Acordão nº 0001188-68.2010.5.04.0025 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 28 de Septiembre de 2011

Magistrado ResponsávelJoãƒo Ghisleni Filho
Data da Resolução28 de Septiembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0001188-68.2010.5.04.0025 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente FUNDAÇÃO RIOGRANDENSE UNIVERSITÁRIA DE GASTROENTEROLOGIA - FUGAST e recorrida FERNANDA CRISTINA RODRIGUES ANDRADE.

A reclamada, inconformada com a sentença das fls. 198-205, da lavra do Juiz Márcio Lima do Amaral, que julgou procedente em parte a ação, interpõe recurso ordinário às fls. 208-218.

Pretende a declaração de nulidade do processo, requerendo o retorno dos autos à Vara de origem para que seja deferido o chamamento ao processo do Estado do Rio Grande do Sul, bem como a reforma da decisão quanto ao pagamento de vales-refeição e reflexos, inclusive no FGTS.

Com contrarrazões da reclamante às fls. 225-230, sobem os autos a este Tribunal para apreciação.

Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. CONHECIMENTO.

Tempestivo o apelo (fls. 206 e 208), regular a representação (fl. 15), custas processuais recolhidas (fl. 220) e depósito recursal efetuado (fl. 219), encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.

2. NULIDADE PROCESSUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO.

Pretende a recorrente a declaração de nulidade do processo, requerendo o retorno dos autos à Vara de origem para que seja deferido o chamamento ao processo do Estado do Rio Grande do Sul, verdadeiro empregador. Argumenta que os ofícios anexos à contestação, advindos da Secretaria da Saúde, solicitando a contratação da reclamante, comprovam que a autora foi contratada por este órgão estatal, e que a FUGAST, apenas a título de colaboração com uma necessidade urgente de pessoal do Estado, procedeu somente a contratação formal. Invoca violação aos artigos e da CLT, 334, II, III e IV, do CPC, bem como afronta ao Princípio da Legalidade previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal. Reportando-se à Súmula 225 do STF diz que a mera anotação na carteira profissional não configura a reclamada como empregadora da reclamante. Afirma, ainda, que negar o fato de que o Estado do Rio Grande do Sul é o verdadeiro empregador da reclamante significa negar aplicabilidade ao princípio fundamental da Primazia da Realidade. Alega que causa estranheza o fato de a reclamante nunca ter trabalhado um só dia na FUGAST, ou mesmo receber ordens durante toda a contratualidade, não havendo falar em terceirização lícita ou ilícita no presente caso. Refere que o Estado repassa mensalmente os valores relativos aos pagamentos dos funcionários, e que não existe qualquer tipo de contraprestação do tomador dos serviços à FUGAST para que realize pretenso “contrato de prestação de serviço”. Aduz que a FUGAST não tem qualquer ligação com a Administração Pública, e que o convênio firmado com o Estado (cláusula 3ª, “a”) dispõe claramente que compromete-se a Secretaria da Saúde “Transferir à FUGAST mensalmente os recursos necessários e suficientes à remuneração dos servidores admitidos pela instituição, com as obrigações correspondentes, decorrentes da legislação fiscal, social e trabalhista, bem como quaisquer despesas daí decorrentes”. Assevera que remetia à Secretaria da Saúde um ofício informando os valores relativos aos salários e obrigações trabalhistas, sociais e fiscais, os quais eram repassados para que fossem pagos aos empregados.

Não se caracteriza, no caso concreto, hipótese de nulidade do julgado. No processo trabalhista incumbe ao autor eleger contra quem deseja ajuizar a ação, de maneira que o chamamento ao processo deve necessariamente contar com a anuência da parte autora, o que não se verificou nos autos.

Conforme se vê da ata da audiência inaugural, à fl. 12, a reclamada requereu o chamamento ao processo do Estado do Rio Grande do Sul, o que foi indeferido pelo Juízo de origem diante da discordância da reclamante, já que a sua CTPS foi anotada pela reclamada FUGAST.

Por outro lado, na esteira do decidido na origem, mesmo que se reconhecesse a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul, na condição de beneficiário dos serviços da autora - o que somente poderia ocorrer se a autora tivesse optado em colocá-lo no pólo passivo da demanda -, a responsabilidade da reclamada FUGAST permaneceria diante da sua condição de formal empregadora. Isto é,...

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