Acordão nº 0003810-64.2011.5.04.0000 (MS) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 23 de Septiembre de 2011
Magistrado Responsável | Maria Inãs Cunha Dornelles |
Data da Resolução | 23 de Septiembre de 2011 |
Emissor | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul) |
Nº processo | 0003810-64.2011.5.04.0000 (MS) |
VISTOS e relatados estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, em que é impetrante ULTRASSOM SERVIÇOS LTDA e impetrado ATO DO JUIZ-TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA.
Ultrassom Serviços Ltda. impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo Juiz-Titular da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana, nos autos do processo subjacente 00636-2008-801-04-00-7, em execução provisória, pendente de julgamento de recurso de revista (fls. 19, 34 e 35). Na decisão inquinada houve determinação de penhora de créditos junto à Unimed Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda., rejeitando a autoridade dita coatora a indicação de bens (fls. 38 e 45). Houve, também, determinação de penhora por meio do sistema BACEN-JUD, infrutífera, segundo informação da inicial (fl. 40). Afirma a impetrante a ilegalidade da penhora levada a efeito e irregularidade na determinação do bloqueio de valores, medida que resultará na obstrução da continuação de suas atividades, salientando o fato de a Unimed ser sua principal fonte de receita. Invoca os arts. 620 e 655 do CPC e a Súmula 417 do TST. Requer, liminarmente, a declaração de nulidade do ato que determinou a efetivação do bloqueio de valores (recursos financeiros) depositados em contas bancárias, bem como dos créditos da empresa junto à UNIMED, com liberação de tais recursos, concedendo-se a segurança para que seja declarado nulo o ato que determinou a realização do bloqueio de seus recursos financeiros em sua conta bancária, e que a execução provisória na ação subjacente seja procedida da forma menos gravosa, procendo-se à penhora de outros bens, já nomeados.
A liminar foi parcialmente deferida, fls. 53-54.
A autoridade coatora e o litisconsorte passivo não se manifestam (certidão da fl. 66).
O Ministério Público do Trabalho, no parecer das fls. 68-69, opina pela concessão parcial da segurança.
No ofício da fl. 71, a autoridade coatora esclarece não ter prestado informações em virtude da oposição de embargos à execução e da garantia da execução, no momento, não obstante a limitação da penhora de créditos a 30%.
É o relatório.
ISTO POSTO:
Cuida-se de mandado de segurança contra decisão nos autos do processo subjacente 00636-2008-801-04-00-7, em execução provisória, que determinou a penhora de créditos da impetrante junto à Unimed Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda., bem como penhora por meio do sistema BACEN-JUD.
A liminar foi parcialmente deferida, nos seguintes termos, fls. 53-54:
“Trata-se de mandado de segurança contra decisão nos autos da ação subjacente 0063600-06.2008.5.04.0801, que, em sede de execução...
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