Acórdão nº AgRg na SLS 1304 / RJ de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processoAgRg na SLS 1304 / RJ
Data16 Fevereiro 2011
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.304 - RJ (2010⁄0183716-2)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE RESENDE
ADVOGADO : MARCELO SERPA SALVIANO E OUTRO(S)
AGRAVADO : N. -C.D.R.P.D.S.
ADVOGADO : MARCELO ALFREDO BERNARDES
AGRAVADO : A.N.D.T.T. - ANTT
PROCURADOR : ALEXANDRE MOTTA JUSTO E OUTRO(S)
AGRAVADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO

EMENTA

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE TARIFA DE PEDÁGIO. O conflito de interesses que resultou no ajuizamento da ação civil pública é recorrente nas regiões metropolitanas: a disputa pela localização das praças de pedágio. A solução técnica adotada cabe ao poder concedente. Uma decisão a esse respeito não compete ao Poder Judiciário. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux dando provimento ao agravo regimental, e os votos dos Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Aldir Passarinho Junior, G.D., N.A., Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Luiz Fux.Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Aldir Passarinho Junior, G.D., N.A., Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 16 de fevereiro de 2011 (data do julgamento).

MINISTRO FELIX FISCHER

Presidente

MINISTRO ARI PARGENDLER

Relator

AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.304 - RJ (2010⁄0183716-2)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):

O agravo regimental ataca a seguinte decisão:

"1. Os autos dão conta de que Famar - Federação das Associações de Moradores e A. deR. e outra ajuizaram ação civil pública contra Nova Dutra - Concessionária de Rodovia Presidente Dutra S⁄A (fl. 23⁄33).

Extrai-se da inicial o seguinte trecho:

'A requerida, por força do contrato de concessão firmado com a União Federal, através do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, é concessionária dos serviços públicos de ampliação e manutenção da Rodovia Presidente Dutra, efetivando a cobrança de pedágio dos usuários em postos instalados ao longo da rodovia, adstrita aos preceitos estabelecidos pela Lei das Concessões e Permissões da Prestação de Serviços Públicos (Lei 8.987⁄95), pressupondo a prestação de serviço adequado, satisfeitas as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

A localidade de Engenheiro Passos, 7º Distrito de Resende, tem como único e exclusivo acesso a Rodovia Presidente Dutra, via regular de comunicação com o restante da cidade, e de intercomunicação com as cidades vizinhas do Vale do Paraíba.

Ocorre que no Município de Itatiaia, até pouco tempo distrito de Resende, encontra-se edificada a Praça de Pedágio, no Km 318 da BR-116, Rodovia Presidente Dutra, dividindo o Município e regiões econômica e socialmente interligadas, acarretando sérios prejuízos à população, gerando desemprego e dificuldades para o Município de Resende e em especial para a comunidade de Engenheiro Passos, que confinada no domínio Via Dutra, é vítima de abuso do direito e violentada pela restrição do direito à liberdade de locomoção (ir e vir).

A construção de Praça de Cobrança de Pedágio no interior do município é digna de ser repensada. Não há lógica em cobrar tarifas dos munícipes que precisam ir para o trabalho, levar seus filhos à escola, ir ao supermercado, ao comércio, dos que buscam o atendimento médico em clínicas e hospitais, enfim, não há lógica em cobrar pedágio dos munícipes para o trânsito dentro de suas fronteiras (na mesma cidade).

Empresários e comerciantes fogem da região, pois não suportam os encargos com o pedágio, o desemprego se acentua, porque o pedágio onera o valor do transporte, e por fim, é o cúmulo do absurdo os servidores públicos terem de pagar pedágio para assumir suas funções comprometendo os serviços básicos de saúde, transporte e educação, que é direito de todos.

Destarte, com o preço da tarifa de pedágio a R$ 6,40 (seis reais e quarenta centavos), pagos no traslado de ida e volta, em todas as situações já descritas, acarretam indefectível e obsceno prejuízo ao cidadão da ordem mensal de R$ 281,60 (duzentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), despesas essas realizadas, considerando apenas os dias úteis (ex. levar filhos à escola)' - fl. 24⁄25.

O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Resende, RJ, Dr. Renato de Oliveira Freitas julgou o pedido procedente para 'que a concessionária ré se abstenha e proceder à cobrança de pedágio em ambos os sentidos da Rodovia Presidente Dutra, para os veículos emplacados no Município de Resende e para os veículos que realizem o transporte coletivo de pessoas na linha Rodoviária⁄Engenheiro Passos, no prazo de trinta dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)' - 87⁄88.

Lê-se na sentença:

'É que o município de Itatiaia, local onde a concessionária ré instalou a sua praça de pedágio, corta o município de Resende, separando-o do seu distrito de Engenheiro Passos.

Essa geografia sui generis, ao que se soma a particular circunstância de que a Rodovia Presidente Dutra é a única via de acesso entre uma e outra localidade, obriga os cidadãos resendenses ao pagamento de pedágio para circular dentro do próprio município onde residem.

Aí se encontra a pedra de toque da questão posta nestes autos e que está a desafiar a argúcia de quem pretende estabelecer o exato alcance do dispositivo contido no inciso V do art. 150 da Constituição Federal, que impede limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio, considerado pelo Supremo Tribunal Federal uma forma de preço público, pelas vias conservadas pelo Poder Público.

Penso que em situações tais o exegeta deve socorrer-se do princípio da razoabilidade.

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Aqui, o fato de a praça arrecadadora estar situada no município de Itatiaia, entre Engenheiro Passos (distrito de Resende) e o restante do município de Resende, como se percebe do mapa de fl. 110, não infirma a conclusão de que o pedágio, como se afigura nestes autos, é prestação pecuniária intramunicipal, impondo, por conseguinte, um ônus injustificável ao cidadão resendense que necessita circular dentro do território do ente federativo para todas as tarefas do cotidiano como se dirigir ao trabalho, estudar, fazer compras, levar os filhos à escola, ir a um cinema ou assistir a um culto religioso.

.........................................................

Essa é a exata questão posta em debate nestes autos, pois na medida em que se nega ao resendense outra alternativa de circulação dentro de seu próprio município, senão mediante pagamento de pedágio, forçoso reconhecer a natureza tributária da cobrança, o que, por conseguinte, vulnera o princípio da ilimitabilidade do tráfego de pessoas e bens de que trata o art. 150, inciso V, da Constituição Federal, como resultado da garantia individual prevista no art. 5º, inciso XV.

Também não socorrem à ré os argumentos de que a questão em debate já tenha sido objeto de análise do Ministério Público haja vista que o instituto do inquérito civil se traduz em mero procedimento preparatório destinado a viabilizar o exercício da ação civil pública, quando aforada pelo órgão ministerial, sem qualquer influência sobre os fatos constitutivos dos direitos alegados pelos demais legitimados por lei ao exercício do direito de ação.

Reconheço, por outro lado, a importância do equilíbrio econômico financeiro do contrato firmado entre o Poder Público e a concessionária ré, como de resto a todos os contratos administrativos, pois, afinal, trata-se de garantia assegurada pela própria Constituição Federal, que em seu artigo 37, inciso XXI, estabelece a manutenção das condições originariamente propostas e aceitas.

Entretanto não estou convencido de que a outorga da tutela jurisdicional nos moldes em que restou requerida pela federação autora, por si só, tenha o condão de provocar tal desequilíbrio e, ademais, existem outras formas e técnicas de suprir perdas de receitas que vão desde a outorga de subsídios do poder concedente, passam pela maximização de outras fontes de receita indo até, se necessário, como instância derradeira, a renegociação do prazo contratual e exploração da rodovia.

Tudo isso sem falar na solução mais simples, qual seja, a de deslocar a praça de pedágio para o limite entre os municípios de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, e Queluz, no Estado de São Paulo (v. mapa de fl. 110), o que solucionaria o impasse odioso e despropositado de se cobrar pedágio pela circulação de pessoas dentro do próprio município onde residem' (fl. 84⁄87).

Em sede de recurso de apelação, a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, relator o Desembargador João Carlos Braga Guimarães, declinou da competência para a Justiça Federal em razão do pedido da Agência Nacional de Transportes Terrestres para integrar a lide como assistente da parte ré, Nova Dutra - Concessionária de Rodovia Presidente Dutra S⁄A (fl. 233⁄236 e 242⁄244) - acórdão atacado por recursos especial e extraordinário pela Federação das Associações de Moradores e A. deR. e outra.

A decisão que negou seguimento a esses recursos foi atacada por agravos de instrumento (fl. 294).

No Tribunal Regional Federal da 2ª Região (fl. 310), o relator, Juiz...

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