Acórdão nº AgRg no REsp 1201056 / RJ de T2 - SEGUNDA TURMA

Data14 Junho 2011
Número do processoAgRg no REsp 1201056 / RJ
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.201.056 - RJ (2010⁄0119234-9)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
R.P⁄ACÓRDÃO : M.M.C.M.V.L.
ADVOGADO : KARINE FARIA PAGLIUSO E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO (PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM). PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.

  1. A intimação do executado sobre a penhora realizada em sede de execução fiscal também tem por finalidade iniciar a contagem do prazo para o ajuizamento dos embargos, conforme consta expressamente na Lei n. 6.830⁄80 (art. 16, inc. III).

  2. Essa intimação é ato formal, que deve ser realizado, via de regra, mediante publicação no órgão oficial e, subsidiariamente, pelo correio (AR) ou pessoalmente por oficial de justiça (art. 12, caput e § 3º).

  3. A utilização do princípio da instrumentalidade - invocado pela Corte de origem - para mitigar regra expressa relativa à contagem de prazo deve ser feita com cautela, sob pena de malferir os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e da segurança jurídica.

  4. Esta Corte tem adotado, em diversos julgados, o entendimento de que a formalidade do ato de intimação da penhora deve ser respeitada - e às vezes até acentuada - para não obstaculizar indevidamente o exercício do direito de defesa pelo executado, que, via de regra, já garantiu a execução.

  5. Precedentes: EREsp 767505⁄RJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 29.9.2008; AgRg no REsp 934.849⁄SC, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2.2.2010; AgRg no REsp 1063263⁄RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6.8.2009; AgRg no REsp 1085967⁄RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.4.2009; e AgRg no Ag 665.841⁄MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 15.8.2005.

  6. Embora não se tenha dúvida de que o executado, ao requerer a substituição do bem penhorado, tinha ciência da existência da penhora, o mesmo não se pode mencionar quanto ao início do prazo dos embargos, que foi contado sem que houvesse previsão legal, nem a advertência exigida pela jurisprudência desta Corte.

  7. Dessarte, o comparecimento espontâneo do executado, após a efetivação da penhora, não supre a necessidade de sua intimação com a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução fiscal.

  8. Precedentes: AgRg no Ag 1100287⁄SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 17.5.2010; AgRg no REsp 1085967⁄RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.4.2009; REsp 1051484⁄RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29.10.2008; AgRg no REsp 986.848⁄MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 4.12.2007; AgRg no REsp 957.560⁄RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 12.11.2007; REsp 487.537⁄GO, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 1.9.2003; e REsp 274.745⁄SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 12.2.2001.

  9. Agravo regimental provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    Renovado o julgamento, após o voto do Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin.

    Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Castro Meira.

    Brasília, 14 de junho de 2011 (data do julgamento).

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

    Relator para acórdão

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.201.056 - RJ (2010⁄0119234-9)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    AGRAVANTE : K.V.L.
    ADVOGADO : KARINE FARIA PAGLIUSO E OUTRO(S)
    AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de agravo regimental interposto por K.V.L. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial da agravante, sintetizada na seguinte ementa (e-STJ fl. 262):

    TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO – CIÊNCIA DA PENHORA – DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

    O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRF da 2ª Região, sintetizado na seguinte ementa (e-STJ fl. 152):

    "EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 1º, DA LEI Nº 6.830⁄80.

  10. O recorrente não trouxe nada que infirme a decisão hostilizada, motivo pelo qual nada há a reformar.

  11. A decisão agravada foi fundamentada no sentido de ter sido suprida a ausência de intimação da penhora, com o inequívoco conhecimento do ato pela executada, aplicando-se à hipótese a jurisprudência colacionada no sentido de que o princípio da instrumentalidade impõe a flexibilização da regra de observância do rigor das formas processuais.

  12. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais, tendo em vista a expressa previsão no art. 1º, da Lei nº 6.830⁄80.

  13. O fato de o entendimento adotado ter sido contrário aos interesses da parte não serve de fundamento à reforma da decisão. (STF. AgReg. 465270-1. Min. Carlos Velloso. DJ de 05.03.04; TRF⁄2. AI nº 20040201001237-1, DJ de 17.05.04).

  14. Agravo improvido."

    Nas razões do regimental, a empresa agravante sustenta, em síntese, que o comparecimento espontâneo não tem o condão de antecipar o termo inicial para a contagem do prazo para a interposição de embargos à execução.

    Pugna para que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.

    É, no essencial, o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.201.056 - RJ (2010⁄0119234-9)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. CIÊNCIA DA PENHORA. DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.

  15. O comparecimento espontâneo da agravante aos autos da execução, tomando ciência da penhora realizada sobre os bens, importa em abertura do prazo para a oposição de embargos.

  16. No mesmo sentido, o Tribunal de origem, utilizando-se do princípio da instrumentalidade, sustentou que a recorrente tinha ciência da penhora realizada, já que interpôs petição, nos autos executivos, solicitando a substituição da penhora por Bem imóvel de propriedade de um dos sócios, momento este que a Corte a quo considerou o termo inicial do prazo para a oposição dos embargos.

    Agravo regimental improvido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Nada a prover.

    Conforme consignado na decisão agravada, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de afirmar, em caso análogo relatado por este Magistrado, que "o comparecimento espontâneo do embargante aos autos da execução tomando ciência da penhora realizada sobre bens da empresa, importa em abertura do prazo para a oposição de embargos..." (EDcl no AgRg no REsp 944.984⁄RS, relatoria deste Magistrado, Segunda Turma, julgado em 25.8.2009, DJe 16.9.2009).

    Nesse mesmo sentido, o Tribunal de origem, utilizando-se do princípio da instrumentalidade, sustentou que a recorrente tinha ciência da penhora realizada, já que interpôs petição, nos autos executivos, solicitando a substituição da penhora por bem imóvel de propriedade de um dos sócios, momento este que a Corte a quo considerou o termo inicial do prazo para a oposição dos embargos.

    Para melhor ilustração do caso, transcrevo a decisão proferida pelo Tribunal de origem (fls. 148⁄150e):

    O recorrente não trouxe nada que infirme a decisão hostilizada, motivo pelo qual nada há a reformar.

    A decisão agravada foi fundamentada no sentido da negativa de seguimento do agravo, conforme transcrição do seguinte trecho:

    '...não obstante a ausência de intimação do mandado de penhora, datado de abril de 2005, conforme certificado pelo oficial de justiça (fls. 84⁄85), a executada, ora agravante, tomou ciência da penhora realizada uma vez que peticiona (fls. 48⁄50 e 75⁄82) nos autos da execução fiscal, requerendo a substituição da penhora por bem imóvel de propriedade de um de seus sócios, o que não foi deferido pelo magistrado de primeiro grau.

    Assim, resta inequívoco que a executada tinha ciência da penhora, uma vez que quando peticiona às fls. 48⁄50, requerendo a sua substituição, já havia sido publicado o despacho de fl. 36, dos autos da execução fiscal (fl. 45), deferindo a penhora no rosto dos autos, bem como acostado o ofício expedido à 20ª Vara Cível da Comarca da Capital-RJ, encaminhado o mandado de penhora no rosto dos autos nº 00051005100132722005 (fls. 46). Portanto, resta iniciado o prazo para interposição dos embargos à execução a partir da manifestação da agravante, consoante petição de fls. 48⁄50.'

    De fato, houve inequívoco conhecimento do ato, conforme bem fundamentado na decisão agravada, aplicando-se à hipótese a jurisprudência colacionada no sentido de que o princípio da instrumentalidade impõe a flexibilização da regra de observância do rigor das formas processuais, nos limites em que haja o cumprimento de suas finalidades, sem configuração de prejuízo para a defesa da parte.

    Na verdade, o art. 1º, da Lei nº 6.830⁄80, prevê que subsidiariamente será aplicado o Código de Processo Civil, nas execuções judiciais para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias, restando, portanto, afastada a alegação de ser inaplicável ao caso o art. 244, do CPC.

    Por outro lado, o fato do entendimento adotado ter sido contrário aos interesses da parte não serve de fundamento à reforma da decisão. (STF. AgReg 465270-1. Min. Carlos Velloso. DJ de 05.03.04; TRF⁄2. AI nº...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT