Decisão Monocrática nº 2011/0165598-2 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data12 Setembro 2011
Número do processo2011/0165598-2
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.266.234 - DF (2011/0165598-2)

RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

RECORRENTE : DISTRITO FEDERAL

PROCURADORA : M.G.C. E OUTRO(S)

RECORRIDO : M.C.D.S.

ADVOGADO : JORGE PEREIRA CÔRTES E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:

"MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SUBJETIVIDADE VEDADA.

SÚMULA Nº 20 DO TJDDFT. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IMPESSOALIDADE E DA PUBLICIDADE. ORDEM DEFERIDA.

É admissível, em tese, a via mandamental para o pleito deduzido. O que se pretende na impetração é a anulação da avaliação psicológica, pelos fundamentos expostos na inicial, e de acordo com a

documentação a ela acostada. Desnecessária, a tanto, qualquer dilação probatória. Preliminar de inadequação da via eleita que se rejeita.

"A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo" (Súmula nº 20 do TJDFT). E, na espécie, pelo menos quanto ao Inventário Fatorial da Personalidade (IFP) e ao Teste Palográfico (PL6), os candidatos foram submetidos à estrita

subjetividade dos examinadores, assim contrariado o princípio constitucional da impessoalidade, abrigado no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

Também não foram divulgados, previamente, os critérios que

presidiram a avaliação do perfil adrede considerado recomendado pela banca, assim ferido o princípio da publicidade, a que está jungido o Administrador, por força do mesmo dispositivo constitucional.

Precedentes.

Ordem deferida" (fls. 241-242).

Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados conforme ementa de fl. 294.

Alega o recorrente, inicialmente, contrariedade ao disposto no art.

535, II, do CPC, sob o argumento de existência de omissão no acórdão recorrido no tocante à ausência de análise da questão em debate sobre o enfoque da inépcia da inicial e impossibilidade do

afastamento de condição legal para o ingresso em cargo público.

Aduz, ainda, afronta aos arts. 267, I, e 295, I e parágrafo único, II, do CPC, sustentando ser a petição inicial inepta, pois que da narração dos fatos não se permite chegar à conclusão apresentada pelo ora recorrido que pretende a nulidade do resultado do exame psicotécnico, mas busca, de forma indevida, a nomeação e posse no cargo público em disputa. Aponta, ainda, dissenso jurisprudencial, asseverando que esta Corte Superior entende que a aprovação em curso de formação não tem o condão de afastar a necessidade da realização de novo teste psicotécnico.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 379-389.

É o relatório. Decido.

Preliminarmente, quanto ao art. 535 do CPC, não subsiste a alegada ofensa. Os embargos declaratórios foram rejeitados pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o Tribunal a quo dirimido a controvérsia, embora de forma desfavorável à pretensão do recorrente, o que não importa em ofensa à referida regra processual.

Em relação à suposta ofensa aos arts. 267, I, e 295, parágrafo único, II, do CPC, verifica-se, no caso concreto, que a petição inicial (fls. 3-10) descreve de forma objetiva os fatos (candidato inscrito em concurso público - Técnico Penitenciário, que, aprovado nas fases iniciais foi obstado de continuar no certame por ter sido não recomendado no exame psicotécnico) e informa o direito subjetivo do impetrante tido como violado, ensejador da via constitucional eleita. Há narração de uma situação e conclusão de que os fatos devem subsumir-se ao direito, estando apta a ser conhecida e

submetida ao crivo do Poder Judiciário. Sobre o tema, assim restou consignado no voto condutor proferido nos embargos de declaração: "Evidente que o Conselho considerou apta a petição inicial, tanto que não cogitou de sua inépcia, por sinal sequer alegada a qualquer tempo. Só agora nos embargos de declaração. Fica claro, de qualquer sorte, que o pedido feito é admitido em abstrato no ordenamento jurídico pátrio, não sendo vedado, pelo que é juridicamente

possível" (fl. 296).

Dessa forma, deve ser afastada a alegação de inépcia da inicial, consoante o disposto nos arts. 267, I, e 295, parágrafo único, II, do CPC. Nesse sentido, seguem os seguintes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT