Acórdão nº AgRg no Ag 1329802 / ES de T1 - PRIMEIRA TURMA
Data | 15 Setembro 2011 |
Número do processo | AgRg no Ag 1329802 / ES |
Órgão | Primeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.329.802 - ES (2010⁄0131952-9)
RELATOR | : | MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
PROCURADOR | : | A.L.G.D.O. E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | D.Q.B. E OUTROS |
ADVOGADO | : | RAFAEL VALENTIM NOGUEIRA E OUTRO(S) |
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, ACRESCENTADO PELA MP 2.180-35⁄01. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA NOVA. AGRAVO IMPROVIDO.
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Os embargos à execução fundados na inexigibilidade do título executivo por interpretação incompatível com a Constituição Federal são cabíveis apenas quando a decisão embargada houver transitado em julgado posteriormente à edição da MP 2.180-35⁄01, que acrescentou o parágrafo único ao art. 741 do CPC. Precedentes do STJ.
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Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília⁄DF, 15 de setembro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.329.802 - ES (2010⁄0131952-9)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCURADOR : A.L.G.D.O. E OUTRO(S) AGRAVADO : D.Q.B. E OUTROS ADVOGADO : RAFAEL VALENTIM NOGUEIRA E OUTRO(S) RELATÓRIO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
Trata-se de agravo regimental interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM contra decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo de instrumento interposto pela parte ora agravada para dar provimento ao próprio recurso especial, assim concebida (fls. 696⁄697e):
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu na origem recurso especial manifestado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Insurgem-se os agravantes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que manteve incólume sentença que, por...
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