Decisão Monocrática nº 2011/0165598-2 de T2 - SEGUNDA TURMA
Data | 12 Setembro 2011 |
Número do processo | 2011/0165598-2 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.266.234 - DF (2011/0165598-2)
RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
RECORRENTE : DISTRITO FEDERAL
PROCURADORA : M.G.C. E OUTRO(S)
RECORRIDO : M.C.D.S.
ADVOGADO : JORGE PEREIRA CÔRTES E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SUBJETIVIDADE VEDADA.
SÚMULA Nº 20 DO TJDDFT. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IMPESSOALIDADE E DA PUBLICIDADE. ORDEM DEFERIDA.
É admissível, em tese, a via mandamental para o pleito deduzido. O que se pretende na impetração é a anulação da avaliação psicológica, pelos fundamentos expostos na inicial, e de acordo com a
documentação a ela acostada. Desnecessária, a tanto, qualquer dilação probatória. Preliminar de inadequação da via eleita que se rejeita.
"A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo" (Súmula nº 20 do TJDFT). E, na espécie, pelo menos quanto ao Inventário Fatorial da Personalidade (IFP) e ao Teste Palográfico (PL6), os candidatos foram submetidos à estrita
subjetividade dos examinadores, assim contrariado o princípio constitucional da impessoalidade, abrigado no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Também não foram divulgados, previamente, os critérios que
presidiram a avaliação do perfil adrede considerado recomendado pela banca, assim ferido o princípio da publicidade, a que está jungido o Administrador, por força do mesmo dispositivo constitucional.
Precedentes.
Ordem deferida" (fls. 241-242).
Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados conforme ementa de fl. 294.
Alega o recorrente, inicialmente, contrariedade ao disposto no art.
535, II, do CPC, sob o argumento de existência de omissão no acórdão recorrido no tocante à ausência de análise da questão em debate sobre o enfoque da inépcia da inicial e impossibilidade do
afastamento de condição legal para o ingresso em cargo público.
Aduz, ainda, afronta aos arts. 267, I, e 295, I e parágrafo único, II, do CPC, sustentando ser a petição inicial inepta, pois que da narração dos fatos não se permite chegar à conclusão apresentada pelo ora recorrido que pretende a nulidade do resultado do exame psicotécnico, mas busca, de forma indevida, a nomeação e posse no cargo público em disputa. Aponta, ainda, dissenso jurisprudencial, asseverando que esta Corte Superior entende que a aprovação em curso de formação não tem o condão de afastar a necessidade da realização de novo teste psicotécnico.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 379-389.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, quanto ao art. 535 do CPC, não subsiste a alegada ofensa. Os embargos declaratórios foram rejeitados pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o Tribunal a quo dirimido a controvérsia, embora de forma desfavorável à pretensão do recorrente, o que não importa em ofensa à referida regra processual.
Em relação à suposta ofensa aos arts. 267, I, e 295, parágrafo único, II, do CPC, verifica-se, no caso concreto, que a petição inicial (fls. 3-10) descreve de forma objetiva os fatos (candidato inscrito em concurso público - Técnico Penitenciário, que, aprovado nas fases iniciais foi obstado de continuar no certame por ter sido não recomendado no exame psicotécnico) e informa o direito subjetivo do impetrante tido como violado, ensejador da via constitucional eleita. Há narração de uma situação e conclusão de que os fatos devem subsumir-se ao direito, estando apta a ser conhecida e
submetida ao crivo do Poder Judiciário. Sobre o tema, assim restou consignado no voto condutor proferido nos embargos de declaração: "Evidente que o Conselho considerou apta a petição inicial, tanto que não cogitou de sua inépcia, por sinal sequer alegada a qualquer tempo. Só agora nos embargos de declaração. Fica claro, de qualquer sorte, que o pedido feito é admitido em abstrato no ordenamento jurídico pátrio, não sendo vedado, pelo que é juridicamente
possível" (fl. 296).
Dessa forma, deve ser afastada a alegação de inépcia da inicial, consoante o disposto nos arts. 267, I, e 295, parágrafo único, II, do CPC. Nesse sentido, seguem os seguintes...
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