Acordão nº 0155000-65.2008.5.04.0231 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 22 de Septiembre de 2011

Magistrado ResponsávelRicardo Hofmeister de Almeida Martins Costa
Data da Resolução22 de Septiembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0155000-65.2008.5.04.0231 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí, sendo recorrente MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ E UNIÃO e recorridos OS MESMOS, ELISABETE DE FREITAS JACQUES E MÚLTIPLA TERCEIRIZAÇÃO LTDA.

O segundo réu - Município de Gravataí - e a União recorrem da sentença prolatada pela Juíza Ingrid Loureiro Irion, que julgou parcialmente procedente a ação.

O Município pede a revisão do julgado quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída pelo pagamento do crédito da autora; a União, quanto à incidência de contribuições previdenciárias sobre o aviso-prévio.

Somente o Município contra-arrazoou.

O Ministério Público, em parecer do Procurador Gilson Luiz Laydner de Azevedo, oficiou pelo não provimento do recurso do Município, deixando de se manifestar sobre o mérito do recurso da União.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO DO SEGUNDO RÉU.

A sentença atribuiu ao Município de Gravataí responsabilidade subsidiária pelo crédito da autora, em razão da sua condição de tomador de serviços da trabalhadora decorrente de terceirização de serviços promovida pelo ente público.

O Município pede a revisão do julgado, sustentando, em síntese, que a sentença viola a SV 10 do STF, porque afasta preceito de lei sem declarar a sua inconstitucionalidade.

Sem razão.

É incontroverso que a autora foi empregada da ré Múltipla Terceirização Ltda. e trabalhou como terceirizada para o Município de Gravataí durante todo o período do contrato de trabalho.

A responsabilidade frente à integralidade dos créditos do trabalhador decorre da culpa in eligendo e in vigilando do tomador de serviços, diante do dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços junto a seus empregados, relativamente aos encargos decorrentes da relação de trabalho da qual foi beneficiário direto.

Registro que, se de um lado, a condenação do recorrente encontra amparo na aplicação do Princípio da Valorização Social do Trabalho, pois, embora não tenha contratado com a autora, dos seus serviços restou diretamente beneficiado, de outro, a responsabilização pela satisfação dos direitos trabalhistas decorre de culpa sua, por ocasião da celebração de negócio jurídico com empresa inidônea, nada obstante o regular processo de licitação realizado.

Não bastasse o caráter objetivo da responsabilidade civil do Estado, segundo o qual este se obriga pelo dano causado à autora, é sabido que a escolha de parceiro pela Administração Pública decorre, em que pese a realização de licitação, de ato discricionário, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, o qual, partindo do administrador, não pode repercutir, jamais, em prejuízo do administrado. Resta, pois, configurada a figura da culpa in eligendo.

Não fosse a responsabilização subsidiária da Administração, tornar-se-ia letra morta a valorização social do trabalho, fundamento da República, restando desamparado o trabalhador, único prejudicado.

Refiro, por oportuno, que o art. 71 da Lei de Licitações - que dispõe que o contratado é o responsável pelos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato - não é hábil a eximir a entidade integrante da administração pública da responsabilização imposta, quando ela não cumpre o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações...

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