Acordão nº 0089900-45.2007.5.04.0023 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 22 de Septiembre de 2011

Data22 Setembro 2011
Número do processo0089900-45.2007.5.04.0023 (AP)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo agravante HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. e agravado HAMILTON HILGERT.

A executada interpõe agravo de petição contra a decisão proferida pela Exma. Juíza Lucia Ehrenbrink, que julgou improcedentes os embargos à execução (fls. 930/932). Busca a reforma quanto ao seguinte: (i) base de cálculo das horas extras, (ii) dedução das horas extras e (iii) impenhorabilidade dos seus bens (fls. 936/943).

Com contraminuta do exequente (fls. 955/961), sobe o processo a esta Corte e é remetido ao Ministério Público do Trabalho, que opina pelo prosseguimento do feito na forma da lei (fl. 816).

Distribuído na forma regimental, vêm o processo concluso.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE

CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO

O exequente, em contraminuta, argúi o não conhecimento do agravo de petição quanto à base de cálculo das horas extras, por inovatório. Diz ter a executada, nos embargos à execução, limitado sua insurgência à inaplicabilidade da Súmula 264 do TST, vindo a discriminar a parcela que entende injustificada a inclusão nos cálculos apenas em agravo.

Sem razão.

Se, nos embargos à execução a agravante refuta a aplicação da Súmula 264 do TST (que prevê a consideração de todas as parcelas salariais no cálculo das horas extras), como ocorre no caso, não é inovatória a discriminação, apenas no agravo de petição, da parcela que entende não integrar a base de cálculo.

Rejeita-se a prefacial.

MÉRITO

BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS

Investe a agravante contra a sentença que determina a inclusão do adicional por tempo de serviço no cálculo das horas extras, na forma da Súmula 264 do TST. Argumenta inexistir previsão no título executivo de inclusão do referido adicional nos cálculos, sendo a determinação contrária à coisa julgada.

Sem razão.

Na falta de previsão expressa no título executivo acerca da base de cálculo das horas extras, deve ser adotada a diretriz da Súmula 264 do TST, do seguinte teor: Hora suplementar. Cálculo. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”.

Todas as parcelas de natureza salarial pagas mensalmente, portanto, devem ser consideradas na base de cálculo das horas extras. Referido entendimento jurisprudencial, vale registrar, decorre de rigorosa observância da base de cálculo da hora suplementar estabelecida em lei, a qual compreende as parcelas remuneratórias percebidas pelo empregado. Por consequência, inexiste ofensa ao título executivo.

Nega-se provimento.

DEDUÇÃO DE HORAS EXTRAS

A sentença indefere o pleito de dedução das horas extras pelas seguintes razões: Acredito que esteja ocorrendo equívoco da embargante. Devem ser somadas as horas extras deduzidas pela perita como consta na fl.875, que comparadas com o recibo da fl. 131 contemplam exatamente as horas extras pagas. Se no mês seguinte houve outro pagamento, isto foi contemplado, sem qualquer prejuízo objetivo que reste demonstrado.

A agravante insurge-se, defendendo prever o título executivo a compensação de todos os valores pagos ao título, inclusive a maior em algum mês posterior (fl. 344). Aduz não ter a contadora efetuado corretamente a dedução. Exemplo do mês de março de 2007, quando a reclamante percebeu 99h, sendo abatidas nos cálculos apenas 66h.

Sem razão.

No mês indicado, março de 2007, o...

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