Acórdão nº HC 209264 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Data01 Setembro 2011
Número do processoHC 209264 / SP
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 209.264 - SP (2011⁄0131926-7)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE : D.M.S. - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : L R F (INTERNADO)

EMENTA

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOA. GRAVIDADE GENÉRICA DA CONDUTA. NATUREZA HEDIONDA DO CRIME DE NARCOTRAFICÂNCIA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

  1. A medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do ECA, pois a segregação do menor é medida de exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em observância ao espírito do Estatuto, que visa à reintegração do menor à sociedade.

  2. Em que pese o ato infracional praticado pela adolescente – equiparado ao crime de tráfico de drogas – ser revestido de alto grau de reprovação, tal conduta é desprovida de violência ou grave ameaça à pessoa.

  3. Não se admite a aplicação de medida mais gravosa com esteio na gravidade genérica do ato infracional ou na natureza hedionda do crime de tráfico de drogas, mesmo se levando em conta a quantidade de entorpecente apreendida.

  4. Consoante entendimento pacífico desta Corte Superior, a reiteração, para efeitos de aplicação da medida de internação, não se confunde com a reincidência, sendo necessária a prática de, ao menos, três atos anteriores para a aplicação da medida de internação.

  5. Deve ser reformada a sentença do Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Vinhedo⁄SP, tão somente na parte relativa à medida imposta, a fim de que outra decisão seja prolatada, afastando-se a aplicação de medida socioeducativa de internação, e permitindo que o adolescente aguarde tal desfecho em liberdade assistida.

  6. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 1º de setembro de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO GILSON DIPP

Relator

HABEAS CORPUS Nº 209.264 - SP (2011⁄0131926-7)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem anteriormente impetrada em favor de L.R.F.

Consta dos autos que foi aplicada a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado à ora paciente pela prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 33 da Lei 11.343⁄06.

A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:

" HABEAS CORPUS - Menor - Representação acolhida pela prática de ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes - Aplicação de medida socioeducativa de internação - Alegação de coação ilegal por inobservância do disposto no artigo 122 e incisos da Lei 8.069⁄90 - Descabimento - Medida de internação adequada. 1. O habeas corpus não é a via processual adequada para rever medida socioeducativa aplicada em sentença. 2. Ausência de ilegalidade e de decisão teratológica, em internação por ato infracional correspondente a tráfico de entorpecentes, que tem amparo no art. 122, I, do ECA, interpretado sistemática e teleologicamente, em cotejo com as condições pessoais desfavoráveis da adolescente em conflito com a lei. Ordem denegada." (fl. 65)

No presente "writ", a defesa alega que a medida de internação aplica-se apenas aos atos infracionais cometidos mediante grave ameaça ou violência à pessoa, bem como que não há reiteração no cometimento de outras infrações graves pelo paciente. Aduz, ainda, ser incabível a medida de semiliberdade, eis que se aplica, no que couber, as disposições relativas à internação.

A liminar foi indeferida à fl. 78.

A Subprocuradoria-Geral da República opina pela concessão parcial da ordem - fls. 86⁄91.

É o relatório.

Em mesa para julgamento.

HABEAS CORPUS Nº 209.264 - SP (2011⁄0131926-7)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem anteriormente impetrada em favor de L.R.F.

Consta dos autos que foi aplicada a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado à ora paciente pela prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 33 da Lei 11.343⁄06.

A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da ementa de fl. 65.

No presente "writ", a defesa alega que a medida de internação aplica-se apenas aos atos infracionais cometidos mediante grave ameaça ou violência à pessoa, bem como que não há reiteração no cometimento de outras infrações graves pelo paciente. Aduz, ainda, ser incabível a medida de semiliberdade, eis que se aplica, no que couber, as disposições relativas à internação.

Passo à análise da irresignação.

O Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Vinhedo⁄SP, ao concluir pelo cabimento da medida socioeducativa de internação, considerou:

"Como é cedido, o Juiz deve aplicar a medida sócio-educativa mais adequada á reeducação e reabilitação social do infrator especialmente se o ato infracional, como no presente caso, a despeito de não se encontrar dentre as hipóteses elencadas no artigo 22 do ECA., face á sua gravidade (fato análogo ao previsto no art. 33 da Lei de Tóxicos), for equiparado a hediondo." (grifei) (fl. 66)

O Colegiado a quo, por seu turno, negou a ordem originária, mantendo a medida de internação, nos termos do seguinte trecho:

"Ademais, sem embargos do respeito devotado ao posicionamento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, ainda quando considerada a excepcionalidade que marca a aplicação da medida socioeducativa de internação, a teor do art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se revela apropriada a exegese restritiva do inciso I o art. 122 do referido diploma legal, limitada ao alcance gramatical da expressão 'ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa'

Inexiste qualquer razão lógica a justificar a interpretação no sentido de a violência dever necessariamente integrar o tipo penal correspondente ao ato infracional, desconsiderando-se situações outras, de igual ou maior gravidade, nas quais pese embora isso não ocorra, o ato infracional expresse inexorável atentado ao bem jurídico vida humana, ainda que reflexamente.

(...).

Malgrado tecnicamente primário, a paciente revela sério desvio de personalidade, permitindo entrever ousadia e carência de freios inibitórios, haja vista as circunstâncias da empreitada infracional a que se propôs, ao realizar o narcotráfico em conjunto com o adolescente W.F. dosS.R., de expressiva quantidade de entorpecente (102, 1 g de cocaína em pó e 73,6g em pedra, acondicionadas em 126 invólucros)." (grifei) (fls. 17⁄21).

Com efeito, da...

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