Acórdão nº 2004.38.01.006999-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 28 de Junio de 2011

Magistrado ResponsávelJuiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira
Data da Resolução28 de Junio de 2011
Emissor5ª Turma Suplementar
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Indenização por Dano Moral - Responsabilidade da Administração - Direito Administrativo e Outras Matérias do Direito Público

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 200438010069990/MG Processo na Origem: 200438010069990

RELATOR: JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

APELADO: JOAO BATISTA RAIMUNDO

ADVOGADO: RONALD DE FREITAS MOREIRA E OUTRO(A)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUIZ DE

FORA - MG

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma Suplementar do TRF - 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.

Brasília - DF, 28 de junho de 2011.

Juiz Federal RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA

Relator convocado

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 200438010069990/MG

RELATÓRIO

O Exmº. Sr. Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira - Relator:

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO e reexame necessário de sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, que em ação sob procedimento ordinário ajuizada por JOÃO BATISTA RAIMUNDO, objetivando indenização por danos morais decorrentes de equivocada suspensão de seus direitos políticos, ocasionado por homonímia, julgou procedente a pretensão deduzida na lide, nos seguintes termos (fls. 49):

Por tais razões, julgo procedentes os pedidos e condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$15.000,00 pelos danos morais, corrigida pela Selic, a partir da condenação, além das custas e dos honorários de advogado, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.

A apelante sustenta caber ao autor a regularização de seu título junto ao Cartório Eleitoral, cuja providência se descurou durante dois anos, aproveitando-se de tal situação para pleitear indenização a que não faz jus, não tendo o fato ocorrido lhe causado dano algum. Aduz não ter o autor em momento algum provado o dano alegado. Insurge-se, por fim, contra o valor da indenização a que fora obrigada a pagar, bem como em relação à condenação para pagamento de honorários advocatícios.

Foram apresentadas contrarrazões (fls.61-70).

É o relatório.

VOTO

O Exmº. Sr. Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira - Relator:

"A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto" (REsp 602102/RS;

Relatora Ministra ELIANA CALMON DJ 21.02.2005).

Para julgar procedente a pretensão indenizatória, assinalou a eminente autoridade judiciária de primeiro grau, no quanto interessa à solução da controvérsia:

A União responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros (art. 37, §6º da Constituição da República).

Diante da adoção da responsabilidade objetiva, importa apenas a relação de causalidade entre a lesão sofrida e o fato causador,...

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