Acordão nº 0000823-37.2010.5.04.0761 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 28 de Septiembre de 2011

Magistrado ResponsávelFlãvia Lorena Pacheco
Data da Resolução28 de Septiembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000823-37.2010.5.04.0761 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela MMª. Juíza da Vara do Trabalho de Triunfo, sendo recorrente MUNICÍPIO DE TRIUNFO e recorrido DANIEL ANTÔNIO EHLERS.

Inconformado com a sentença de procedência parcial, proferida pela MMª. Juíza da Vara do Trabalho de Triunfo, Maria Teresa Vieira da Silva (fls. 106/109-verso), recorre ordinariamente o Município demandado.

Objetiva a reforma do julgado no tocante à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (fls. 112/121).

O recorrido apresenta contrarrazões (fls. 126/128).

O representante do Ministério Público do Trabalho no parecer das fls. 133/134 preconiza o conhecimento e o não provimento do recurso.

Sobem os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I. PRELIMINARMENTE.

1. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA POSTA EM CONTRRAZÕES PELO RECLAMANTE.

O reclamante alega em contrarrazões que as razões recursais do reclamado não atacam os fundamentos da sentença recorrida, requerendo o não conhecimento do recurso ordinário do Município, nos termos da Súmula 422 do TST.

Analisa-se.

Conforme se verifica nas razões recursais de fls. 113/121, há sim ataque aos fundamentos da sentença, referindo de forma expressa que a Magistrada não analisou as impugnações realizadas ao laudo pericial, item a item.

Assim, não há que se falar em ausência de ataque aos fundamentos da sentença, rejeitando-se a preliminar.

2. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RECLAMADAO QUANTO AOS REFLEXOS EM PRÊMIO ASSIDUIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

O recorrente requer, caso seja mantida a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, que sejam excluídos os reflexos em prêmio assiduidade, por se tratar de parcela de natureza indenizatória e por caracterizar bis in iden.

Analisa-se.

Não se verifica, no caso, condenação ao pagamento de reflexos em prêmio assiduidade, sendo que a condenação imposta à reclamada no item “a” do dispositivo no seguinte sentido:

“a) adicional de insalubridade em grau máximo, em prestações vencidas e vincendas, com reflexos em FGTS (a ser depositado), horas extras comprovadamente pagas e gratificação de férias

Portanto, não se conhece do recurso no item, por ausência de interesse recursal.

2. NO MÉRITO.

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.

Insurge-se o Município reclamado contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, sob fundamento de que a Magistrada simplesmente acolheu as conclusões do laudo, sem considerar as impugnações por ele realizadas. Diz que a sentença acolheu o laudo em razão da afirmação do perito acerca da ausência de EPI, contrariando os informes prestados pelo seu colega de equipe, conforme ata de audiência que colaciona nas razões recursais. Alega que foram fornecidos EPIs necessários ao desempenho da função, em numero superior ao de agentes que estão em trabalho burocrático, além de não se tratar de equipamentos descartáveis. Entende que a utilização dos EPIs acaba por neutralizar o contato com agentes insalubres e cessar o pagamento do referido adicional, ou pelo menos reduzir o grau para médio, conforme item 15.4 da NR-15, artigo 191 da CLT e Súmula 80 do TST. Argumenta que devem ser lavados em consideração a quantidade e o tempo de exposição ao agente insalubre e o EPI, os quais sempre forma fornecidos, consistentes em dois tipos de máscara, calça, camiseta, macacão completo com parte de proteção da cabeça, luvas de borracha e botas. Alega que as atividades elencadas não se enquadram como insalubres, conforme aplicação da Súmula 460 do STF e do artigo 189 da CLT, bem como da NR-15 da Portaria 3.214/78. Requer a reforma da sentença para absolvê-la da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ou que seja reduzido para grau médio. Caso mantida a condenação na espécie, requer a absolvição da condenação ao pagamento de reflexos do adicional de insalubridade em gratificação de férias, por considerar que se trata de parcela de natureza indenizatória e que caracteriza-se bis in...

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