Acórdão nº 2002.39.02.000207-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 28 de Junio de 2011
Magistrado Responsável | Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira |
Data da Resolução | 28 de Junio de 2011 |
Emissor | 5ª Turma Suplementar |
Tipo de Recurso | Remessa Ex Officio |
Assunto: Contratos (inadimplementos, Reajustamentos, Execução Etc)
REEXAME NECESSÁRIO 200239020002076/PA Processo na Origem: 200239020002076
RELATOR: JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
AUTOR: MUNICIPIO DE TRIRAO -PA
PROCURADOR: VERACLIDES DE ALMEIDA RODRIGUES E OUTROS(AS)
RÉU: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SANTAREM - PA
ACÃRDÃO
Decide a Quinta Turma Suplementar do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF, 28 de junho de 2011.
Juiz Federal RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
Relator Convocado
REEXAME NECESSÁRIO 200239020002076/PA
RELATÃRIO
O Exmº. Sr. Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira - Relator:
O Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Santarém, Estado do Pará, em ação sob procedimento ordinário promovida pelo MUNICIPIO DE TRAIRÃO contra a UNIÃO, objetivando a suspensão da inscrição no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias - CAUC, julgou improcedente o pedido.
Não houve interposição de recurso voluntário e os autos subiram a esta Corte para julgamento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
O Exmº. Sr. Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira - Relator:
Substancia orientação jurisprudencial assente no eg. Superior Tribunal de Justiça a de que há de ser liberada a inscrição de municipalidade no cadastro do SIAFI/CAUC, assim em cadastro de inadimplência, se a administração que sucedeu o ex-gestor faltoso providencia a adoção das providências tendentes ao ressarcimento ao erário ou, como ocorre na hipótese em causa, a responsabilização do mesmo. Dentre vários outros precedentes, pode se chamar à luz, a respeito, os julgados a seguir transcritos por suas respectivas ementas:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE, SE TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
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"É de ser liberada da inadimplência a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário, em conformidade com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/STN" (MS 8.117/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 24.5.2004).
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Agravo regimental desprovido" (AgRg no Ag. 1.123.467/DF, 1ª Turma...
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