Acórdão nº Rcl 5844 / RS de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Número do processoRcl 5844 / RS
Data14 Setembro 2011
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECLAMAÇÃO Nº 5.844 - RS (2011⁄0095599-8)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECLAMANTE : MARA BEATRIZ SANTOS
RECLAMANTE : M.H.D.M.M.
ADVOGADO : DIEGO MORSCH ROSSATO
RECLAMADO : PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERES. : BRASIL TELECOM S⁄A

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TURMA RECURSAL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESOLUÇÃO N. 12⁄2009. EXTINÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

  1. Na hipótese dos autos, as reclamantes objetivam, com a presente reclamação, que a Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul aplique o índice zero para o IGPM no período que ocorreu deflação.

  2. Na origem, as reclamantes impetraram o writ contra decisão da Juíza titular do 2ª Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre, que indeferiu pleito de nova remessa dos autos ao contador judicial para atualização dos cálculos.

  3. O acórdão reclamado não adentrou ao mérito da questão de fundo suscitada na ação mandamental, eis que esta fora utilizada como sucedâneo de recurso - agravo de instrumento -, instrumento processual inexistente na sistemática dos Juizados Especiais. Nota-se, portanto, que em nenhum momento o aresto reclamado se contrapôs à jurisprudência desta Corte, já que não houve resolução do mérito no mandamus.

  4. O processamento da reclamação fundada na Resolução STJ 12⁄2009 está condicionado à demonstração de cabal divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, suas súmulas ou julgados decorrentes de recursos especiais submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, o que não correu no caso dos autos.

  5. Por sua vez, deve ser conferida interpretação restritiva à expressão "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", constante no art. 1º da Resolução n. 12⁄09, de maneira a obstar que toda e qualquer controvérsia relativa aos juizados especiais estaduais seja enfrentada nesta superior instância, especificamente as questões processuais dos juizados especiais estaduais. (AgRg na Rcl 4.885⁄PE; AgRg na Rcl 5.014⁄DF; AgRg na Rcl 4.735⁄MT; EDcl na Rcl 4.716⁄PE; AgRg na Rcl 4.312; Rcl 4.909⁄MG).

    Reclamação improcedente.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

    Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, B.G., Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Impedido o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

    Brasília (DF), 14 de setembro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    RECLAMAÇÃO Nº 5.844 - RS (2011⁄0095599-8)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    RECLAMANTE : MARA BEATRIZ SANTOS
    RECLAMANTE : M.H.D.M.M.
    ADVOGADO : DIEGO MORSCH ROSSATO
    RECLAMADO : PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    INTERES. : BRASIL TELECOM S⁄A

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por M.B.S. e OUTRO contra acórdão da Primeira Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul, o qual extinguiu mandado de segurança impetrado contra decisão que manteve os índices negativos de IGPM na fase de cumprimento de sentença. Eis o teor do julgado:

    "MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO DE AGRAVO. EXTINÇÃO.

    Não pode o mandado de segurança ser utilizado como substitutivo do agravo de instrumento, buscando reformar decisão interlocutória. Decisão a respeito da homologação dos cálculos realizados pela contadoria judicial que pode ser atacada e revista em se de recurso inominado. Hipótese de não cabimento, nos termo do contido no art. 5º, inciso II, da Lei nº 1.533⁄51." (e-STJ fl. 4).

    Contra o mencionado acórdão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

    Alegam as Reclamantes que:

    1. a correção monetária apensa evita perdas decorrentes do processo inflacionário; assim, em caso de deflação, deve-se utilizar no cálculo o índice igual a zero, sob pena de resultar em enriquecimento ilícito;

    2. houve prequestionamento dos arts. 397 e 884 do Código Civil e do princípio da defesa do consumidor;

    3. a empresa reclamada "obrigou-se contratualmente a promover a capitalização da correspondente participação financeira, mediante conversão em ações preferenciais nominativas, a ser emitidas até 30.06.1997, o que terminou por não ocorrer."(e-STJ fl. 31).

    4. a decisão reclamada afronta os acórdãos proferidos no REsp 1.240.771⁄RS e no AgRg no REsp 1.142.014⁄RS, que entenderam pela aplicação do índice zero de correção em período de deflação;

    5. aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira celebrados pela Companhia Riograndense de Telecomunicações S⁄A, nos termos do REsp 543.135⁄RS.

    O pedido de liminar foi indeferido, conforme decisão de fls. 148⁄151 (e-STJ).

    Informações apresentadas pelo Juízo reclamado, o qual alega, em síntese, que o mandado de segurança fora extinto sem julgamento do mérito por ter sido utilizado "como substitutivo de recurso de agravo de instrumento" (e-STJ fl.158).

    O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da presente Reclamação (e-STJ fls.161⁄167).

    É, no essencial, o relatório.

    RECLAMAÇÃO Nº 5.844 - RS (2011⁄0095599-8)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TURMA RECURSAL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESOLUÇÃO N. 12⁄2009. EXTINÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

  6. Na hipótese dos autos, as reclamantes objetivam, com a presente reclamação, que a Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul aplique o índice zero para o IGPM no período que ocorreu deflação.

  7. Na origem, as reclamantes impetraram o writ contra decisão da Juíza titular do 2ª Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre, que indeferiu pleito de nova remessa dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT