Acordão nº 0146300-32.2009.5.04.0016 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 22 de Septiembre de 2011

Magistrado ResponsávelMilton Varela Dutra
Data da Resolução22 de Septiembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0146300-32.2009.5.04.0016 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela MM.ª Juíza Patricia Juliana Marchi Pereira, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente IARA PEREIRA DA SILVA e recorrida FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA - FASC.

Inconformada com a sentença de improcedência proferida no feito, a autora interpõe o presente recurso ordinário consoante as razões juntadas às fls. 129/133.

Objetiva a reforma da sentença nos seguintes aspectos e pelos seguintes fundamentos: prescrição (defende inexistir a prescrição declarada na origem, ao argumento de que em face de lesão continuada não há prescrição, colacionando jurisprudência do STJ no sentido de que a prescrição se conta da data da prática do último ato lesivo); diferenças salariais - desvio de função (alega que na sentença não foi apreciado o “desvio de função genérico” havido no caso, argumentando que a demandada não provou a compatibilidade entre as atividades laborais desempenhadas e a denominação funcional da autora, ônus que àquela incumbia em face da alegação de inexistência das atividades elencadas na petição inicial. Afirma ter produzido prova no sentido de que trabalha em função de denominação e atividades diversas daquela para a qual foi contratada, bem assim que tais alterações foram procedidas de forma unilateral pela demandada, sem qualquer comunicado. Assevera receber salário de atividades relativas a serviços gerais, ao passo que provado que tais atividades foram terceirizadas, bem assim que realiza atividades totalmente diversas daquelas alegadas na defesa. Alega que não foi colacionada a completa documentação de sua evolução funcional e salarial, razão pela qual argumenta não ter sido provada a correspondência entre o seu salário e a sua função, elementos que aduz terem sido ignorados na sentença, e que configuram uma lesão continuada perpetrada pela demandada. Sustenta a inaptidão probatória da documentação colacionada pela demandada, ao argumento de que não datados e firmados, bem assim não ostentam as alterações de função ou de nomenclatura procedidas, além de não consignarem as datas e atos legais de alteração. Defende estar provada a redução de categoria e de remuneração, sem que houvesse alteração substancial no trabalho prestado, sustentando que lhe deve ser pago o salário correspondente à função efetivamente exercida. Alega, por fim, que a sentença incorreu em ofensa à lei e a princípios constitucionais ao atribuir-lhe o ônus probatório, tendo em vista a omissão da demandada em colacionar documentos essenciais da relação de emprego e as anotações procedidas em sua CTPS).

Com contrarrazões (fls. 142/144), sobem os autos ao Tribunal para o julgamento do recurso.

O Ministério Público, em parecer lançado às fls. 149/150, da lavra do Procurador Leandro Araujo, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I. PRELIMINARMENTE.

A ré argui prefacial de não conhecimento do recurso, ao fundamento de que não ataca a essência da sentença, consistente na fundamentação de que a recorrente não exerce as mesmas funções do empregado apontado como parâmetro na petição inicial.

Rejeito a prefacial, já que o recurso está fundamentado.

Estão nele consignadas razões de ataque à sentença, no que compete ao ônus da prova atribuído à recorrente, bem...

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