Acórdão nº REsp 1271882 / RJ de T2 - SEGUNDA TURMA
Número do processo | REsp 1271882 / RJ |
Data | 20 Setembro 2011 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.271.882 - RJ (2011⁄0191060-4)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
RECORRENTE | : | M.C.P.S. |
ADVOGADO | : | MARCOS VINICIUS GOMES FEU E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | FAZENDA NACIONAL |
ADVOGADO | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NA PRIMEIRA PENHORA. RENOVAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS EMBARGOS DE DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
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Hipótese em que o Tribunal de origem estabeleceu que "o fato de o Oficial de Justiça ter penhorado veículo diverso do originalmente indicado e que, posteriormente, foi liberado do gravame, atendendo a pedido do próprio Executado, ora Agravante, que optou por depositar o valor em dinheiro, não enseja a abertura de novo prazo para embargos à execução".
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O STJ possui entendimento de que, anulada a penhora, abre-se espaço para novos Embargos à Execução contra a constrição válida relativa a outros bens.
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Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de setembro de 2011(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.271.882 - RJ (2011⁄0191060-4)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : M.C.P.S. ADVOGADO : MARCOS VINICIUS GOMES FEU E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA - REABERTURA DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR – LEI 6.830⁄80
I – A substituição da penhora por depósito em dinheiro, em qualquer fase do processo, não enseja reabertura de novo prazo para a oposição dos embargos do devedor, de modo que o termo a quo do prazo para a interposição de embargos continua sendo o dia da intimação da penhora efetuada anteriormente, nos termos da Lei nº 6.830⁄80.
II – Agravo interno desprovido (fl. 89).
A recorrente afirma que houve ofensa ao art. 16, I, da Lei 6.830⁄1980. Sustenta, em suma, que "havendo nulidade ou equívoco na primeira penhora, o prazo à oposição dos embargos à execução fluirão da penhora válida ou, como no caso em tela, da data da realização do depósito judicial que garantiu a execução, nos termos do artigo 16, I, da Lei nº 6.830⁄80" (fl. 96).
Contra-razões às fls. 110-118.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.271.882 - RJ (2011⁄0191060-4)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22.8.2011.
Discute-se, no presente recurso, a possibilidade de abertura de prazo de oposição para Embargos, quando nova penhora se faz em virtude de equívoco na penhora efetivada anteriormente.
No caso sob exame, o Tribunal a quo ratificou sentença que havia estabelecido que o fato de o Oficial de Justiça ter penhorado veículo diverso do originalmente indicado não ensejaria a abertura de novo prazo para Embargos à Execução. Transcrevo o trecho do voto-condutor do aresto hostilizado (fls. 85-86):
Com efeito, nos termos do artigo 16 da Lei 6.830⁄80, os embargos à execução fiscal devem ser opostos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da penhora.
Compulsando-se os autos, observa-se que a parte Agravante foi intimada da penhora em 18⁄10⁄2006, conforme consta na cópia dos auto de penhora acostada à fl. 30, sendo certificado pelo Juízo o decurso do prazo para oferecimento dos Embargos à Execução (fl.33).
Com efeito, o fato de o Oficial de Justiça ter penhorado veículo diverso do originalmente indicado e que, posteriormente, foi liberado do gravame, atendendo a pedido do próprio Executado, ora Agravante, que optou por depositar o valor em dinheiro, não enseja a abertura de...
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