Acórdão nº AgRg no REsp 1219220 / RS de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processoAgRg no REsp 1219220 / RS
Data20 Setembro 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.220 - RS (2010⁄0199650-7)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : M.F.M.
ADVOGADO : MARCELO LIPERT E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. NÃO CABIMENTO. CÁLCULOS DA CONTADORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

  1. Não incidem juros de mora no período compreendido entre a confecção dos cálculos de liquidação e a expedição do precatório ou do ofício requisitório. Precedentes do STJ.

  2. É possível se recorrer da decisão que homologa os cálculos elaborados pela contadoria judicial, ainda que a conta não tenha sido previamente impugnada. Precedente do STJ.

  3. Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, B.G. e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.

    Brasília⁄DF, 20 de setembro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.220 - RS (2010⁄0199650-7)

    RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
    AGRAVANTE : M.F.M.
    ADVOGADO : MARCELO LIPERT E OUTRO(S)
    AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

    RELATÓRIO

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

    Trata-se de agravo regimental interposto por M.F.M. contra decisão de minha relatoria que negou seguimento ao seu recurso especial.

    Narram os autos que o Juiz da 3ª Vara Federal de Porto Alegre⁄RS remeteu os autos à Contadoria do Juízo por entender que sobre os valores devidos deveriam incidir juros moratórios até a inscrição do precatório⁄RPV (fl. 108e).

    Apresentada a nova planilha, o INSS ofereceu impugnação alegando que a Suprema Corte firmou o entendimento de que "não caracteriza inadimplemento por parte da Fazenda Pública o período compreendido entre o cálculo judicial do precatório e sua inclusão no orçamento, porquanto a mora, no caso, não lhe é imputável" (fls. 80⁄85 e 115⁄116e).

    Modificando seu entendimento, o juízo competente acolheu a argumentação de inaplicabilidade de juros moratórios, no período de elaboração da conta e a expedição do precatório, e extinguiu o feito (fls. 119⁄120e), o que deu azo à interposição de agravo de instrumento.

    O Tribunal a quo, por sua vez, reformou a sentença, ao fundamento de que deve o cálculo de liquidação seguir os exatos termos do título judicial, razão pela qual seriam devidas as diferenças apuradas até a inscrição do precatório. O acórdão foi assim ementado (fl. 158e):

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. NÃO-INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

    . A jurisprudência do STF firmou entendimento da aplicação de juros de mora somente quando não efetivado o pagamento no prazo constitucional, não cabendo sua incidência no período compreendido entre a elaboração da conta e a expedição do precatório.

    . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.

    No recurso especial, foi deduzida afronta aos arts. 5º, XXXVI, da CF e 458, II, 468, 471 e 535, II, do CPC.

    A decisão agravada foi assim concebida (fls. 273⁄274e):

    ....................................................................................

    Decido.

    De início, não se conhece do recurso especial pela suposta ofensa a dispositivos constitucionais, cujo exame compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF.

    Quanto à alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: REsp 739.711⁄MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 14⁄12⁄06.

    Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 801.101⁄MG, Rel. Min. DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ 23⁄4⁄08.

    No mérito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a confecção dos cálculos de liquidação e a expedição do precatório ou do ofício requisitório. Nesse sentido:

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A FEITURA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

  4. Não incidem juros de mora no período compreendido entre a confecção dos cálculos de liquidação e a expedição do precatório ou do ofício requisitório.

  5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 988.994⁄CE, Rel. Des. Conv. do TJMG JANE SILVA, Sexta Turma, DJe 20⁄10⁄08)

    RECURSO ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DEFINITIVA E A EXPEDIÇÃO DA RPV. INADMISSIBILIDADE.

    Os juros de mora correspondem a uma sanção pecuniária pelo inadimplemento da obrigação no prazo assinado. Assim a demora do poder judiciário em inscrever o débito no regime precatorial, ou em expedir a requisição de pequeno valor, não pode ser imputada à fazenda pública, porquanto esta não está autorizada a dispensar esses procedimentos, previstos constitucionalmente, para o pagamento de seus débitos.

    Recurso especial provido. (REsp 935.096⁄SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 24⁄9⁄07)

    Por fim, no que concerne à alegada preclusão, verifica-se, dos autos (fls. 115⁄116e), que não procede a alegação de que a recorrida teria concordado tacitamente com o saldo remanescente.

    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

    Sustenta a agravante, nas razões de seu agravo regimental, que a matéria relativa aos juros de...

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