Acórdão nº REsp 1271882 / RJ de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoREsp 1271882 / RJ
Data20 Setembro 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.271.882 - RJ (2011⁄0191060-4)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : M.C.P.S.
ADVOGADO : MARCOS VINICIUS GOMES FEU E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NA PRIMEIRA PENHORA. RENOVAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS EMBARGOS DE DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

  1. Hipótese em que o Tribunal de origem estabeleceu que "o fato de o Oficial de Justiça ter penhorado veículo diverso do originalmente indicado e que, posteriormente, foi liberado do gravame, atendendo a pedido do próprio Executado, ora Agravante, que optou por depositar o valor em dinheiro, não enseja a abertura de novo prazo para embargos à execução".

  2. O STJ possui entendimento de que, anulada a penhora, abre-se espaço para novos Embargos à Execução contra a constrição válida relativa a outros bens.

  3. Recurso Especial provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 20 de setembro de 2011(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.271.882 - RJ (2011⁄0191060-4)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    RECORRENTE : M.C.P.S.
    ADVOGADO : MARCOS VINICIUS GOMES FEU E OUTRO(S)
    RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:

    PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA - REABERTURA DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR – LEI 6.830⁄80

    I – A substituição da penhora por depósito em dinheiro, em qualquer fase do processo, não enseja reabertura de novo prazo para a oposição dos embargos do devedor, de modo que o termo a quo do prazo para a interposição de embargos continua sendo o dia da intimação da penhora efetuada anteriormente, nos termos da Lei nº 6.830⁄80.

    II – Agravo interno desprovido (fl. 89).

    A recorrente afirma que houve ofensa ao art. 16, I, da Lei 6.830⁄1980. Sustenta, em suma, que "havendo nulidade ou equívoco na primeira penhora, o prazo à oposição dos embargos à execução fluirão da penhora válida ou, como no caso em tela, da data da realização do depósito judicial que garantiu a execução, nos termos do artigo 16, I, da Lei nº 6.830⁄80" (fl. 96).

    Contra-razões às fls. 110-118.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.271.882 - RJ (2011⁄0191060-4)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22.8.2011.

    Discute-se, no presente recurso, a possibilidade de abertura de prazo de oposição para Embargos, quando nova penhora se faz em virtude de equívoco na penhora efetivada anteriormente.

    No caso sob exame, o Tribunal a quo ratificou sentença que havia estabelecido que o fato de o Oficial de Justiça ter penhorado veículo diverso do originalmente indicado não ensejaria a abertura de novo prazo para Embargos à Execução. Transcrevo o trecho do voto-condutor do aresto hostilizado (fls. 85-86):

    Com efeito, nos termos do artigo 16 da Lei 6.830⁄80, os embargos à execução fiscal devem ser opostos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da penhora.

    Compulsando-se os autos, observa-se que a parte Agravante foi intimada da penhora em 18⁄10⁄2006, conforme consta na cópia dos auto de penhora acostada à fl. 30, sendo certificado pelo Juízo o decurso do prazo para oferecimento dos Embargos à Execução (fl.33).

    Com efeito, o fato de o Oficial de Justiça ter penhorado veículo diverso do originalmente indicado e que, posteriormente, foi liberado do gravame, atendendo a pedido do próprio Executado, ora Agravante, que optou por depositar o valor em dinheiro, não enseja a abertura de...

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