Acórdão nº AgRg no REsp 1264411 / SC de T2 - SEGUNDA TURMA

Data20 Setembro 2011
Número do processoAgRg no REsp 1264411 / SC
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.264.411 - SC (2011⁄0157911-3)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : C.C.D.Á. E SANEAMENTO - CASAN
ADVOGADO : CAMILA GIRARDI E OUTRO(S)
AGRAVADO : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13A REGIÃO⁄SC
ADVOGADO : EDUARDO RANGEL DE MORAES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. FILIAL LOCALIZADA NA MESMA JURISDIÇÃO DA RESPECTIVA MATRIZ. TAXA DE ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA – AFT. ART. 26 DA LEI 2.800⁄1956. VINCULAÇÃO À ATIVIDADE BÁSICA OU À NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7⁄STJ.

  1. A exigência da Taxa de Anotação de Função Técnica – AFT, prevista no art. 26 da Lei 2.800⁄1956, está vinculada à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa. Desse modo, se o registro no órgão fiscalizador for obrigatório, o pagamento da referida taxa também o será.

  2. Hipótese em que a parte é empresa que explora serviços de água e esgoto (Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – Casan), cuja atividade consiste no tratamento, saneamento e controle de qualidade da água, exigindo-se procedimento químico para a obtenção de resultado ao qual se destina, ou seja, água para o consumo humano. Assim, necessita, em seus quadros, de profissional químico inscrito no Conselho Regional, razão pela qual é devida a cobrança da taxa AFT. Precedente: REsp 1.110.152⁄SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 8.9.2009.

  3. Descabe ao STJ aferir a existência ou não da "isenção" ou de "técnico responsável", pois tal pretensão encontra óbice na Súmula 7⁄STJ.

  4. Agravo Regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 20 de setembro de 2011(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.264.411 - SC (2011⁄0157911-3)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    AGRAVANTE : C.C.D.Á. E SANEAMENTO - CASAN
    ADVOGADO : CAMILA GIRARDI E OUTRO(S)
    AGRAVADO : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13A REGIÃO⁄SC
    ADVOGADO : EDUARDO RANGEL DE MORAES

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso do Conselho e negou seguimento ao apelo da CASAN (fls. 535-539).

    A agravante sustenta, em suma:

    Colhe-se do acórdão que a exigência da taxa de AFT está vinculada à atividade básica ou à natureza dos serviços prestado pela empresa. Ou seja, se o registro no órgão fiscalizador for obrigatório, o pagamento da mencionada taxa também o será.

    Ocorre que a CASAN em nenhum hipótese nega a obrigatoriedade de inscrição junto ao Conselho. Pelo contrário, é inscrita e paga anuidade e Anotação de Função Técnica devidamente.

    O que não pode ocorrer, a exemplo da anuidade, é a cobrança de Anotação de Função técnica por casa filial da empresa (fls. 551-552, grifos no original).

    Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.264.411 - SC (2011⁄0157911-3)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 30.8.2011.

    O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão.

    Conforme disposto no decisum impugnado, o Tribunal a quo consignou:

    O art. 1º, § 3º, da Lei nº 6.994⁄82, expõe que as filiais de pessoas jurídicas somente são obrigadas ao pagamento das anuidades desde que instaladas em jurisdição de outro Conselho Regional que não o da sua sede. A contrario sensu, as filiais situadas na mesma área de atuação do Conselho de Fiscalização de sua matriz, como no caso em comento, estão isentas do pagamento da anuidade.

    (...)

    Tendo em vista que no presente caso a dívida foi lançada em relação à filial da CASAN situada em Riqueza (CNPJ nº 82.508.433⁄0184-07) e considerando que a filial situada no mesmo Estado da matriz não enseja pagamento da anuidade, conclui-se pela impossibilidade de se manter a cobrança das referidas anuidades, as quais devem ser afastadas.

    (...)

    Tendo em vista que não houve a comprovação da contratação do referido profissional químico pela filial da CASAN do Município de Riqueza, deve-se manter a cobrança da multa em relação a ora recorrente. (fls. 370-374)

    Ocorre que, nesses pontos, é impossível a esta Corte aferir a existência ou não da "isenção" e de "técnico responsável", pois tal pretensão encontra óbice na Súmula 7⁄STJ. Nesse sentido:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 17 DA LEI 9.779⁄99. ISENÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. SÚMULA 7⁄STJ.

  5. Para se aferir se o contribuinte preenchia, um a um, os requisitos necessários à concessão do benefício previsto no art. 17 da Lei 9.779⁄99, é necessário o reexame de aspectos de fato e de prova que lastreiam os autos, providência de todo incompatível com a natureza e a função do recurso especial, nos termos da Súmula 7⁄STJ, que determina: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

  6. Recurso especial não conhecido.

    (REsp 742.196⁄GO, Rel. Ministro CASTRO...

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