Decisão Monocrática nº 2010/0200966-6 de CE - CORTE ESPECIAL

Data22 Setembro 2011
Número do processo2010/0200966-6
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.366.851 - MT (2010/0200966-6)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

AGRAVANTE : A.E.D.S.

ADVOGADO : WILSON MOLINA PORTO E OUTRO(S)

AGRAVADO : T.M.B.S.S.

ADVOGADO : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA E OUTRO(S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 405-STJ. INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. INEXISTENTE.

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.

  1. A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. (Súmula 405/STJ).

  2. Ausente o prequestionamento da matéria recursal, porquanto não apreciada pelo julgado recorrido, inviável o seu conhecimento.

    Incidência das súmulas 282 e 356/STF.

  3. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

    DECISÃO

    Vistos etc.

    Trata-se de agravo de instrumento, interposto por A.E.D.S., contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso indeferindo o processamento de recurso

    especial manejado frente a acórdão que, em ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório - DPVAT -, decretou a extinção do feito ante o transcurso do lapso prescricional trienal. (fls. 45) Manejados embargos de declaração, foram rejeitados. (fls. 80/87) Alegou o agravante, além de negativa de prestação jurisdicional (fls. 94), violação à legislação federal, sustentando que deve ser aplicada a regra contida no art. 205 do Código Civil, prevendo o prazo prescricional de 10 (dez) anos, porquanto trata-se de seguros de danos pessoais. (fls. 96/111)

    Aduziu, ainda, a incidência da súmula 278/STJ, porque "no caso em comento, o recorrente só teve ciência inequívoca de sua invalidez quando da conclusão do laudo do Instituto Médico Legal, ou seja, 27/06/2008 (fls. 23)". (grifei, fls. 112)

    É o relatório.

    Passo a decidir.

    A irresignação não merece acolhida.

    De início, no que concerne à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que as questões submetidas ao Tribunal a quo foram adequadamente apreciadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível.

    Com efeito, o acórdão recorrido, no tocante ao termo inicial da prescrição, consignou que a "alegação do autor de que só tomou conhecimento da invalidez permanente na véspera da propositura da ação, tenho que não pode prosperar, uma vez que não me parece crível que somente após decorridos mais de 3 (três) anos é que o segurado foi tomar conhecimento da suposta invalidez que lhe acometia, ainda mais tratando-se de uma enfermidade significante, ocasionada por fratura no ombro...

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