Acórdão nº AgRg no AREsp 1549 / MG de T4 - QUARTA TURMA
Data | 20 Setembro 2011 |
Número do processo | AgRg no AREsp 1549 / MG |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.549 - MG (2011⁄0033588-2)
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | J.A.I.L.L. |
ADVOGADO | : | ÁLVARO ANTÔNIO DA COSTA JÚNIOR E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | F.G.R.A. - ESPÓLIO E OUTROS |
REPR. POR | : | N.A.A. - INVENTARIANTE |
ADVOGADO | : | N.G.M. E OUTRO(S) |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. ALEGAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. SÚMULA 7⁄STJ.
Para se inverter o julgado que concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa e pela desnecessidade do depoimento pessoal dos réus, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita, por força da Súmula 7⁄STJ.
Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G., A.C.F. e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.549 - MG (2011⁄0033588-2)
AGRAVANTE | : | J.A.I.L.L. |
ADVOGADO | : | ÁLVARO ANTÔNIO DA COSTA JÚNIOR E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | F.G.R.A. - ESPÓLIO E OUTROS |
REPR. POR | : | N.A.A. - INVENTARIANTE |
ADVOGADO | : | NEWTON GERALDO MACHADO E OUTRO(S) |
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:
-
Cuida-se de agravo regimental interposto por J.A.I.L.L. em face da decisão de fl. 217, na qual este relator negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos:
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Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Ademais, rever os fundamentos que levaram a tal conclusão, demandaria o exame do conjunto probatório, o que é vedado na instância especial, segundo dispõe a Súmula 7⁄STJ.
-
Na via especial não cabe a análise de afronta a dispositivo constitucional, ainda que com intuito de prequestionamento. Nesse sentido os seguintes precedentes: EDcl no REsp 680.385⁄RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 20.03.2006, REsp 1043700⁄TO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 05.09.2008; AgRg no REsp 977.900⁄PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, , DJe 08.09.2008.
A agravante sustenta, em suma, que não incide a Súmula 7⁄STJ. Cita precedente, no qual se decidiu que configura cerceamento de defesa quando a parte pugna pela produção de prova e o pedido é julgado improcedente por falta de comprovação dos fatos alegados. Diz que não alegou violação a norma constitucional, apenas suscitou a tese de que o poder de instrução do juiz não pode prevalecer sobre o direito constitucional de ampla defesa.
Pede a reconsideração ou a reforma da decisão.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.549 - MG (2011⁄0033588-2)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : J.A.I.L.L. ADVOGADO : ÁLVARO ANTÔNIO DA COSTA JÚNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : F.G.R.A. - ESPÓLIO E OUTROS REPR. POR : N.A.A. - INVENTARIANTE ADVOGADO : N.G.M. E OUTRO(S) EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. ALEGAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. SÚMULA 7⁄STJ.
Para se inverter o julgado que concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa e pela desnecessidade do depoimento pessoal dos réus, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita, por força da Súmula 7⁄STJ.
Recurso a que se nega provimento.
VOTO
O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO(Relator):
-
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade de sentença por cerceamento de defesa.
Colhe-se do acórdão recorrido os seguintes trechos:
A autora ajuizou ação cautelar objetivando impedir que expedido o formal de partilha, estarão os herdeiros adquirindo a propriedade do seu respectivo quinhão e poderão, assim, não cumprir o contrato de urbanização da fazenda pactuado.
Inicialmente, cumpre salientar que a medida requerida imprime natureza estritamente conservativa, a fim de se evitar extravio ou dissipação de bem.
[...]
A fase instrutória, segundo a sistemática processual moderna, encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, bem como ao interesse e relevância de sua produção, cumprindo ao julgador indeferir as que se demonstrem inúteis à espécie, visto que a lei outorga-lhe competência discricionária para selecionar as que foram requeridas pelas partes, com indeferimento das que se apresentem desnecessárias, impróprias ou até mesmo meramente protelatórias, a teor do que dispõe o artigo 130, do Código de Processo Civil.
[...]
No caso dos autos, tratando-se de cautelar, não se vislumbra, para maior fidelidade possível da atividade cognitiva, a necessidade de prova...
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