Acórdão nº AgRg no REsp 1136713 / SP de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data20 Setembro 2011
Número do processoAgRg no REsp 1136713 / SP
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.136.713 - SP (2009⁄0077396-4)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : G.S.D.V.E.S.L.
ADVOGADOS : CLÓVIS DE GOUVÊA FRANCO E OUTRO(S)
R.R. E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. IPI. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING FINANCEIRO). REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. ADOÇÃO PROIBIDA PELA LEI 6.099⁄74. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

  1. A incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI sobre o bem importado objeto de contrato de leasing financeiro, devido em seu desembaraço aduaneiro, encontra amparo nos arts. 46, I, do CTN, 2º, § 2º, da Lei 4.502⁄64 e 32, I, do Decreto 2.637⁄98.

  2. O art. 17 da Lei 6.099⁄74 proíbe a adoção do regime de admissão temporária, mais benéfico ao contribuinte, para as operações de importação amparadas por arrendamento mercantil. O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela adequação dessa regra ao princípio da isonomia, ao fundamento de que o arrendamento mercantil foi adotado no Brasil para que os interessados possam usufruir de suas virtudes intrínsecas, sob o ponto de vista operacional e financeiro, e não para que obtenham tratamento fiscal mais benéfico, se comparado ao previsto em relação às operações de compra e venda financiada (RE 429.306⁄PR, Rel. Min. J.B., Segunda Turma, DJe 16⁄3⁄11).

  3. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, B.G. e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.

    Brasília⁄DF, 20 de setembro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.136.713 - SP (2009⁄0077396-4)

    RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
    AGRAVANTE : G.S.D.V.E.S.L.
    ADVOGADOS : CLÓVIS DE GOUVÊA FRANCO E OUTRO(S)
    R.R. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RELATÓRIO

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

    Trata-se de agravo regimental interposto por G.S.D.V.E.S.L. em que insurge contra decisão de minha relatoria que negou seguimento ao recurso especial em ação em que se discute a incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na operação de importação de bens, no caso, aeronave, realizada ao amparo de contrato de arrendamento mercantil denominado leasing financeiro.

    Nas razões de seu regimental, a agravante repisa as alegações trazidas anteriormente, tal como a ofensa ao art. 79 da Lei 9.340⁄96. Aduz, em essência, que a importação da aeronave foi feita sob o regime de admissão temporária, não sendo cabível a cobrança total do IPI como se o bem ficasse definitivamente no país.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.136.713 - SP (2009⁄0077396-4)

    EMENTA

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. IPI. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING FINANCEIRO). REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. ADOÇÃO PROIBIDA PELA LEI 6.099⁄74. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

  4. A incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI sobre o bem importado objeto de contrato de leasing financeiro, devido em seu desembaraço aduaneiro, encontra amparo nos arts. 46, I, do CTN, 2º, § 2º, da Lei 4.502⁄64 e 32, I, do Decreto 2.637⁄98.

  5. O art. 17 da Lei 6.099⁄74 proíbe a adoção do regime de admissão temporária, mais benéfico ao contribuinte, para as operações de importação amparadas por arrendamento mercantil. O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela adequação dessa regra ao princípio da isonomia, ao fundamento de que o arrendamento mercantil foi adotado no Brasil para que os interessados possam usufruir de suas virtudes intrínsecas, sob o ponto de vista operacional e financeiro, e não para que obtenham tratamento fiscal mais benéfico, se comparado ao previsto em relação às operações de compra e venda financiada (RE 429.306⁄PR, Rel. Min. J.B., Segunda Turma, DJe 16⁄3⁄11).

  6. Agravo regimental não provido.

    VOTO

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):

    A decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos, foi assim concebida (fls. 475⁄476e):

    Trata-se de recurso especial interposto por G.S.D.V.E.S.L., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 380e):

    TRIBUTÁRIO. IPI. DESEMBARAÇO. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. LEASING.

  7. A teor do disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 4.502⁄64, o imposto é devido independentemente do título jurídico a que se faça a importação.

  8. Em sede de direito tributário, onde vigora o princípio da estrita legalidade, somente mediante expressa previsão normativa poder-se-ia falar em dispensa de pagamento do tributo.

  9. A Lei nº 6.099⁄74, art. 17, dispõe que o regime de arrendamento mercantil não se confunde com o de admissão temporária de que trata o Decreto-lei nº 37⁄66, de sorte que, revestindo-se o contrato entabulado pela recorrente das características do chamado leasing financeiro, aplicáveis as diretrizes ditadas pela referida lei.

  10. Não se verifica vício no art. 7º do Decreto nº 2.889⁄98, incidindo o IPI integralmente no desembaraço aduaneiro da aeronave de procedência estrangeira objeto de contrato de arrendamento mercantil do tipo financeiro.

    Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 388⁄395e).

    Nas razões do recurso especial, sustenta a recorrente violação aos arts. 150, IV, da Constituição Federal e 79 da Lei 9.430⁄96 (fls. 398⁄405e). Aduz que impetrou a segurança com pedido liminar visando afastar a incidência de IPI sobre a aeronave importada na forma de leasing, aplicando-se o regime de admissão temporária (fls. 2⁄14e).

    Apresentadas contrarrazões (fls. 414⁄415e). O recurso especial foi admitido por força de decisão proferida em agravo de instrumento (fl. 443e).

    O Ministério Público Federal, às fls. 470⁄473e, opina pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento.

    Decido.

    O recurso não merece prosperar.

    A questão relativa à incidência do IPI sobre aeronaves importadas por meio de contrato de leasing, com fundamento no art. 150, IV, da Constituição Federal, não pode ser apreciada por este Superior Tribunal, por se tratar de matéria de índole constitucional.

    Outrossim, quanto à ofensa ao art. 79 da Lei 9.430⁄96, adoto como fundamento o percuciente parecer do órgão ministerial, no seguinte trecho (fl. 471e):

    Do mesmo modo, a alegação de afronta ao art. 79 da Lei nº 9.430⁄96, porque o art. 7º, do Decreto nº 2.889⁄98, que regulamenta esta lei, não permitiu a aplicação do regime de admissão temporária na importação de bens objeto de arrendamento mercantil do tipo financeiro, traduz a ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia tributárias, de caráter constitucional, não podendo ser examinada por meio de recurso especial.

    Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

    TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE BENS ESTRANGEIROS...

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