Acordão nº 0203200-38.2009.5.04.0403 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 22 de Septiembre de 2011

Magistrado ResponsávelAna Rosa Pereira Zago Sagrilo
Data da Resolução22 de Septiembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0203200-38.2009.5.04.0403 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, sendo recorrente VOGES METALURGIA LTDA. e recorrido VALDENIR DE CARVALHO.

A reclamada VOGES METALURGIA LTDA., inconformada com a sentença de fls. 424-430, da lavra do juiz André Ibaños Pereira, interpõe recurso ordinário nas fls. 435-461, abordando unicidade contratual com anotação na CTPS, intervalos intrajornada, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, responsabilidade civil do empregador por doença profissional, dano moral e pensão mensal vitalícia.

Com contra-razões do reclamante nas fls. 472-481, sobem os autos a este Tribunal, para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - PRELIMINARMENTE

CONTRA-RAZÕES DO RECLAMANTE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO

O reclamante apresentou contra-razões nas fls. 472-481.

Contudo, não merecem ser conhecidas.

Na fl. 470, o reclamante foi notificado a apresentar contra-razões ao recurso da reclamada. Tal nota de expediente foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 25.05.2011 (quarta-feira), sendo considerada publicada em 26.05.2011 (quinta-feira). O art. 900 da CLT determina que, interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente. Sendo de oito dias o prazo para a interposição do recurso ordinário (art. 895, I, da CLT), o primeiro dia do prazo para a apresentação de contra-razões pelo autor era 27.05.2011 (sexta-feira), e o último dia era 03.06.2011 (sexta-feira). No entanto, o reclamante protocolou as contra-razões somente em 06.06.2011 (segunda-feira), motivo pelo qual são intempestivas, não comportando conhecimento.

Assim sendo, não se conhece das contra-razões do reclamante por intempestivas.

II - NO MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

1. UNICIDADE CONTRATUAL. ANOTAÇÃO DA CTPS.

A reclamada afirma que realizou a demissão do funcionário e posterior admissão, ressaltando que se tratam de empresas diversas, com diferentes CNPJs, não fazendo parte do mesmo grupo econômico. Diz que a própria CEF informou que somente transferiria as contas vinculadas do FGTS da Metalcorte Centro de Serviços Ltda. para a Metalcorte Inox em caso de fusão, incorporação ou cisão de empresas. Diz que a criação da Metalcorte Inox não importou a união de duas sociedades para formar uma nova (que sucederia as antigas), não importou a incorporação de uma sociedade por outra, tampouco transferência de patrimônio entre sociedades, com a extinção da companhia cindida. Aponta para as provas documentais carreadas ao processo pela recorrente, todas devidamente assinadas pelo autor e ainda, homologadas pelo sindicato da categoria, não havendo falar em ilicitude. Afirma que não obstante a presunção de veracidade quanto às alegações do recorrido, na peça inaugural quanto à unicidade contratual, (...) não se pode desconsiderar as provas carreadas aos autos pela recorrente. Colaciona jurisprudência.

Contudo, não assiste razão à reclamada.

Na petição inicial, o reclamante afirmou ter sido contratado pela Metalcorte Metalúrgica Ltda em 18.02.1993, sendo ficticiamente demitido em 08.10.2002 e readmitido em 04.11.2002, sendo demitido novamente em 28.12.2007. Diz que a ré inclusive exigiu a devolução dos valores alcançados a título de aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Pretende a retificação de sua CTPS.

A reclamada contesta. Diz que o autor foi admitido em 04.11.2002 e demitido em 28.12.2007, explicando que antes o contrato de trabalho foi mantido com a Metalcorte Centro de Serviços Ltda., que lhe pagou aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS sem a exigência de devolução. Diz que a demissão ocorreu porque impossível a transferência das contas de FGTS dos empregados da Metalcorte Centro de Serviços Ltda. para a Metalcorte Inox, posteriormente criada.

Na sentença, o magistrado condenou a reclamada a efetuar a retificação da Carteira de Trabalho do autor para constar um contrato único vigente a partir de 18/02/1993 e com encerramento em 28/12/2007, com base nos seguintes fundamentos:

A ausência da ré ao prosseguimento da audiência faz presumir como verdadeira as alegações fáticas contidas na inicial. Assim, presumo verídica a ausência de solução de continuidade nos serviços prestados e declaro a unicidade contratual (de 18/02/1993 a 28/12/2007), com fundamento no art. 9º da CLT. Importante mencionar que a peça contestatória revela, ainda que de forma indireta, sucessão de empresas, fato que não altera o contrato de trabalho em curso dos empregados (artigo 10 c/c artigo 448 da CLT).

De fato, dispõe o caput do art. 844 da CLT que o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. No caso de audiência em prosseguimento, como era o caso da solenidade de 24.08.2010 (fl. 422), na qual a ré, devidamente intimada a comparecer, se fez ausente, pela existência de contestação apresentada na solenidade anterior, em que pese não se possa cogitar a hipótese de revelia, permite aplicar a penalidade de confissão. Nesse sentido, a Súmula 74 do TST:

74. CONFISSÃO

I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

Tendo em conta os ditames do artigo celetista e da súmula do TST acima referidos, somente restariam afastadas a hipótese de fraude aos direitos trabalhistas do reclamante pelo procedimento adotado pela ré e a configuração de unicidade contratual caso as provas anteriores à audiência em que aplicada a penalidade de confissão o permitissem. E não é esse o caso dos autos, eis que a própria reclamada assume que a demissão, seguida da readmissão decorreu de manobra relacionada à criação da empresa Metalcorte Inox Ltda.

A propósito, convém observar que as informações constantes da CTPS do reclamante (fls. 17-19), conflitam com a tese de ambas as partes. O reclamante realmente foi admitido em 18.02.1993 pela Metalcorte Indústria de Aços Ltda, da qual foi demitido em 08.10.2002. Contudo, foi admitido pela Metalcorte Inox Ltda na mesma data em que demitido da antiga empregadora (08.10.2002), conforme se constata na fl. 19. Segundo consta na ata de audiência juntada pelo reclamante (fl. 26), o próprio preposto da reclamada confessou que em 2003 o proprietário da empresa Metalcorte Centro de Serviços fundou uma outra empresa denominada Metalcorte Inox, o que ensejou a rescisão do contrato de trabalho de alguns empregados, que passaram a trabalhar na nova empresa. Disse ainda que a reclamada é a atual denominação da antiga Metalcorte Inox. Veja-se que o contrato-social de fls. 91-98 revela que os sócios da Voges Metalurgia Ltda. deliberaram pelo encerramento de uma das filiais, em cuja denominação constava o nome Metalcorte.

O próprio cotejo das fichas de registro do empregado juntadas pela ré nas fls. 125 e 123 comprovam a fraude. Na de fl. 125, mantida pela Metalcorte Indústria e Comércio de Aços Ltda., consta a admissão do autor em 18.02.1993. Por outro lado, o recolhimento de FGTS rescisório de fl. 126, datado de 15.10.2002, revela a veracidade da tese da exordial, de que o autor foi demitido em outubro de 2002. De outra banda, o registro de empregado de fl. 123 revela a readmissão do reclamante em 08.10.2002, enquanto o termo de rescisão de fl. 124 aponta a sua demissão em 28.12.2007. A propósito, mesmo a denominação social do empregador variou nos documentos juntados aos autos. Veja-se, por exemplo, que o recolhimento de FGTS rescisório de fl. 126 revela que o pagamento ocorreu via Metalcorte Centro de Serviços Ltda., que sequer é apontada como empregadora, revelando a atuação das estruturas empresariais atualmente formadoras do Grupo VOGES sob a forma de grupo econômico (art. 2º, § 2º da CLT) ao menos sob o aspecto de uma relação de coordenação interempresarial.

Os motivos apresentados pela Caixa Econômica Federal em relação ao pedido de transferência de contas vinculadas do FGTS ou mesmo os documentos revelando a rescisão do primeiro contrato de trabalho, iniciado em 1993, revelam-se irrelevantes diante da prova dos autos para efeito de se reconhecer a unicidade contratual. Segundo leciona MAURÍCIO GODINHO DELGADO, em seu Curso de Direito do Trabalho - 4ª ed. São Paulo: LTr, 2005, pág. 208, a respeito do princípio da primazia da realidade, o conteúdo do contrato não se circunscreve ao transposto no correspondente instrumento escrito, incorporando amplamente todos os matizes lançados pelo cotidiano da prestação de serviços. Por outro lado, segundo a Súmula n. 12 do TST, as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

O direito do reclamante de ver reconhecida a unicidade contratual está atrelado ao princípio da continuidade da relação de emprego, assim definido por CARMEN CAMINO na obra Direito Individual do Trabalho - 4ª edição revista e atualizada. Porto Alegre: Síntese, 2004, págs. 100-101:

(...) Salário e força de trabalho constituem o duplo objeto do contrato de trabalho e as prestações principais dos sujeitos contratantes. Resulta dessa conjugação de interesses o fenômeno da inserção do trabalhador na atividade produtiva, de sorte a integrá-lo na universalidade de bens e de pessoas que consubstancia a empresa.

Daí a natural perenidade da relação de emprego, traduzida no trato sucessivo do contrato de trabalho. Acrescente-se o...

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