Acórdão nº AgRg no Ag 1323348 / PE de T4 - QUARTA TURMA

Data23 Agosto 2011
Número do processoAgRg no Ag 1323348 / PE
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.323.348 - PE (2010⁄0119424-4)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : T.N.L.S.
ADVOGADO : LUIS PAULO PESSOA GUERRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : M.C.D.O.
ADVOGADO : NORMANDA DE ABREU GALVÃO E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. LINHA TELEFÔNICA COMERCIAL. CANCELAMENTO SEM AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

  1. Não se vislumbra, no caso, a suscitada ofensa aos arts. 165 e 458 do Diploma Processual Civil, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria que foi submetida à sua apreciação.

  2. As questões amparadas nos demais dispositivos legais invocados nas razões do apelo nobre, relativas à obrigação de indenizar e ausência de comprovação dos danos alegados, malgrado a oposição de embargos de declaração, não foram debatidas pela Corte de origem, padecendo, assim, do indispensável prequestionamento. Incide, portanto, a Súmula 211⁄STJ.

  3. Ainda que superado esse óbice, observa-se que o Tribunal a quo foi categórico em afirmar a responsabilidade da agravante, concluindo pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil, sendo que tal resultado está amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7⁄STJ).

  4. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra exagerada a fixação, pelo Tribunal a quo, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação moral em favor do agravado, em virtude da má prestação de serviços pela empresa de telefonia, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito. Ademais, a revisão do julgado, quanto ao ponto, também encontra óbice na Súmula 7⁄STJ.

  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros M.I.G., A.C.F. e Luis Felipe Salomão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 23 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO RAUL ARAÚJO

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.323.348 - PE (2010⁄0119424-4)

    RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
    AGRAVANTE : T.N.L.S.
    ADVOGADO : LUIS PAULO PESSOA GUERRA E OUTRO(S)
    AGRAVADO : M.C.D.O.
    ADVOGADO : NORMANDA DE ABREU GALVÃO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO:

    T.N.L.S. interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento a agravo de instrumento, nos seguintes termos (fls. 458⁄461):

    Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundado nas alíneas 'a' e 'c' do permissivo constitucional, interposto contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado:

    'CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO EXORDIAL - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO REJEITADA - DECISÃO UNÂNIME - RETIRADA DE LINHA TELEFÔNICA INSTALADA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - MORA NO ADIMPLEMENTO DA FATURA - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA - VIOLAÇÃO DAS NORMAS REGULATÓRIAS DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA - NÃO RESTABELECIMENTO DO RAMAL TELEFÔNICO, MESMO COM O PAGAMENTO DA DÍVIDA - DIFICULDADE NO CONTATO COM A CLIENTELA - CONFIGURADO O ATO ILÍCITO - MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA PARA R$ 100,00 - PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO - DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.' (fl. 48)

    Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

    Nas razões do apelo nobre, a agravante aponta, preliminarmente, ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 165 e 458, II, do CPC, alegando ausência de fundamentação do acórdão hostilizado. Sustenta ter ocorrido afronta ao art. 5º, XXXV e LIV, da Magna Carta, em razão de suposta ofensa ao seu direito de ação e ao devido processo legal. Invoca afronta aos arts. 131, 283, 333, I e II, e 369 do CPC, ao argumento de que a Corte de origem não teria verificado a inexistência de provas necessárias e conclusivas à possibilidade de condenação por ato ilícito e de que não teria dado o correto enquadramento legal dos meios de prova trazidos aos autos. Aponta maltrato ao art. 188, I, do CC⁄2002, tendo em vista que agira no exercício regular de direito. Veicula, ainda, dissídio pretoriano, pugnando pela redução da verba indenizatória.

    É o relatório.

    A irresignação não merece amparo por ambas as alíneas.

    Inicialmente, quanto à alegada ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Carta Magna, observa-se que é incabível a apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta.

    A propósito:

    'TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 150 DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. PRINCIPAL MAIS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

    1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar matéria de cunho constitucional, - violação do art. 150, IV, da CF - cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do artigo 102

    da Constituição Federal.

    (...)

    3. Recurso especial conhecido em parte e não provido.' (REsp 1.122.808⁄SC, Relator o eminente Ministro CASTRO MEIRA, DJe 17.05.2010)

    Relativamente aos arts. 165 e 458 do CPC, observa-se que os juízos ordinários, atentos às circunstâncias fáticas existentes nos autos, decidiram, fundamentadamente, pelo dever de indenizar da ora agravante, em razão da retirada irregular de linha telefônica, o que ocasionou prejuízos ao estabelecimento comercial do ora agravado. Não se constata, portanto, a ofensa ora apontada.

    As questões amparadas nos demais dispositivos invocados nas razões do apelo nobre, malgrado a oposição de embargos de declaração, não foram debatidas pela Corte de origem, padecendo, assim, do indispensável prequestionamento. Incide, portanto, a Súmula 211⁄STJ, que dispõe: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.'

    Ainda que assim não fosse, a Corte de origem manteve a procedência do pedido indenizatório ante o reconhecimento da presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, amparando-se na seguinte fundamentação:

    'Constata-se que o apelado é proprietário de um estabelecimento comercial no qual possuía a linha telefônica em comento, porém, atrasou o pagamento da fatura...

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