Acórdão nº 0000120-58.2002.4.01.9199 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma Suplementar, 24 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelJuiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes
Data da Resolução24 de Agosto de 2011
EmissorTerceira Turma Suplementar
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Benefício Previdenciário

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADO: JOAQUIM BATISTA DE ANDRADE

ADVOGADO: SERGIO BOTREL VILELA

REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRATAPOLIS - MG

ACÓRDÃO

Decide a 3ª Turma Suplementar, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.

TRF da 1ª Região - Brasília, 24 de agosto de 2011.

Juiz Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator Convocado

RELATÓRIO

O Exmº Sr. Juiz Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (Relator Convocado):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais condenando o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria mediante o reconhecimento de tempo especial laborado.

Pugna o Recorrente pela reforma do decisum recorrido, ao fundamento de que a legislação previdenciária sempre exigiu a comprovação, por parte do segurado, do efetivo trabalho, de forma habitual e permanente, com a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou a integridade física, não sendo caso de direito adquirido, pois não cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício antes da edição da Lei 9032/95.

Contrarrazões às fls. 104/108, subindo os autos a esta Corte.

É o relatório.

Juiz Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator Convocado

VOTO

O Exmº Sr. Juiz Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (Relator Convocado):

Cuida-se de apelação e remessa oficial contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.

Inicialmente, cumpre registrar que o cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03, ao contrário do que salienta o INSS.

As alterações legislativas posteriores deverão resguardar a contagem do período pretérito, de forma a não subtrair direitos já assegurados ao trabalhador. Assim, "o segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico" (RESP 425660/SC; DJ 05/08/2002 PG:407; Relator Min. FELIX FISCHER).

Nos termos da legislação vigente à época, até o advento da Lei nº. 9.032/95, de 28/04/1995, era desnecessária a apresentação de laudo pericial para fins de aposentadoria especial ou respectiva averbação, sendo suficiente que o trabalhador pertencesse à categoria profissional relacionada pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

Também a exigência de exposição permanente, não ocasional ou intermitente, também só adveio com a Lei nº 9.032/95.

Assim, antes da referida Lei nº 9.032/95, o tempo de serviço especial era considerado em função da atividade profissional do trabalhador - havendo nesse caso presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas -, ou devido à exposição a agentes insalubres relacionados pela legislação previdenciária, comprovada por formulários próprios, independentemente da profissão exercida.

Portanto, que até o seu advento, era perfeitamente possível o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada nos Decretos Previdenciários Regulamentares, como é o caso do motorista de ônibus, caminhão ou operador de máquinas pesadas, independentemente da exposição efetiva aos agentes nocivos.

Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: EDRESP 388707/SC, DJ DATA:07/04/2003 PG:00310; Relator Min. LAURITA VAZ; AGRESP 493458/RS; DJ DATA:23/06/2003 PG:00425; Relator Min. GILSON DIPP; RESP 461.800/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 25/02/2004, p. 225; e do TRF - 1ª Região: AMS 2000.34.00.033667-0/DF, Rel.

Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma, DJ de 26/11/2007, p.08.

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, até 05/03/1997, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, não havendo mais discussão quanto a este aspecto diante da edição do Enunciado nº 29 da AGU, de 09 de junho de 2008 (Súmula Consolidada publicada no DOU I de 4, 7 e 8.2.2011).

Todavia, considerando que a partir de 19.11.2003 novo critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, bem como tendo em vista o caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06/03/97, data da vigência do Decreto nº 2.172/97.

Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997 e, a partir de então, acima de 85...

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