Decisão Monocrática nº 2011/0095561-0 de T3 - TERCEIRA TURMA

Data15 Setembro 2011
Número do processo2011/0095561-0
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECLAMAÇÃO Nº 5.843 - PE (2011/0095561-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

RECLAMANTE : B.F.B.S.

ADVOGADO : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO E OUTRO(S)

RECLAMADO : PRIMEIRO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

INTERES. : EDMILSON CORRERIA DOS PRAZERES

DECISÃO

Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por B.F.B.S. contra acórdão do PRIMEIRO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, visando à

preservação da autoridade das decisões proferidas pelo STJ.

Alega o reclamante, em síntese, que se trata, na origem, de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer (exclusão de nome de cadastro de inadimplentes) movida por Edmilson Correria dos

Prazeres, na qual foi celebrado acordo, parcialmente cumprido pelo reclamante.

Em virtude do descumprimento do acordo quanto à obrigação de fazer foi ajuizada execução contra a qual o reclamante apresentou embargos que foram julgados improcedentes.

Remetidos os autos ao contador judicial e feito o bloqueio "on line" de R$ 34.201,74 (trinta e quatro mil, duzentos e um reais e setenta e quatro centavos), ajuizou, novamente, o reclamante, embargos à execução, que foram julgados intempestivos, tendo em vista o horário de funcionamento do Primeiro Juizado Especial Cível.

Inconformado, impetrou o reclamante mandado de segurança, que foi rejeitado liminarmente.

Aduz que, nem o Regimento Interno do Colégio de Recurso Cível do Estado de Pernambuco, nem a Lei Complementar n. 100, relativa à organização judiciária do Estado, dispõem sobre o horário de

funcionamento das turmas recursais.

Afirma que protocolou os embargos à execução dentro do horário de funcionamento das agências dos Correios no Estado de Pernambuco.

Requer a reforma da decisão que rejeitou liminarmente o mandado de segurança, com a anulação dos atos posteriores, e a suspensão da execução, evitando-se o levantamento dos valores bloqueados.

Mencionando precedentes desta Corte, destaca entendimento

consolidado no sentido de que a tempestividade do recurso é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição.

Assim delimitada a controvérsia, decido.

A reclamação em causa é disciplinada na Resolução 12/2009, editada em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 571.572/BA, com o objetivo de dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT