Acórdão nº AgRg no REsp 590532 / SC de T4 - QUARTA TURMA

Data15 Setembro 2011
Número do processoAgRg no REsp 590532 / SC
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 590.532 - SC (2003⁄0133470-9)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : R.G.S.
ADVOGADA : A.P.F.D.A. E OUTRO(S)
AGRAVADO : B.S.B.S.
ADVOGADOS : FERNANDOT.P.
JULIAA.B.E.O. MANUELAG.M.B.E.O. RODRIGOM. E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÕES DO AUTOR. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DEPENDÊNCIA. EMISSÃO DE CHEQUE. CONTA ENCERRADA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. NÃO PROVIMENTO.

  1. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes.

  2. No caso dos autos, o autor pretendeu indenização por danos morais em razão de devolução de cheque por ausência de provisão de fundos, estando a conta corrente, todavia, encerrada, concluindo o Tribunal estadual que a cártula foi emitida com a ciência de que não seria paga pela instituição financeira sacada, conduta "caracterizadora, inclusive, do crime previsto no art. 171, § 2º, inciso VI, do Digesto Penal". O reexame da questão, pois, esbarra no óbice de que trata o verbete n. 7, da Súmula.

  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. M.A.C.F., Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília⁄DF, 15 de setembro de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 590.532 - SC (2003⁄0133470-9) (f)

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Rui Gelson Seganfredo interpõe agravo regimental em face da decisão de fls. 279⁄282, que negou seguimento a recurso especial.

Insiste no argumento de que a revelia importaria na procedência dos pedidos, porquanto não ocorrente "qualquer das situações elencadas no artigo 320 do CPC" (fl. 289).

Alega que não incidem as disposições do verbete n. 7, da Súmula, "porque o STJ apenas verificará se a lei federal foi interpretada e aplicada corretamente aos fatos" (fl. 290).

Pretende que a hipótese é de qualificação jurídica dos fatos, e não de reexame do acervo probatório e pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, do contrário, o julgamento colegiado do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 590.532 - SC (2003⁄0133470-9) (f)

VOTO

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): A decisão não merece reparo, a qual reitero por seus próprios e jurídicos fundamentos, litteris:

Trata-se de recurso especial interposto por R.G.S., no qual se alega violação aos artigos 319, 320, do Código de Processo Civil, e 159, do revogado Código Civil, contra acórdão com a seguinte ementa (fl. 86):

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ORDEM DE SUSTAÇÃO DE CHEQUES. TÍTULO DEVOLVIDO POR MOTIVO DIVERSO, ACARRETANDO A INSCRIÇÃO DO NOME DO EMITENTE NO CCF E SERASA. SUSTAÇÃO MOTIVADA NA INEXISTÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. CHEQUES REGULAR E VOLUNTARIAMENTE EMITIDOS. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.

Não há dúvidas que a devolução de cheque por motivo diverso, resultante de erro da instituição bancária, com a conseqüente inscrição do nome do correntista em cadastros restritivos de crédito pode ocasionar o dano moral (Veja-se apelação cível nº 01.000440-8, de Lages, Relator: Des. Carlos Prudêncio, julgado em 20.02.2001).

No caso dos autos, todavia, a devolução do título foi causada por conduta exclusiva do correntista, pois requereu a sustação de diversas cártulas, regular e voluntariamente emitidas, "por estar enfrentando dificuldade financeira de momento", conduta com a qual não pode compactuar o Judiciário, sob pena de autorizar o calote generalizado.

Inicialmente, quanto à petição e documentos de fls. 149⁄248 protocolada pela instituição financeira recorrida, noticiando a existência de "Instrumento Contratual de Aquisição de Ativos, Consolidação, Confissão e Pagamento de Dívidas e Outras Avenças" e requerendo a sua substituição processual pela Caixa Econômica Federal, tem-se a dizer que se trata de processo de conhecimento ajuizado pelo aqui recorrente, postulando reparação por suposto dano moral, de maneira que tem aplicação na hipótese o artigo 42 e parágrafos do Código de Processo Civil, haja vista que, após a estabilização da demanda, não se altera a legitimidade sem anuência da parte contrária.

Assevere-se que o recorrente foi intimado para se manifestar acerca do referido requerimento, por força do despacho de fl. 260, ao qual não atendeu, como consta da certidão de fl. 265. Para exame:

CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALIENAÇÃO DA PROPRIEDADE NO CURSO...

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