacerto da decisão administrativa que negou a compensação solicitada pela VARIG S⁄A, no âmbito do PAES, a Turma fez prevalecer princípios constitucionais ante diplomas legais que, em tese, seriam aplicáveis à matéria.

    A observância da hierarquia das normas é procedimento normal na atividade interpretativa de cunho sistemático.

    As normas albergadas nos artigos 74 da Lei 9.430⁄95 e 105, 116, 163 e 170 do Código Tributário Nacional foram aplicadas conforme os princípios consagrados na Carta Republicana.

    São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração omissão, contradição ou obscuridade na decisão vergastada, sendo também admitidos para correção de erro material e para fins de prequestionamento.

    Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador.

    Recurso a que se nega provimento. (fls. 1.335).

  9. Revelam os autos que a VARIG S⁄A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, pretendendo a compensação dos créditos tributários a que teria direito - créditos esses advindos de retenção antecipada de IRPJ e de CSLL, em razão de prestação de serviços a órgãos da Administração Pública, nos moldes da Instrução Normativa 480⁄04 - com parcelas do PAES.

  10. Aduziu, na oportunidade, que a Secretaria da Receita Federal rejeitou as compensações, considerando-as não declaradas, com base no inciso I do § 12 do art. 74 da Lei 9.430⁄96, sem ao menos atentar para a natureza dos créditos, os quais, em face de sua especialidade, pois tem preferência na restituição (art. 150, § 7o. da CF), afastam a restrição imposta no art. 74, § 3o., inciso IV da Lei 7.430⁄86, com a redação dada pela Lei 11.051⁄2004.

  11. O pedido foi acolhido, em primeiro e segundo graus, ao entendimento de ser inadmissível a negativa do Fisco em efetuar a compensação dos créditos tributários com as parcelas do PAES, aplicando legislação posterior impeditiva (art. 74, § 3o., IV da Lei 9.436⁄96 com a redação dada pela Lei 11.051⁄2004), uma vez que essa restrição não existia na data da adesão da contribuinte ao referido programa de parcelamento.

  12. Pela vencida foram interpostos Recursos Especial e Extraordinário (fls. 1.339⁄1.356 e 1.365⁄1.381, respectivamente).

  13. No Recurso Especial, a FAZENDA NACIONAL alegou, inicialmente, ofensa ao art. 535, II do CPC, porque o acórdão a quo não teria apreciado a controvérsia à luz da legislação que disciplina a compensação tributária. No mérito, aduziu afronta aos arts. 105, 116 e 170 do CTN, 74, § 3o., IV, e § 12, I da Lei 9.430⁄96, com a redação dada pela Lei 11.051⁄2004), bem como ao art. 7o. da Lei 10.684⁄2003, além de divergência com a orientação desta Corte.

  14. Sustentou que, nos termos da orientação pacificada neste STJ, a legislação aplicável em tema de compensação tributária é aquela vigente na data do encontro de contas; na hipótese, a Lei em vigor no momento da declaração de compensação - Lei 9.430⁄96 - veda-a expressamente com parcelas do PAES. Argumenta, por fim, que o art. 170 do CTN delega ao legislador a prerrogativa de definir, por meio de lei ordinária, quais os critérios a serem preenchidos quando das compensações, sendo inadmissível o afastamento da norma proibitiva.

  15. Com contrarrazões (fls. 1.384⁄1.395), ambos os recursos foram admitidos (fls. 1.407⁄1.408 e 1.409⁄1.410).

  16. É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.218.891 - RS (2010⁄0199218-5)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
    RECORRIDO : VARIG S⁄A VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
    ADVOGADO : JOÃO LUIZ PINTO DA NÓBREGA E OUTRO(S)

    VOTO

    RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO (RESTITUIÇÃO) COM DÉBITOS OBJETO DE PARCELAMENTO ESPECIAL (PAES). INADMISSIBILIDADE. ART. 74, § 3o., IV DA LEI 9.430⁄96 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.051⁄04. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

  17. Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando a questão é inteiramente apreciada pelo Tribunal a quo, com a argumentação e a fundamentação que lhe pareceu mais adequada à solução da controvérsia.

  18. A compensação é modalidade de extinção do crédito tributário que depende de previsão legal, conforme a determinação prevista no artigo 170 do Código Tributário Nacional.

  19. Na compensação tributária deve ser observada a Lei de vigência no momento da propositura da ação, ressalvado o direito do contribuinte de compensar o crédito tributário por normas posteriores na via administrativa.

  20. A Lei 10.637⁄2002 alterou a Lei 9.430⁄96 para instituir a modalidade de compensação por meio de declaração do próprio contribuinte, na qual este faz constar as informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados (art. 74, § 1o.). Essa compensação declarada extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação pela Secretaria da Receita Federal (art. 74, § 2o.); todavia, a partir da edição da Lei 11.051⁄2004, foi acrescentado dispositivo vedando expressamente a compensação com débitos consolidados em qualquer modalidade de parcelamento (art. 74, § 3o., IV). Precedentes.

  21. Não afaga o princípio da segurança jurídica, tão essencial à harmonia de todas as relações sociais, máxime com o Poder Público, a aplicação de regra ou norma afluente...

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