Acórdão nº AgRg no RMS 33556 / RJ de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data20 Setembro 2011
Número do processoAgRg no RMS 33556 / RJ
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.556 - RJ (2011⁄0006649-1)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : S.D.O.N.G.
ADVOGADO : A.C.D.S. E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : T.P.M.L. E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PERDA DO PRAZO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL E NOTIFICAÇÃO PESSOAL. EDITAL. VINCULAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

  1. Postula a impetrante o direito de participar das demais etapas do concurso para o cargo de professor, haja vista a ofensa ao art. 77, VI, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, que determina a notificação do candidato aprovado em concurso público mediante correspondência pessoal.

  2. A expressão "correspondência pessoal" não parece evidenciar identidade com a definição processual de "intimação pessoal". A interpretação mais consentânea com os princípios da publicidade, da isonomia e da razoabilidade seria aquele tipo de correspondência destinada a pessoa certa, em endereço certo, indicando um tipo de notificação diversa da que ocorre mediante mera publicação em periódicos locais ou oficiais.

  3. Não se vislumbra nenhuma ofensa a direito líquido e certo na hipótese em que a Administração, em observância ao art. 77, VI, da Constituição Estadual, tido por ofendido, e ao item 13.1 do edital, remeteu comunicação pessoal dirigida à recorrente no endereço residencial por esta fornecido.

  4. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, B.G. e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.

    Brasília⁄DF, 20 de setembro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

    Relator

    AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.556 - RJ (2011⁄0006649-1)

    RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
    AGRAVANTE : S.D.O.N.G.
    ADVOGADO : A.C.D.S. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    PROCURADOR : T.P.M.L. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

    Trata-se de agravo regimental interposto por S.D.O.N.G. contra decisão de minha relatoria que negou seguimento ao recurso ordinário nos seguintes termos (fls. 174⁄175e):

    Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por S.D.O.N.G., com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 121e):

    Mandado de segurança. Concurso para quadro de professor. Aprovação em prova de conhecimentos. Eliminação por ausência de comparecimento à perícia médica. Alegação de não recebimento de telegrama de convocação como constante de Edital. Pretensão de concessão de segurança visando ao prosseguimento no certame.

    Informações da autoridade apontada como coatora dando conta da convocação realizada através da imprensa oficial e de forma pessoal através de telegrama.

    Se consta da documental acostada pela parte Impetrada prova do envio de telegrama para o endereço fornecido pela Impetrante, resta atendido o regramento disposto no art. 77, VI, da Constituição do Estado.

    Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Denegação da segurança.

    No acórdão recorrido, o Tribunal de origem denegou a ordem por considerar inexistente qualquer ilegalidade no ato administrativo de convocação da impetrante por meio de publicação no Diário Oficial e de telegrama enviado e recebido no endereço fornecido pela candidata (fl. 123e).

    Nas razões de seu recurso ordinário, a recorrente sustenta, em síntese, que:

    (a) após ter sido aprovada no concurso público professor docente I da Secretaria Estadual, aguardou sua convocação nos moldes definidos no edital; contudo, tomou conhecimento, posteriormente, que o telegrama enviado ao endereço de sua casa foi recebido por terceira pessoa, estranha à impetrante, não sendo, portanto, válido ao fim almejado;

    (b) afirma que a Administração não cumpriu a regra do envio de correspondência pessoal, conforme disposto no Edital e na Constituição Estadual, art. 77, VI, para a convocação do aprovado em concurso público;

    Postula, por fim, a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora a convoque para participar das demais fases do concurso.

    O ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresentou contrarrazões (fls. 155⁄158e).

    O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República FLÁVIO GIRON, opina pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 169⁄172e).

    Decido.

    O recurso deve ser conhecido, porquanto preencheu os pressupostos de admissibilidade. No entanto, descabe acolher a irresignação.

    Como visto do breve relatório, a recorrente busca o direito de participar das demais fases do certame, sob a alegação de que a convocação efetivada pela Administração foi recebida por pessoa diversa da impetrante e, portanto, ofendeu o próprio comando de "correspondência pessoal" previsto no edital do concurso e na Constituição Estadual.

    Ocorre que, em se tratando de mandado de segurança, exige-se a prova pré-constituída do direito líquido e certo violado ou ameaçado, de modo que é imprescindível a apresentação, juntamente com a inicial, de todas as provas necessárias à demonstração da verdade dos fatos alegados, já que o mandado de segurança possui caráter documental, e no seu âmbito não se admite dilação probatória. Nesse sentido: RMS 18.264⁄SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 14⁄2⁄2005.

    Com efeito, a noção de liquidez e certeza diz respeito a fatos incontroversos (MS 27.141⁄DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 26⁄2⁄2008). E no caso concreto, apesar de ser indubitável a circunstância de que a recorrente não recebeu pessoalmente o telegrama (fl. 105e), o exame dos autos evidencia que a correspondência foi enviada para o endereço indicado pela própria recorrente na inscrição do concurso, como informou a Autoridade impetrada (fl.s 100⁄104e) e na petição inicial do presente mandamus (fl. 3e).

    De acordo com o Edital de fls. 8⁄58e, o resultado final do concurso, bem como a classificação dos candidatos seriam publicados no Diário Oficial do Estado e disponibilizados no sítio eletrônico www.ceperj. rj. gov.br (item 12.1, fl. 18e). Da mesma forma, no item 13.1, restou previsão de que a convocação seria mediante publicação no Diário Oficial e telegrama (fl. 19e).

    Nesse sentido, esta Corte possui a compreensão de que a mera publicação de edital é insuficiente para convocar o candidato, haja vista que, "de acordo com o princípio constitucional da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, é dever da Administração conferir aos seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando os administrados forem individualmente afetados pela prática do ato" (AgRg no RMS 23.467⁄PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 25⁄3⁄2011).

    Assim, uma vez que houve comunicação pessoal dirigida à recorrente (fl. 105e), não se...

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