Acordão nº 0016600-33.2007.5.04.0352 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 22 de Septiembre de 2011

Magistrado ResponsávelAna Rosa Pereira Zago Sagrilo
Data da Resolução22 de Septiembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0016600-33.2007.5.04.0352 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Gramado, sendo recorrentes TELMO DE FREITAS GOMES, SIERRA MÓVEIS LTDA., MADERO MÓVEIS LTDA. E UNIÃO e recorridos OS MESMOS E SIERRA PARK EXPOSIÇÕES E EVENTOS LTDA.

Inconformados com a sentença das fls. 1112/1123v-carmim, complementada às fls. 1138/1142-carmim e 1192/1193-carmim, proferida pelo Juiz Paulo Cezar Herbst, recorrem ordinariamente o reclamante, a primeira e a terceira reclamadas, e a União.

O reclamante, nas razões das fls. 1146/1154-carmim, busca a reforma da decisão nos seguintes tópicos: percentual das comissões; descontos das comissões; base de cálculo dos reflexos das comissões; reflexos de comissões nos repousos semanais remunerados; horas extras; multa do artigo 477, §8º, da CLT; liberação do FGTS; e honorários advocatícios. Às fls. 1230/1233-carmim, complementa seu recurso ordinário pugnando pela reforma da decisão que recebeu os embargos de declaração opostos pela primeira e terceira reclamadas.

A primeira e a terceira reclamadas (SIERRA MÓVEIS LTDA. e MADERO MÓVEIS LTDA., respectivamente), no arrazoado das fls. 1205/1226-carmim, buscam a reforma da sentença nos seguintes tópicos: responsabilidade da segunda reclamada; grupo econômico; responsabilidade solidária; sucessão de empregadores; desconsideração da manifestação do reclamante; salário extra folha e abatimento de parcelas rescisórias pagas; diferenças de comissões; parcelas rescisórias; descontos previdenciários; multa do artigo 475-J do CPC; e expedição de ofícios.

A União, a seu turno, pugna pela reforma da decisão no tocante ao fato gerador das contribuições previdenciárias (fls. 1279/1281v-carmim).

Com contra-razões pelo reclamante, às fls. 1257/1261-carmim e 1294/1297-carmim, pela primeira e terceira reclamadas (às fls. 1199/1204-carmim, 1267/1275-carmim e 1301/1310-carmim, bem como pela segunda reclamada, às fls. 1245/1255-carmim e 1287/1292-carmim, sobem os autos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - PRELIMINARMENTE

RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PRIMEIRA E TERCEIRA RECLAMADAS NA ORIGEM. PROTOCOLO POSTAL. TEMPESTIVIDADE (Análise conjunta do recurso ordinário complementar do reclamante e das prefaciais suscitadas nas contra-razões do reclamante e da segunda reclamada).

O reclamante, na complementação de seu recurso ordinário juntada às fls. 1230/1233v-carmim, insurge-se contra a decisão da fl. 1178-carmim que, reconsiderando a similar proferida à fl. 1160-carmim, recebeu os embargos de declaração opostos pela primeira e terceira reclamadas às fls. 1155/1158-carmim. Sustenta que os embargos declaratórios em apreço são intempestivos, pois protocolados na Vara de origem depois do prazo legal. Argumenta que não foram observados os requisitos dispostos nos §§ 3º e 4º do Provimento n°. 01/2003 da Presidência deste Tribunal Regional, razão pela qual seria inviável considerar a data da postagem consignada na fita colada no verso da fl. 1155-carmim. No mesmo sentido e por idêntico escopo, são as contra-razões ao recurso ordinário da primeira e terceira rés apresentadas pelo reclamante (fls. 1257/1260-carmim) e pela segunda reclamada (fls. 1245/1255-carmim).

Examina-se.

Da sentença complementar exarada às fls. 1137/1142-carmim, foram as partes notificadas via nota de expediente disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho do dia 02.12.2010, encerrando-se o qüinqüídio legal para a oposição de embargos de declaração no dia 10.12.2010.

A primeira e a terceira reclamadas, em peça conjunta, opuseram embargos declaratórios nos termos da petição das fls. 1155/1158-carmim, protocolada na Seção de Distribuição do Foro Trabalhista de Gramado em 13.12.2010. Ocorre que no verso da fl. 1155-carmim consta etiqueta de agência dos correios consignando como data do “movimento” (ou seja, do protocolo postal) o dia 09.12.2010.

No despacho da fl. 1160-carmim, consignou-se o seguinte: Deixo de receber os novos embargos de declaração dos reclamados Sierra Móveis Ltda. e Madero Móveis Ltda., juntados às fls. 1156/1159, por intempestivos, visto que a intimação se deu no dia 03/12/2010 (6ª f) e a petição foi protocolada em 13/12/2010 (2ª f). Sinale-se que a remessa por SEDEX não garante o prazo, ao contrário do protocolo postal, medida não utilizada pelas reclamadas (grifou-se).

Houve pedido de reconsideração às fls. 1163/1168-carmim, ao argumento de que, ao contrário do fundamentado no despacho, se valeram as embargantes do serviço de protocolo postal nos termos do Provimento n°. 01/2003 da Presidência do TRT da 4ª Região.

Apreciando o pedido de reconsideração, foi determinado pelo despacho da fl. 1175-carmim, in verbis: Oficie-se aos Correios para que aquele órgão informe a este Juízo se a petição de fls. 1156/1159 foi postada pelo SEDEX ou pelo Sistema de Protocolo Postal”.

As embargantes, em petição protocolada em 20.01.2011, apresentaram declaração firmada pela representante legal da agência dos Correios em que protocolados seus embargos de declaração. Na aludida declaração, é afirmado que a remessa do documento foi na forma do Convênio TRT-RS n°. 026/2003, firmado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos” (fl. 1177-carmim).

Sobreveio, então, o despacho da fl. 1178-carmim, verbis: Diante da declaração de fls. 1178 [rectius: fl. 1177-carmim], reconsidero o despacho de fls. 1161 [rectius: 1160-carmim] e recebo os embargos de declaração da primeira e terceira reclamadas (grifou-se).

Nas manifestações das fls. 1181/1188-carmim e 1189/1192-carmim, o reclamante suscitou as teses ventiladas em seu apelo ora sub judice, no sentido da inobservância dos requisitos insertos no Provimento n°. 01/2003 da Presidência deste Regional, em especial a falta de identificação, na fita comprobatória do protocolo postal, do atendente responsável pelo recebimento do recurso na agência dos Correios.

A questão a ser solvida, portanto, diz respeito à regularidade, ou não, do protocolo realizado em agência dos Correios. Se regular, a data a ser considerada como sendo a de protocolo dos embargos de declaração é aquela aposta na etiqueta constante do verso da fl. 1155-carmim, nos termos do artigo 7º do Provimento nº. 01/2003 em comento; caso contrário, deve ser considerada a data do recebimento e protocolo no Foro Trabalhista de Gramado, o que conduz à intempestividade da medida e, consequentemente, do recurso ordinário interposto pelas mesmas reclamadas às fls. 1205/1226-carmim.

Pois bem. Analisando o verso da fl. 1155-carmim, verifica-se que ali está colada a fita de caixa personalizada, com o carimbo datador, o horário do protocolo e a identificação do atendente responsável pela movimentação, estando atendidos, destarte, os requisitos disciplinados no Provimento n°. 01, de 23 de julho de 2003, da Presidência deste Tribunal - observada a alteração ocorrida por força do Provimento n°. 06, de 27 de outubro de 2005 - notadamente as regras dos §§ 3º e 4º do artigo 1º do Provimento em apreço.

Quanto à identificação do atendente, saliente-se que estão discriminados o número do caixa operador e a matrícula do próprio atendente, bem como a hora da movimentação, tornando despicienda a menção também ao nome do funcionário responsável pelo atendimento, já identificado - repita-se - por seu número de matrícula. O que o Provimento da Presidência exige é a identificação do atendente. A expressão entre parênteses aposta no §3º do artigo 1º do Provimento em tela, que alude ao “nome e número da matricula”, não deve ser considerada com o rigor propalado pelo reclamante e pela segunda reclamada, mesmo porque a primeira e terceira reclamadas utilizaram-se do serviço de protocolo postal reiteradas vezes no decorrer da instrução processual, sem qualquer impugnação às fitas de caixa personalizado juntadas, exemplificativamente, no verso das fls. 513, 561, 572, 636, 652, 1031-carmim, 1052-carmim e 1088-carmim, todas confeccionadas no mesmo feitio da ora investigada, com a identificação do atendente pelo número da matrícula e do caixa operado, sem menção ao nome.

Assim, endossa-se a decisão que recebeu os embargos declaratórios opostos às fls. 1155/1158-carmim e, consequentemente, conhece-se do recurso ordinário interposto pela primeira e terceira reclamadas às fls. 1205/1226-carmim.

Apelo improvido. Prefaciais suscitadas em contra-razões rejeitadas, no tópico.

2. NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA E TERCEIRA RECLAMADAS. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA RECORRER, QUANTO AO ASPECTO.

A sentença recorrida julga totalmente improcedentes as pretensões condenatórias veiculadas na exordial em face da segunda reclamada (Sierra Park Exposições e Eventos Ltda.) - fl. 1122v-carmim.

O reclamante, em seu recurso ordinário, não recorre deste aspecto da decisão.

A primeira e terceira reclamadas, no arrazoado das fls. 1205/1226-carmim, postulam a reforma da decisão no particular, pugnando seja a segunda reclamada responsabilizada conjuntamente pelo adimplemento das parcelas objeto da condenação.

Inviável conhecer do apelo, no aspecto.

Cumpre observar que, no pedido 'a' da inicial, é postulada a declaração da responsabilidade solidária das três reclamadas pelo adimplemento dos créditos vindicados na mesma peça portal, sob a alegação de que pertencem ao mesmo grupo econômico. É postulada, também, a declaração de unicidade contratual no período de 01.07.1998 a 21.03.2005 (fl. 12).

A sentença reconhece a existência do vínculo único pretendido, assim como a existência de grupo econômico entre as [três] reclamadas até 15/01/2004 e entre a primeira e terceira reclamadas a partir de 16/01/2004 até a despedida (fl. 1122v-carmim). Não obstante, julga improcedentes as pretensões condenatórias dirigidas contra a segunda reclamada.

A primeira e a terceira reclamadas, nesse panorama, não detêm legitimidade para recorrer de decisão desfavorável ao...

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