Acórdão nº REsp 1085460 / DF de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processoREsp 1085460 / DF
Data23 Agosto 2011
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.085.460 - DF (2008⁄0196827-8)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : P.E.C.L.
ADVOGADO : MARCO PAOLO PICININ E OUTRO(S)
RECORRIDO : O.C.C.
ADVOGADO : RAFAEL FERREIRA DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO AUTORIZADA. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.

  1. - A contradição que rende ensejo a propositura de embargos declaratórios é aquela que encerra uma incongruência lógica entre os próprios termos da decisão ou entre esses e a conclusão do julgado.

  2. - No caso concreto a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade por não identificar a carga condenatória do título executivo judicial poderia caracterizar erro de julgamento, mas não contradição. Não podia, por isso, ser corrigida pelo seu próprio prolator em sede de embargos de declaração.

  3. - Tampouco é de se admitir o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes sem prévia intimação da parte contrária.

  4. - No caso concreto, a anulação do processo pelos vícios processuais é contra-recomendada, porque consubstanciaria mera procrastinação do feito, com ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual e desrespeito ao direito material da parte recorrida, não questionado ao longo do feito.

  5. - Recurso Especial improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, N.A. e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 23 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

    Ministro SIDNEI BENETI

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.085.460 - DF (2008⁄0196827-8)

    RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
    RECORRENTE : P.E.C.L.
    ADVOGADO : MARCO PAOLO PICININ E OUTRO(S)
    RECORRIDO : O.C.C.
    ADVOGADO : RAFAEL FERREIRA DE CARVALHO

    RELATÓRIO

    O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

  6. - P.E.C.L. interpõe recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e Territórios, Relator o Desembargador DÁCIO VIEIRA, cuja ementa ora se transcreve (fls. 90):

    PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - HIPÓTESE DE SALDO REMANESCENTE RECONHECIDO NO JULGADO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

  7. - A recorrente alega, em síntese, que o juiz de primeiro grau acolheu embargos de declaração emprestando-lhes efeitos infringentes sem esclarecer qual vício de omissão, contradição ou obscuridade carecia de reprimenda e sem dar vista dos autos à parte contrária. O Tribunal de origem ao admitir esse procedimento teria violado o artigo 535 do Código de Processo Civil e dissentido do entendimento perfilhado em julgado desta Corte indicado como paradigma.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.085.460 - DF (2008⁄0196827-8)

    VOTO

    O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

  8. - A P.E.C.L. ajuizou ação ordinária em face de O.C.C. para rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, com fundamento no inadimplemento, requerendo, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos.

  9. - A sentença (fls. 18⁄23) deu provimento parcial aos pedidos para desfazer o negócio e determinar que a autora devolvesse os valores recebidos para aquisição do bem, com exceção do sinal. Confira-se, a propósito, a parte dispositiva da sentença (fls. 22⁄23):

    Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora, decretando a rescisão do contrato celebrado entre as partes e determinando a restituição das partes ao status quo, devendo ser retida apenas a quantia relativa ao sinal pago, corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação.

    Face a sucumbência recíproca, mas não equivalente, arcará a autora com 30% (trinta por cento) das custas processuais e o réu com os 70% (setenta por cento) restantes. Esse mesmo percentual será observado no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) com fundamento no § 4º do art. 20 combinado com o art. 21, caput, ambos do Código de Processo Civil.

  10. - Após o Tribunal de origem negar provimento ao apelo do Réu (fls. 28⁄39) este deu início à fase de cumprimento da sentença, pleiteando os valores à que fazia jus nos termos da sentença (fls. 42⁄43).

  11. - A Autora opôs, então, embargos à execução, alegando que a execução proposta não estava amparada em título executivo judicial, vez que a sentença proferida no processo de conhecimento tinha natureza meramente desconstitutiva da relação jurídica entre as partes, sem qualquer carga condenatória (fls. 44⁄49).

  12. - O juiz acolheu os embargos em decisão interlocutória na qual se destaca a seguinte passagem (fls. 55):

    Tenho ser este o caso dos autos, na medida em que compulsando-os, verifico que a sentença apenas desconstitui uma relação jurídica havida entre as partes, voltando ao estado quo ante.

    Com efeito, a sentença não impôs à executada, P. &C.L., nenhuma condenação, a não ser aquela própria dos ônus sucumbenciais, como honorários e despesas processuais (...)

  13. - O Réu exequente apresentou, então, embargos declaratórios, arguindo que a sentença indicada como título executivo havia sim condenado a Autora executada ao pagamento de quantia em dinheiro, pelo que a decisão embargada teria incorrido em contradição. Além disso, por não terem sido considerados os valores pagos, devidamente provados nos autos, a decisão embargada teria incorrido, ainda, em omissão (fls. 61⁄58).

  14. - Diante desses Embargos, o D. Juiz de primeiro grau, sem intimar a parte contrária a manifestar-se, reconsiderou a decisão anterior e deu provimento aos embargos, para determinar o prosseguimento da execução, tendo em vista que o título judicial indicado possuía, de fato, carga condenatória apta a instrumentalizar a execução (fls. 62⁄63):

    No mérito, tenho que assiste razão em parte ao Embargante. Com efeito, a sentença de fls. 122⁄127 desconstituiu o negócio jurídico firmado entre o exequente e o executado, determinando a restituição das partes ao estado anterior à data de sua celebração, devendo ser retido em favor do ora executado apenas o valor do sinal pago no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

    Assim, considerando os fundamentos da sentença, uma vez extinto o contrato de compra e venda, a restituição das parcelas pagas se impõe, salvo o valor das arras retidas.

    Na hipótese dos autos, ficou...

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