Acordão nº 0104800-89.2001.5.04.0331 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 22 de Septiembre de 2011

Magistrado ResponsávelJoãƒo Alfredo Borges Antunes de Miranda
Data da Resolução22 de Septiembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0104800-89.2001.5.04.0331 (AP)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, sendo agravante PARMALAT BRASIL S.A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e agravado JAIR ANDRÉ MUNCHEN.

Inconformada com a sentença de fl. 582/582v, proferida pelo Juiz Jarbas Marcelo Reinicke, que julgou improcedentes os embargos à execução, agrava de petição a reclamada.

Pretende a reforma quanto ao não reconhecimento da preclusão e responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais.

Há contraminuta.

Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. DA ALEGADA PRECLUSÃO.

Alega a reclamada que teria apresentado, em 11-12-2009, cálculos de liquidação no prazo constante da notificação de fl. 370, os quais não teria sido juntados aos autos. Em face disso, a reclamada entende que a manifestação do reclamante de postular a nomeação de perito implicaria preclusão aos critérios dos cálculos apresentados pela reclamada, que, conforme dito por ele, sequer foram juntados aos autos.

Ainda que o documento de fl. 593 dê notícia de que efetivamente foram protocolados cálculos de liquidação na data de 11-12-2009, é bom registrar que eles foram endereçados, de forma equivocada, à Vara do Trabalho de Carazinho (e não de São Leopoldo). Exatamente por conta disso, os cálculos não foram juntados aos autos e o reclamante, por evidente, não teve a oportunidade de impugná-los, postulando a nomeação de perito para diligenciar em tal sentido, o que foi acatado pelo juízo de origem.

Tal fato, por si só, seria suficiente para afastar a tese de preclusão da reclamada, porquanto cabe a ela fazer uso do sistema E-Doc da Justiça do Trabalho com o mínimo de diligência, enviando as petições para o correto local. De qualquer modo, mesmo que possível fosse aceitar tal petição, o mínimo que se esperava da reclamada era que, no primeiro momento que falasse nos autos, ventilasse que os seus cálculos não foram juntados aos autos, fazendo prova evidentemente do respectivo protocolo. Tal conduta, todavia, não foi adotada pela reclamada em nenhuma de suas manifestações que sucederam à nomeação do perito (vide fls. 449/450, 517/518), operando-se quanto a ela a preclusão consumativa. Acresça-se que não se pode presumir que os cálculos apresentados pela reclamada, juntamente com a petição de fls. 451/474, sejam aqueles que teriam sido protocolizados em 11-12-2009, conforme noticia o documento de fl. 593.

Assim, por qualquer viés que se veja a questão posta em debate, não vinga a tese de preclusão aventada pela reclamada. Pelo contrário, pelos fatos narrados, é contra a própria reclamada que se opera os efeitos da preclusão.

Nega-se provimento ao agravo de petição.

2. Do adicional de periculosidade.

Alega a reclamada ser indevida a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras.

O juízo de origem afirmou que o procedimento adotado pelo contador foi o de incluir as horas extras na base de cálculo do adicional de periculosidade, conforme fixado pelo título executivo.

Na sentença de fl. 183, item 3.3, ficou assentado que as...

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