Acórdão nº EDcl no AgRg no Ag 1380143 / SP de T4 - QUARTA TURMA
Número do processo | EDcl no AgRg no Ag 1380143 / SP |
Data | 01 Setembro 2011 |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.380.143 - SP (2011⁄0012562-0)
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
EMBARGANTE | : | G.C.P. E OUTRO |
ADVOGADO | : | MAURÍCIO AMATO FILHO E OUTRO(S) |
EMBARGADO | : | A.A.E.L. |
ADVOGADO | : | FRANCISCO SOARES LUNA |
EMBARGADO | : | C.E.T.W. |
ADVOGADO | : | G.M.D.S. E OUTRO(S) |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTES QUE LITIGAM SOB O PÁLIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. INSURGÊNCIA CONTRA A MULTA DO ART. 557, § 2º DO CPC. SANÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
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Erro material configurado. Os recorrentes litigam sob o pálio da justiça gratuita, razão pela qual fica dispensado o recolhimento do preparo do recurso especial.
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Quanto à falta das peças obrigatórias, elencadas no art. 544, § 1º do CPC, não há obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida.
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A rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca, não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios.
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Multa mantida. Tipificada uma das hipóteses previstas no caput do art. 557 do CPC, autorizado estará, desde logo, o relator a aplicar a reprimenda disposta no § 2º do referido artigo.
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"A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide" (EDcl no AgRg no REsp 1113799⁄RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06⁄10⁄2009, DJe 16⁄11⁄2009).
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Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem produzir efeitos modificativos no resultado do agravo regimental, apenas para sanar o erro material detectado, eis que dispensado o recolhimento do preparo.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo e A.C.F. votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília (DF), 1º de setembro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.380.143 - SP (2011⁄0012562-0) (f)
EMBARGANTE : G.C.P. E OUTRO ADVOGADO : MAURÍCIO AMATO FILHO E OUTRO(S) EMBARGADO : A.A.E.L. ADVOGADO : FRANCISCO SOARES LUNA EMBARGADO : C.E.T.W. ADVOGADO : G.M.D.S. E OUTRO(S) RELATÓRIO
O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO(Relator):
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Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão de fls. 318-323, que negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, e manteve a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, conforme ementa abaixo transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA À PARTE AGRAVADA, DO INTEIRO TEOR DA PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E ILEGIBILIDADE DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. ÔNUS DO AGRAVANTE DESCUMPRIDO. SÚMULA 288 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
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O acesso à tutela jurisdicional deve sempre ser pautado por regras procedimentais, que têm dentre suas finalidades a de resguardar a segurança jurídica das partes envolvidas; in casu, a correta interposição do recurso constitui ônus do qual não se desincumbiram os agravantes.
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Cabia à parte, ora agravante, quando da interposição do agravo de instrumento, fazer constar todas as peças ditas obrigatórias (art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil - redação determinada pela Lei 10.352⁄2001), além daquelas que sejam essenciais à compreensão da controvérsia, consoante o enunciado da Súmula 288 do STF.
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A cópia dos comprovantes do preparo constitui-se peça essencial à formação do instrumento, sendo que somente com esse documento torna-se possível verificar a regularidade do recurso especial.
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Não é possível suprir defeito na formação do instrumento, nesta instância superior, pela ocorrência da preclusão consumativa.
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A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil.
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Agravo regimental não provido.
Nas razões recursais (fls. 360-374), os embargantes combatem a aplicação da sanção pecuniária aplicada e acrescentam que são beneficiários da justiça gratuita, razão pela qual resta evidente a ocorrência de contradição no julgado objurgado, no que diz respeito à comprovação do recolhimento do preparo. Entendem que em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, estão desobrigados do recolhimento da multa, ante o que preceitua o art. 5º, XXXV da Constituição Federal. No mais, argumentam que a incompletude da petição do recurso especial não representa obstáculo à compreensão da controvérsia e reafirmam as razões do agravo regimental quanto à falta da procuração da parte contrária. Invocam o princípio da instrumentalidade das formas.
Requerem o acolhimento dos embargos declaratórios, com a revogação da multa aplicada.
É o breve relatório.
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.380.143 - SP (2011⁄0012562-0) (f)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO EMBARGANTE : G.C.P. E OUTRO ADVOGADO : MAURÍCIO AMATO FILHO E OUTRO(S) EMBARGADO : A.A.E.L. ADVOGADO : FRANCISCO SOARES LUNA EMBARGADO : C.E.T.W. ADVOGADO : G.M.D.S. E OUTRO(S) EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTES QUE LITIGAM SOB O PÁLIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. INSURGÊNCIA CONTRA A MULTA DO ART. 557, § 2º DO CPC. SANÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
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Erro material configurado. Os recorrentes litigam sob o pálio da justiça gratuita, razão pela qual fica dispensado o recolhimento do preparo do recurso especial.
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Quanto à falta das peças obrigatórias, elencadas no art. 544, § 1º do CPC, não há obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida.
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A rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca, não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios.
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Multa mantida. Tipificada uma das hipóteses previstas no caput do art. 557 do CPC, autorizado estará, desde logo, o relator a aplicar a reprimenda disposta no § 2º do referido artigo.
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