Decisão Monocrática nº 2011/0085848-0 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2011/0085848-0
Data27 Setembro 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 24.580 - SP (2011/0085848-0)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE : H.K.I. E OUTROS

ADVOGADO : ALINE BRANCO E OUTRO(S)

AGRAVADO : MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO

PROCURADOR : MARCELO DE SENZI CARVALHO E OUTRO(S)

PROCESSUAL CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO QUE INTERPRETOU E APLICOU NORMA DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS

CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo interposto por H.K.I. E OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial, em demanda relativa a pagamento de diferenças de reajustamento salarial do IPC de março de 1990.

Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu da remessa oficial e deu provimento ao recurso de apelação da agravada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 299):

"Servidor público municipal - Ribeirão Preto - Reajuste salarial - Admissão posterior - Princípio da isonomia - Impossibilidade - Inaplicável o princípio da isonomia, uma vez que os servidores ingressaram no serviço público em data posterior àquela em que o reajuste deveria ter sido concedido, submetendo-se a realidade salarial pré- conhecida, decorrente de lei. Remessa necessária, de seu turno, não conhecida, por não atingido o limite do art. 475, § 2-, CPC. Recurso voluntário provido para ser reconhecida a carência de ação."

Rejeitados os embargos de declaração opostos (e-STJ fl. 331).

No recurso especial, alegam os agravantes que o acórdão estadual, ao considerar a carência da ação por falta de interesse de agir dos autores por não serem funcionários em março de 1990, ao tempo da edição da Lei Municipal n. 5.695/90, contrariou o princípio da isonomia insculpido nos arts. 39, § 3º, c/c o art. 7º, XXX e , caput, da Constituição Federal.

Defendem que "deve ser aplicável o reajuste a todos os servidores tanto aqueles que investidos em seus cargos em 1990, bem como, a exemplo dos apelantes, àqueles que ingressaram no serviço público após março de 1990" (e-STJ fls. 398/399).

Apontam divergência jurisprudencial com arestos do TJSP e desta Corte.

Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls.

459/466).

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (e-STJ fls. 469/470), o que ensejou a interposição do presente agravo.

Apresentada contraminuta do agravo (e-STJ fls. 508/510).

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.

Infere-se, das razões do recurso especial, que os recorrentes deixaram de estabelecer, com a precisão necessária, quais os

dispositivos de lei federal que consideram violados, para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional.

As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais os recorrentes visam à reforma do julgado. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

Segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca do direito de reajuste

salarial dos servidores municipais ativos e inativos do município de Ribeirão Preto, o tema foi dirimido no âmbito local (art. 1º da Lei Municipal n. 5.695/1990), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.

É o que se infere da leitura do seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 300/303):

"É, com efeito, manifesta a ausência de interesse processual dos autores, que só ingressaram nos quadros do funcionalismo municipal de Ribeirão Preto após março de 1990 (de setembro de 1993 a março de 1995 - fls. 133es.s.).

A Lei municipal n5 5.695, de 13.03.1990, que dispôs sobre o

reajuste salarial dos servidores públicos do município de Ribeirão Preto, nos seguintes termos:

'Art. 19 - Os Vencimentos, salários, proventos, pensões e demais retribuições de funcionários ativos e inativos, sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, da Administração direta e das Autarquias Municipais, bem como pensões pagas pelo serviço de Assistência Social dos Municipiários de Ribeirão Preto (SASSOM), de que tratam as tabelas constantes dos ANEXOS I, II, III, IV, V e VI, a que se refere a Lei n9 5.686, de 21 de fevereiro de 1990, passam a vigorar, a partir de 19 de março de 1990, com o reajuste de 75% (setenta e cinco por cento), calculado em uma única operação e, pois, de uma só vez sobre os valores vigentes, correspondendo a 31, 39% (trinta e um inteiros e trinta e nove centésimos por cento) ao resíduo inflacionário do mês de fevereiro de 1.990, e os restantes 43,61% (quarenta e três inteiros e sessenta e um centésimos por cento), a título de antecipação salarial relativa ao mês de março de 1990, cuja eventual diferença em relação a inflação oficial do mês de março, a ser publicada, será paga, embutida na folha de pagamento do mês de abril vindouro."

Referido dispositivo legal concedeu reajuste salarial a todos aqueles servidores ativos e inativos, que, em março de 1990,

mantinham vínculo estatutário ou celetista com a administração pública direta ou indireta..

Ocorre que - como visto - os autores ingressaram no serviço

público municipal em data posterior ao período que se pleiteia o reajuste. Se é assim, se ingressaram no funcionalismo após a

data-base dos reajustamentos determinados na lei, é claro que estes não os podem atingir.

Quando ingressaram no funcionalismo, submeteram-se a realidade salarial pré-conhecida, decorrente de lei, e não podem pretender que o Poder Judiciário, à maneira de legislador positivo, venha a...

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