Acórdão nº RMS 28286 / RS de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data23 Agosto 2011
Número do processoRMS 28286 / RS
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.286 - RS (2008⁄0258537-9)

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : D.O.D.
ADVOGADO : ADEMIRC.F. E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : CAMILLA HAILLIOT DUARTE E OUTRO(S)

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM CARÁTER PRIVADO APÓS A CF⁄88. VINCULAÇÃO DE TABELIÃES A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS PAGAS PELOS COFRES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO DO STF.

  1. O entendimento que atualmente prevalece no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da redação original da Constituição Federal de 1988 (antes da EC 20⁄98), e, ainda assim, somente para fins de incidência da regra da aposentadoria compulsória. Não há direito adquirido, portanto, à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos, bem como à percepção de vantagens e vencimentos pagos pelos cofres públicos.

  2. A Constituição garante a notários e registradores o direito à manutenção do regime anterior, mas não assegura a sua cumulação com outro regime. É o que decorre do art. 32 da ADCT.

  3. Recurso ordinário a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Licenciados os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Francisco Falcão.

    Sustentaram oralmente o Dr. ADEMIR CANALI FERREIRA, pela parte RECORRENTE: D.O.D. e a Dra. IVETE MARIA RAZZERA, pela parte RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

    Brasília, 23 de agosto de 2011

    MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

    Relator

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.286 - RS (2008⁄0258537-9)

    RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
    RECORRENTE : D.O.D.
    ADVOGADO : ADEMIRC.F. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    PROCURADOR : CAMILLA HAILLIOT DUARTE E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:

    Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Dirceu Olea Dornelles - tabelião, admitido por concurso público antes da Constituição Federal de 1988 - em face do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a anulação do ato administrativo que determinou sua desvinculação do regime previdenciário próprio dos servidores públicos estaduais (IPERGS), bem como a imediata cessação do pagamento de correspondentes vantagens e⁄ou vencimentos.

    Nas informações, a autoridade dita coatora esclarece que a medida foi imposta aos titulares de serviços extrajudiciais que percebiam remuneração dos cofres públicos, à exceção dos notários e registradores que, tendo implementado todos os requisitos para a concessão da aposentadoria até a edição da Emenda Constitucional 20⁄98, manifestaram expressamente sua opção pela manutenção do vínculo com o regime previdenciário próprio do Estado. Aduz que ao impetrante não foi dada a oportunidade de optar pela permanência no regime previdenciário próprio e pela manutenção dos vencimentos, em razão do anterior ajuizamento de demanda visando à sua não-sujeição à aposentadoria compulsória (art. 40, § 1º, II, da CF⁄88), o que implica, em última análise, a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Assim, a intimação administrativa do impetrante buscou tão-somente assegurar-lhe o direito ao contraditório.

    O Tribunal de origem decidiu pela legitimidade do ato, tendo em vista que: (a) com o advento da Carta Política de 1988, a atividade do impetrante passou a ser desenvolvida em caráter privado; (b) o ajuizamento de demanda objetivando a não-sujeição à aposentadoria compulsória configura renúncia tácita ao regime jurídico dos servidores públicos, bem como ao direito à vinculação ao regime próprio de previdência, previsto no art. 51 da Lei 8.935⁄94; (c) é indevida a percepção cumulativa de custas e emolumentos com vencimentos e⁄ou remuneração pagos pelos cofres públicos.

    No recurso ordinário (fls. 252-315), o recorrente afirma que (a) possui direito adquirido à vinculação ao regime próprio de previdência; (b) a determinação de escolha entre regimes jurídicos distintos não possui embasamento legal; (c) o ajuizamento de demanda objetivando não se sujeitar à aposentadoria compulsória não caracteriza renúncia ao regime jurídico público, na medida em que é possível a cumulação de benefícios inerentes a ambos os institutos.

    Em contra-razões (fls. 332-349), o recorrido postula a manutenção do julgado.

    O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 358-363, opina pelo desprovimento do recurso.

    É o relatório.

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.286 - RS (2008⁄0258537-9)

    RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
    RECORRENTE : D.O.D.
    ADVOGADO : ADEMIRC.F. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    PROCURADOR : CAMILLA HAILLIOT DUARTE E OUTRO(S)

    EMENTA

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM CARÁTER PRIVADO APÓS A CF⁄88. VINCULAÇÃO DE TABELIÃES A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS PAGAS PELOS COFRES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO DO STF.

  4. O entendimento que atualmente prevalece no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da redação original da Constituição Federal de 1988 (antes da EC 20⁄98), e, ainda assim, somente para fins de incidência da regra da aposentadoria compulsória. Não há direito adquirido, portanto, à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos, bem como à percepção de vantagens e vencimentos pagos pelos cofres públicos.

  5. A Constituição garante a notários e registradores o direito à manutenção do regime anterior, mas não assegura a sua cumulação com outro regime. É o que decorre do art. 32 da ADCT.

  6. Recurso ordinário a que se nega provimento.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

  7. Consta do acórdão recorrido que o impetrante ajuizou demanda objetivando a sua não-sujeição à regra constante do artigo 40, § 1º, II, da CF⁄88 - aposentadoria compulsória. Tal demanda foi definitivamente julgada pelo STF no AI 642.838⁄RS, DJe de 17⁄10⁄2008, de relatoria da Min. Carmen Lúcia. Observe-se a íntegra da decisão:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TABELIÃO. NÃO-APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA PELO IMPLEMENTO DA IDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS.

  8. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

  9. O Segundo Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou os embargos infringentes do Agravante nos termos seguintes:

    “Direito Público não especificado. Notários e registradores, aposentadoria compulsória. Ação ordinária declaratória. Sentença de improcedência, majoritariamente confirmada em grau de apelação. Função Pública lato sensu, exegese do art. 236 da [Constituição da República], conceito amplo de cargo público segundo a tradição do direito brasileiro. Constituição da República não estabelecendo que registradores e notários desempenhem atividade privada, mas, sim, que a exercem em caráter privado. Condição de ingresso, imprescindibilidade de concurso público, assegurado o direito à remoção, sujeitando-se o titular do serviço público delegado ao controle do Estado, sob a fiscalização do Poder Judiciário e remunerando-se através de custas e emolumentos, fixados em lei. [Emenda Constitucional n.] 20⁄98 que não modifica, em substância, essa realidade conceitual. Hipótese de submissão às regras da aposentadoria compulsória por implemento de idade. Precedentes jurisprudenciais. Embargos infringentes rejeitados, por maioria” (Embargos Infringentes n. 70001130848, fl. 79).

    No julgamento da Apelação Cível, aquele Tribunal decidiu:

    “Constitucional. Administrativo. Servidor Público lato sensu. Tabelião (2º Tabelionato de São Borja). Aposentadoria compulsória. Ação declaratória c⁄c antecipação de tutela. Pretensão à titularidade do ofício após os 70 anos de idade ante o caráter privado do exercício do cargo. Improcedência na origem. Acesso por concurso público. Fiscalização e penalização como servidor público. Delegação do poder público. Controle do Poder Judiciário. Apelação não-provida, por maioria” (Apelação Cível n. 70000333047, fl. 44).

  10. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que este “Supremo Tribunal Federal já se manifestou no mesmo sentido do acórdão” recorrido, referindo-se ao Recurso Extraordinário 254.065 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 14.12.2001 (fls. 149-150).

  11. O Agravante alega que teriam sido afrontados os arts. 40, inc. II, e 236, da Constituição da República.

    Sustenta que, com a edição da Constituição da República, “os tabeliães e os oficiais de registro deixaram de ser servidores públicos” (fl. 7) e, por isso, “não se pode falar (...) em servidor público relativamente ao notário e ao oficial do registro, e isso a partir de 5 de outubro de 1988” (fl. 8).

    Argumenta que, nos termos do art. 236 da Constituição da República, ele não se enquadra na categoria de servidor público “para assumir a condição constitucionalmente deferida de profissional do direito com a delegação do Poder Público para praticar atos concernentes ao notariado e ao registro” (fl. 9).

    Afirma que “a lei ordinária e regulamentadora (Lei n. 8.935⁄94) simplesmente...

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