Acórdão nº EDcl no AgRg no Ag 1380143 / SP de T4 - QUARTA TURMA

Número do processoEDcl no AgRg no Ag 1380143 / SP
Data01 Setembro 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.380.143 - SP (2011⁄0012562-0)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE : G.C.P. E OUTRO
ADVOGADO : MAURÍCIO AMATO FILHO E OUTRO(S)
EMBARGADO : A.A.E.L.
ADVOGADO : FRANCISCO SOARES LUNA
EMBARGADO : C.E.T.W.
ADVOGADO : G.M.D.S. E OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTES QUE LITIGAM SOB O PÁLIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. INSURGÊNCIA CONTRA A MULTA DO ART. 557, § 2º DO CPC. SANÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

  1. Erro material configurado. Os recorrentes litigam sob o pálio da justiça gratuita, razão pela qual fica dispensado o recolhimento do preparo do recurso especial.

  2. Quanto à falta das peças obrigatórias, elencadas no art. 544, § 1º do CPC, não há obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida.

  3. A rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca, não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios.

  4. Multa mantida. Tipificada uma das hipóteses previstas no caput do art. 557 do CPC, autorizado estará, desde logo, o relator a aplicar a reprimenda disposta no § 2º do referido artigo.

  5. "A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide" (EDcl no AgRg no REsp 1113799⁄RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06⁄10⁄2009, DJe 16⁄11⁄2009).

  6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem produzir efeitos modificativos no resultado do agravo regimental, apenas para sanar o erro material detectado, eis que dispensado o recolhimento do preparo.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo e A.C.F. votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

    Brasília (DF), 1º de setembro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.380.143 - SP (2011⁄0012562-0) (f)

    EMBARGANTE : G.C.P. E OUTRO
    ADVOGADO : MAURÍCIO AMATO FILHO E OUTRO(S)
    EMBARGADO : A.A.E.L.
    ADVOGADO : FRANCISCO SOARES LUNA
    EMBARGADO : C.E.T.W.
    ADVOGADO : G.M.D.S. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO(Relator):

  7. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão de fls. 318-323, que negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, e manteve a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, conforme ementa abaixo transcrita:

    PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA À PARTE AGRAVADA, DO INTEIRO TEOR DA PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E ILEGIBILIDADE DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. ÔNUS DO AGRAVANTE DESCUMPRIDO. SÚMULA 288 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.

  8. O acesso à tutela jurisdicional deve sempre ser pautado por regras procedimentais, que têm dentre suas finalidades a de resguardar a segurança jurídica das partes envolvidas; in casu, a correta interposição do recurso constitui ônus do qual não se desincumbiram os agravantes.

  9. Cabia à parte, ora agravante, quando da interposição do agravo de instrumento, fazer constar todas as peças ditas obrigatórias (art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil - redação determinada pela Lei 10.352⁄2001), além daquelas que sejam essenciais à compreensão da controvérsia, consoante o enunciado da Súmula 288 do STF.

  10. A cópia dos comprovantes do preparo constitui-se peça essencial à formação do instrumento, sendo que somente com esse documento torna-se possível verificar a regularidade do recurso especial.

  11. Não é possível suprir defeito na formação do instrumento, nesta instância superior, pela ocorrência da preclusão consumativa.

  12. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil.

  13. Agravo regimental não provido.

    Nas razões recursais (fls. 360-374), os embargantes combatem a aplicação da sanção pecuniária aplicada e acrescentam que são beneficiários da justiça gratuita, razão pela qual resta evidente a ocorrência de contradição no julgado objurgado, no que diz respeito à comprovação do recolhimento do preparo. Entendem que em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, estão desobrigados do recolhimento da multa, ante o que preceitua o art. 5º, XXXV da Constituição Federal. No mais, argumentam que a incompletude da petição do recurso especial não representa obstáculo à compreensão da controvérsia e reafirmam as razões do agravo regimental quanto à falta da procuração da parte contrária. Invocam o princípio da instrumentalidade das formas.

    Requerem o acolhimento dos embargos declaratórios, com a revogação da multa aplicada.

    É o breve relatório.

    EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.380.143 - SP (2011⁄0012562-0) (f)

    RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
    EMBARGANTE : G.C.P. E OUTRO
    ADVOGADO : MAURÍCIO AMATO FILHO E OUTRO(S)
    EMBARGADO : A.A.E.L.
    ADVOGADO : FRANCISCO SOARES LUNA
    EMBARGADO : C.E.T.W.
    ADVOGADO : G.M.D.S. E OUTRO(S)

    EMENTA

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTES QUE LITIGAM SOB O PÁLIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. INSURGÊNCIA CONTRA A MULTA DO ART. 557, § 2º DO CPC. SANÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

  14. Erro material configurado. Os recorrentes litigam sob o pálio da justiça gratuita, razão pela qual fica dispensado o recolhimento do preparo do recurso especial.

  15. Quanto à falta das peças obrigatórias, elencadas no art. 544, § 1º do CPC, não há obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida.

  16. A rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca, não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios.

  17. Multa mantida. Tipificada uma das hipóteses previstas no caput do art. 557 do CPC, autorizado estará, desde logo, o relator a aplicar a reprimenda disposta no § 2º do referido artigo.

  18. "A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele...

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