Acordão nº 0057300-47.2006.5.04.0203 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 22 de Septiembre de 2011

Magistrado ResponsávelCarmen Gonzalez
Data da Resolução22 de Septiembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0057300-47.2006.5.04.0203 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo Exmo. juiz substituto da 3ª Vara do Trabalho de Canoas, sendo recorrente SPRINGER CARRIER LTDA. e recorridos ADOLFO LOPES GONÇALVES E PEDRO PAULO CRUZ DA ROSA.

A segunda reclamada recorre às fls. 275-82 da sentença das fls. 254-9, integrada à fl. 271, proferida pelo juiz Rodrigo de Almeida Tonon, que julgou a ação procedente em parte. Pretende que seja pronunciada a prescrição do direito de ação, e investe contra a condenação no pagamento de indenização por dano moral, juros e correção monetária e constituição de capital.

Com contrarrazões às fls. 289-98, sobem os autos a este Tribunal para julgamento e são distribuídos na forma regimental.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. Prescrição do direito de ação

A recorrente reitera o pedido de pronúncia da prescrição do direito de ação, diante do prazo previsto no art. 7º, inc. XXIX, da Constituição da República. Destaca que, desde a promulgação da Constituição, não há falar em prazo prescricional de leis infraconstitucionais para matéria trabalhista. Salienta que a contagem se dá a partir da data do evento, no caso, 13/01/2000, estando, em razão disso, prescrita a ação, porquanto ajuizada em 04/06/2004. Transcreve jurisprudência.

Sem razão.

Em processos anteriormente submetidos à minha análise, vinha lançando entendimento no sentido de que a contagem da prescrição deveria seguir a natureza do direito material controvertido na lide e, assim, a despeito de ter havido o deslocamento da competência jurisdicional para o conhecimento da causa, da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho, a pretensão indenizatória por dano decorrente de moléstia ou de acidente do trabalho, de natureza civil e não trabalhista, deveria observar o prazo prescricional previsto na lei civil (três anos, segundo o art. 206, § 3º, inc. V do novo Código Civil).

Entretanto, o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, em reiteradas decisões, tem adotado entendimento no sentido de que o prazo prescricional a ser observado vincula-se à época em que ocorreu o acidente de trabalho ou à data em que o empregado teve ciência inequívoca da lesão, se anterior ou posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004, a qual alterou a competência desta Justiça Especializada para processar tal tipo de ação, ao reconhecer o caráter eminentemente trabalhista do direito à indenização decorrente de acidente de trabalho.

Nesse sentido, os acórdãos de nº TST-RR- 154800-03.2005.5.02.0463, 1ª T., rel. ministro Vieira de Mello Filho, de 24.02.2010; nº TST-RR 137100-49.2005.5.04.0401, 5ª T., rel. ministro Emmanoel Pereira, em 03.03.2010 e TST-RR-61300-42.2006.5.15.0120, 5ª T., rel. ministra Kátia Magalhães Arruda, publicado em 10.03.2010.

Assim, inclusive por política judiciária, a 9ª Turma passou a adotar o mesmo critério definidor da prescrição aplicável.

No caso, o acidente de trabalho sofrido pelo autor, ocorreu em 13/01/2000, portanto, em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. Diante disso, incidiriam, a princípio, as regras prescricionais previstas no Código Civil de 1916, vigente à época, que no art. 177, estabelecia o prazo de 20 anos para o ajuizamento de ações pessoais, visando os respectivos ressarcimentos. Contudo, em meio à fluência do prazo prescricional e antes que este se consumasse, adveio o Novo Código Civil prevendo, no art. 206, § 3º, inc. V, o prazo prescricional de três (03) anos. Todavia, diante do princípio da irretroatividade da lei, o novo prazo prescricional passou a ser contado a partir da vigência do novo Código Civil, ou seja, de 11-01-2003, prescrevendo, portanto, o direito de ação, no caso, apenas em 11-01-2006.

Nestes termos, ajuizada a presente ação em 04-06-2004, não há falar em consumação da prescrição extintiva.

2. Indenização por dano moral

A sentença condenou as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e pensão mensal vitalícia de 100% do último salário do reclamante.

A recorrente, no apelo, não questiona a ocorrência do acidente que vitimou o autor, tampouco a atribuição de responsabilidade solidária ou a condenação no pagamento de indenização por dano moral e pensionamento vitalício. Sua inconformidade se restringe ao quantum arbitrado a título de indenização por danos morais. Sustenta que o valor em questão deve ser revisto, por razoabilidade, especialmente por não haver prova do nexo causal e da culpa da reclamada quanto ao evento danoso. Entende violado o parágrafo único do art. 944 do Código Civil.

Analiso.

Para melhor avaliação da razoabilidade ou não do valor fixado pelo julgador a quo a título de indenização por danos morais, imprescindível o conhecimento prévio acerca das circunstâncias em que ocorreu o acidente de trabalho e seus resultados na vida do autor, ainda que não questionados pela recorrente.

Conforme historiado na petição inicial, o autor foi contratado pela...

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