Acórdão nº REsp 1190037 / SP de T4 - QUARTA TURMA

Número do processoREsp 1190037 / SP
Data06 Setembro 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.037 - SP (2010⁄0067085-0)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : BALUMA S⁄A
ADVOGADO : JULIANA LÚCIA FINELLI E OUTRO(S)
RECORRIDO : A.A.S.
ADVOGADO : ADRIANA NADUR MOTTA CLEMENTE

EMENTA

DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. CHEQUES. BENEFICIÁRIA DOMICILIADA NO EXTERIOR. PRAÇA DE EMISSÃO. OBSERVÂNCIA AO QUE CONSTA NA CÁRTULA. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA DE NATUREZA CAMBIAL. TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 61 DA LEI 7.357⁄85. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA, COM DESCRIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE, OU DE AÇÃO MONITÓRIA, CUJO PRAZO PRESCRICIONAL É DE 5 ANOS.

  1. O cheque é título de crédito que se submete aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, por isso deve ser considerado como local de emissão o indicado no título.

  2. O artigo 33 da Lei 7.357⁄85 prevê expressamente que o cheque pode ser emitido no exterior, não podendo, portanto, servir de escusa a alegação de que o local consignado na cártula diverge daquele em que ela foi efetivamente emitida por a beneficiária não ter domicílio no Brasil.

  3. O fato de a tomadora ter domicílio no estrangeiro não elide, por si só, a possibilidade de o cheque ter sido recebido na praça constante da cártula, ainda que por um representante ou preposto da tomadora.

  4. O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora.

  5. Prescrito o prazo para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva ainda a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal, a exigir, portanto, menção ao negócio jurídico que ensejou a emissão do cheque.

  6. A jurisprudência desta Corte admite também o ajuizamento de ação monitória (Súmula 299⁄STJ) com base em cheque prescrito, sem necessidade de descrição da causa debendi, reconhecendo que a cártula satisfaz a exigência da "prova escrita sem eficácia de título executivo", a que alude o artigo 1.102-A do CPC.

  7. Recurso especial não provido.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G., A.C.F. e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 06 de setembro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.037 - SP (2010⁄0067085-0)

    RECORRENTE : BALUMA S⁄A
    ADVOGADO : JULIANA LÚCIA FINELLI E OUTRO(S)
    RECORRIDO : A.A.S.
    ADVOGADO : ADRIANA NADUR MOTTA CLEMENTE

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  8. Baluma S⁄A ajuizou ação de cobrança em face de A.A.S., sustentando que o réu emitiu, em seu favor, cheques, perfazendo o valor total de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais). Argumenta que deixou de depositar as cártulas, diante da afirmação do requerido, a respeito da inexistência de fundos em sua conta. Sustenta que os cheques perderam a força executiva, mas não a natureza de títulos de crédito, por isso desnecessária a menção a causa subjacente.

    O Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Paulo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que os cheques foram emitidos na mesma praça, tendo a ação sido ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 61 da Lei 7.347⁄85, apenas no que tange a um dos cheques.

    Interpôs o réu apelação e o autor recurso adesivo para o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento aos recursos, "com observação".

    O acórdão tem a seguinte ementa:

    Ação de cobrança fundada em cheques prescritos. Lapso prescricional trienal contado da entrada em vigor do NCC. Ação proposta em relação a parte dos títulos quando já decorrido o período de dois anos após o prazo prescricional da execução. Necessidade de menção à causa subjacente em relação a esses títulos, não bastando a apresentação dos documentos. Inteligência do art. 62 da Lei 7.357⁄85.

    Carência reconhecida. Recursos não providos.

    Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

    Inconformada com a decisão, interpôs a autora recurso especial com fundamento no artigo 105, incisos III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal sustentando divergência jurisprudencial e violação aos artigos 33, 59 e 61 da Lei 7.357⁄85.

    Sustenta que os cheques continuam sendo títulos de crédito, pois foram emitidos em praça diversa, pois é empresa estrangeira.

    Alega que, ainda que nos respectivos cheques conste a praça de São Paulo como a da emissão, não haveria como as cártulas terem sido emitidas naquela Município, tendo em vista que a beneficiária tem sede no exterior.

    Não foram oferecidas contrarrazões.

    Dei provimento ao agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial. (Fl. 724)

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.037 - SP (2010⁄0067085-0)

    RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
    RECORRENTE : BALUMA S⁄A
    ADVOGADO : JULIANA LÚCIA FINELLI E OUTRO(S)
    RECORRIDO : A.A.S.
    ADVOGADO : ADRIANA NADUR MOTTA CLEMENTE

    EMENTA

    DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. CHEQUES. BENEFICIÁRIA DOMICILIADA NO EXTERIOR. PRAÇA DE EMISSÃO. OBSERVÂNCIA AO QUE CONSTA NA CÁRTULA. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA DE NATUREZA CAMBIAL. TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 61 DA LEI 7.357⁄85. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA, COM DESCRIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE, OU DE AÇÃO MONITÓRIA, CUJO PRAZO PRESCRICIONAL É DE 5 ANOS.

  9. O cheque é título de crédito que se submete aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, por isso deve ser considerado como local de emissão o indicado no título.

  10. O artigo 33 da Lei 7.357⁄85 prevê expressamente que o cheque pode ser emitido no exterior, não podendo, portanto, servir de escusa a alegação de que o local consignado na cártula diverge daquele em que ela foi efetivamente emitida por a beneficiária não ter domicílio no Brasil.

  11. O fato de a tomadora ter domicílio no estrangeiro não elide, por si só, a possibilidade de o cheque ter sido recebido na praça constante da cártula, ainda que por um representante ou preposto da tomadora.

  12. O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora.

  13. Prescrito o prazo para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento ainda de ação fundada na relação causal, a exigir, portanto, menção ao negócio jurídico que ensejou a emissão do cheque.

  14. A jurisprudência desta Corte admite também o ajuizamento de ação monitória (Súmula 299⁄STJ) com base em cheque prescrito, sem necessidade de descrição da causa debendi, reconhecendo que a cártula satisfaz a exigência da "prova escrita sem eficácia de título executivo", a que alude o artigo 1.102-A do CPC.

  15. Recurso especial não provido.

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  16. A questão controvertida é quanto à possibilidade de, admitindo que os cheques são de praça diversa da agência pagadora do sacado, pelo fato de a tomadora ser empresa estrangeira, reconhecer que houve o oportuno ajuizamento da ação - de natureza cambial - de locupletamento ilícito.

    A sentença consigna:

    [...] no caso a presente ação está prescrita para os cheques emitidos em 12⁄1998, isto porque foram todos emitidos na cidade de São Paulo e para pagamento também em São Paulo, o da agência sacada, haja vista a incidência do artigo 1º, V, da Lei 7347⁄85, de modo que o prazo de apresentação é de 30 dias e não de 60 dias (art. 33), prazo primeiro que somado aos 6 meses do prazo de prescrição da execução (art. 59) e mais os 2 anos da ação cambiária do art. 61 redunda em termos finais anteriores ao aforamento da ação em 03⁄08⁄2011, razão pelas quais acolho essa respectiva tese de defesa.

    Remanesce apenas hígida a ação em relação ao cheque de número UF 043561, emitido em 06⁄01⁄99, no valor de R$21.000,00, cuja obrigação de pagamento é do réu. (fl. 524)

    O acórdão recorrido, por seu turno, afirma:

    Os cheques que embasam a ação de cobrança foram emitidos entre 06.12.1998 e 06.01.1999 (fls. 38⁄43), enquanto a demanda foi proposta aos 03.08.2001 (fls. 02), retroagindo os efeitos do despacho ordenatório da citação ao momento da propositura da demanda (CPC, 263), no caso concreto, materializada pela simples distribuição da inicial, pelo que é de ser desacolhido o recurso interposto pelo réu.

    [...]

    No que tange ao recurso interposto pela credora, verifica-se que ajuizou a autora ação fundada no enriquecimento sem causa (art. 61 da Lei do Cheque), hipótese em que não poderia haver transcorrido o período de dois anos após a prescrição da execução dos cheques.

    Ocorre que os citados títulos foram emitidos na praça de São Paulo, para o pagamento na mesma localidade, de modo...

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