Acordão nº 0131500-06.2008.5.04.0122 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 22 de Septiembre de 2011

Magistrado ResponsávelCarmen Gonzalez
Data da Resolução22 de Septiembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0131500-06.2008.5.04.0122 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo então juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande, sendo recorrente SÓRIA & LUCAS LTDA. e recorridos MARILU SILVEIRA MEDEIROS E CONDOMÍNIO DUPRAT.

Da sentença proferida pelo juiz Daniel de Souza Voltan, que julgou procedente em parte a ação, a segunda reclamada recorre. Em suas razões, busca a modificação do julgado no tocante à unicidade contratual, responsabilidade solidária, diferenças salariais e honorários assistenciais.

Com contrarrazões apresentadas apenas pelo reclamante, sobem os autos a este Tribunal para julgamento e são distribuídos na forma regimental.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1 Unicidade contratual - Responsabilidade solidária - Diferenças salariais

O juízo de origem declara a existência de um único contrato de trabalho no período de 03-02-1999 a 28-07-2008, e condena a primeira reclamada a anotar na CTPS da reclamante a data de início da contratação, na função de servente, e a segunda reclamada a anotar na CTPS a ocorrência de sucessão de empregadores a partir de 02-01-2006. Destaca que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada, para efetuar a limpeza, tendo posteriormente a repassado à segunda demandada para efetuar a mesma atividade, no mesmo local e sem alteração das condições de trabalho. Ressalta que na forma dos arts. 10 e 448 da CLT, a sucessão de empregadores não interfere nos direitos do empregado.

A segunda reclamada sustenta que não ocorreu sucessão de empregadores, na medida em que a titularidade do estabelecimento da primeira reclamada não lhe foi transferida. Diz que não havendo aplicação ao caso das normas que tratam da sucessão de empresas, também não se aplica ao caso a sua responsabilidade solidária por dívidas da primeira demandada. Sustenta, ainda, que como não se trata de venda de negócio não se aplica ao caso o piso salarial regional, visto que na relação que a recorrente manteve com a autora estavam em vigor as normas coletivas colacionadas aos autos, as quais estabelecem piso salarial, integralmente observado. Entende deva ser absolvida de responder solidariamente com a primeira demandada em relação a créditos anteriores a 02-01-2006 e, por conseguinte, das diferenças salariais do período de vigência daquele contrato de trabalho.

Examino.

Na petição inicial a reclamante alega que trabalhou para o primeiro reclamado (Condomínio Duprat), durante o período compreendido entre 03-02-1999 e 01-01-2006, sem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT