Acórdão nº REsp 397598 / RJ de T4 - QUARTA TURMA

Data18 Agosto 2011
Número do processoREsp 397598 / RJ
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 397.598 - RJ (2001⁄0169246-6)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : C.M.L.M.S.
ADVOGADO : JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO LEAL E OUTRO(S)
RECORRIDO : C.D.D.R.D.J.
ADVOGADO : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ADITIVO CONTRATUAL) AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATO ORIGINÁRIO FIRMADO PELA EXTINTA PORTOBRÁS (LEI 8.029⁄90). REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO QUESTIONADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA (CPC, ART. 50) NA EXECUÇÃO FORMULADO PELA UNIÃO. POSSIBILIDADE NO CASO. INTERESSES JURÍDICO E ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. PECULIARIDADES. REMESSA DO FEITO EXECUTIVO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. M.M.I.G. e A.C.F. votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Sustentou oralmente o Dr. Alexandre Espinola Catramby, pela parte recorrente.

Brasília, 18 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 397.598 - RJ (2001⁄0169246-6) (f)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : C.M.L.M.S.
ADVOGADO : JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO LEAL E OUTRO(S)
RECORRIDO : C.D.D.R.D.J.
ADVOGADO : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: MANUFACTURES HANOVER ARRENDAMENTO MERCANTIL S⁄A, atualmente denominada CHASE MANHATTAN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S⁄A, ajuizou, perante a Justiça Comum do Rio de Janeiro, ação de execução de título extrajudicial contra COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, tendo como objetivo a cobrança de saldo remanescente de dívida da executada, decorrente de um "aditivo ao instrumento particular de reconhecimento de dívida e de cessão e transferência de direitos e responsabilidades no contrato de arrendamento mercantil nº 1.675-6⁄00, com assunção de obrigações", celebrado em 27⁄8⁄1992.

Mencionado aditivo está relacionado a instrumento firmado em 20⁄6⁄1991, através do qual os direitos e obrigações da extinta Empresa de Portos do Brasil S⁄A - PORTOBRÁS - no referido contrato de arrendamento mercantil nº 1.675-6⁄00, pelo qual foram adquiridos e arrendados diversos guindastes de cais para movimentação de contêineres, foram transferidos parcialmente para a ora executada CDRJ.

Sob o argumento de que este contrato de arrendamento mercantil celebrado em 1984 entre a PORTOBRÁS e MANUFACTURES HANOVER ARRENDAMENTO MERCANTIL S⁄A, que deu origem à dívida ora executada, é objeto de várias ações em curso perante a 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, onde há notícia de que o Ministério Público Federal pretende a desconstituição do contrato originário, inclusive questionando a validade da cessão de direitos e obrigações firmados pela PORTOBRÁS com a CDRJ em 1991, a UNIÃO FEDERAL, na qualidade de sucessora da extinta PORTOBRÁS, sustenta que a presente ação de execução, em face de ocorrência de conexão, não deveria ter sido proposta na Justiça Comum, e sim na Federal, e requer sua intervenção no feito como assistente.

O eg. Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro determinou a remessa dos autos da execução à Justiça Federal, competente para decidir sobre a pretensão manifestada pela U.F.

Às fls. 47⁄48, o ilustre então Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de assistência formulado, ao entendimento de que na execução somente será possível a assistência se, por via incidental, for proposta ação de embargos do devedor.

A COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO interpõe, juntamente com a U.F., agravo de instrumento sustentando, primeiramente, a conexão entre a presente execução e os feitos que tramitam na Justiça Federal, onde se pretende, em suma, a desconstituição do contrato originário e onde são indicadas práticas de infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesse da União. Sustenta, ainda, que a lei processual não proíbe expressamente assistência no processo de execução. Por fim, registra ser vinculada ao Ministério dos Transportes e explorar, por concessão da União Federal, todos os Portos do Estado do Rio de Janeiro, estando, portanto, adstrita aos mesmos princípios da Administração Pública, ressaltando o fato de que os meios necessários para o pagamento dos seus débitos para com a empresa de leasing são recursos provenientes do orçamento da União, garantidora das obrigações contraídas originariamente pela PORTOBRÁS e posteriormente cedidas à CDRJ.

O eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade de votos, deu provimento ao agravo de instrumento da CDRJ, sob a seguinte fundamentação:

"(...) face à existência de agravo de instrumento, em andamento nesta eg. Corte, os autos da execução devem ficar apensados àqueles em tramitação da 3a. Vara, a fim de aguardarem a decisão do Tribunal sobre a legitimidade da União Federal naqueles feitos, para, à luz de tal decisão, ser examinado o interesse da União Federal, bem como seu pedido de assistência." (fl. 171)

A ementa do referido acórdão está assim redigida:

"EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA FORMULADO PELA UNIÃO FEDERAL - CONEXÃO COM OUTROS FEITOS.

A União Federal, como sucessora da PORTOBRÁS, possui interesse econômico e jurídico que justificam pedido de assistência.

Agravo provido." (fl. 174)

Opostos embargos declaratórios pela empresa exequente, alegando omissão e obscuridade, foram rejeitados, ao entendimento de que " (...) em outro agravo, interposto pela União Federal, ficou demonstrado o interesse econômico e jurídico justificadores do pedido de assistência" (fl. 184).

MANUFACTURES HANOVER ARRENDAMENTO MERCANTIL S⁄A, atualmente denominada CHASE MANHATTAN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S⁄A, interpõe, então, recurso especial, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, sustentando, preliminarmente, violação aos arts. 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC, porque seria obscuro o acórdão quando proveu o agravo da CDRJ e determinou que os autos principais permanecessem na Justiça Federal sem, no entanto, decidir fundamentadamente a respeito do deferimento da assistência pleiteada pela União Federal. No mérito, sustenta ofensa ao art. 50 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, porque o acórdão considerou cabível pedido de assistência em ação de execução, bem como por adotar o entendimento de que o interesse econômico daquele que requer a assistência é suficiente para o acolhimento do pedido.

Admitido o recurso especial (fl. 257), os autos ascenderam a esta Corte, tendo sido originariamente...

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