Acórdão nº 0000120-58.2002.4.01.9199 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma Suplementar, 24 de Agosto de 2011
Magistrado Responsável | Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes |
Data da Resolução | 24 de Agosto de 2011 |
Emissor | Terceira Turma Suplementar |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Benefício Previdenciário
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO: JOAQUIM BATISTA DE ANDRADE
ADVOGADO: SERGIO BOTREL VILELA
REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRATAPOLIS - MG
ACÃRDÃO
Decide a 3ª Turma Suplementar, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
TRF da 1ª Região - Brasília, 24 de agosto de 2011.
Juiz Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator Convocado
RELATÃRIO
O Exmº Sr. Juiz Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (Relator Convocado):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais condenando o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria mediante o reconhecimento de tempo especial laborado.
Pugna o Recorrente pela reforma do decisum recorrido, ao fundamento de que a legislação previdenciária sempre exigiu a comprovação, por parte do segurado, do efetivo trabalho, de forma habitual e permanente, com a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou a integridade física, não sendo caso de direito adquirido, pois não cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício antes da edição da Lei 9032/95.
Contrarrazões às fls. 104/108, subindo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Juiz Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator Convocado
VOTO
O Exmº Sr. Juiz Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (Relator Convocado):
Cuida-se de apelação e remessa oficial contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Inicialmente, cumpre registrar que o cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03, ao contrário do que salienta o INSS.
As alterações legislativas posteriores deverão resguardar a contagem do período pretérito, de forma a não subtrair direitos já assegurados ao trabalhador. Assim, "o segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico" (RESP 425660/SC; DJ 05/08/2002 PG:407; Relator Min. FELIX FISCHER).
Nos termos da legislação vigente à época, até o advento da Lei nº. 9.032/95, de 28/04/1995, era desnecessária a apresentação de laudo pericial para fins de aposentadoria especial ou respectiva averbação, sendo suficiente que o trabalhador pertencesse à categoria profissional relacionada pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Também a exigência de exposição permanente, não ocasional ou intermitente, também só adveio com a Lei nº 9.032/95.
Assim, antes da referida Lei nº 9.032/95, o tempo de serviço especial era considerado em função da atividade profissional do trabalhador - havendo nesse caso presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas -, ou devido à exposição a agentes insalubres relacionados pela legislação previdenciária, comprovada por formulários próprios, independentemente da profissão exercida.
Portanto, que até o seu advento, era perfeitamente possível o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada nos Decretos Previdenciários Regulamentares, como é o caso do motorista de ônibus, caminhão ou operador de máquinas pesadas, independentemente da exposição efetiva aos agentes nocivos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: EDRESP 388707/SC, DJ DATA:07/04/2003 PG:00310; Relator Min. LAURITA VAZ; AGRESP 493458/RS; DJ DATA:23/06/2003 PG:00425; Relator Min. GILSON DIPP; RESP 461.800/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 25/02/2004, p. 225; e do TRF - 1ª Região: AMS 2000.34.00.033667-0/DF, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma, DJ de 26/11/2007, p.08.
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, até 05/03/1997, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, não havendo mais discussão quanto a este aspecto diante da edição do Enunciado nº 29 da AGU, de 09 de junho de 2008 (Súmula Consolidada publicada no DOU I de 4, 7 e 8.2.2011).
Todavia, considerando que a partir de 19.11.2003 novo critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, bem como tendo em vista o caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06/03/97, data da vigência do Decreto nº 2.172/97.
Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997 e, a partir de então, acima de 85...
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